terça-feira, 11 de agosto de 2015

Nutrólogo x Nutricionista - As diferenças


Talvez essa seja uma das perguntas que mais ouço ao longo do meu dia, seja no consultório particular, seja no ambulatório de Nutrologia clínica que coordeno no SUS. Importante salientar que ainda não sou Nutrólogo. Somente após ser aprovado na prova de título de especialista, que será em 2016.

Muitos pacientes estão optando ir ao nutrólogo ao invés de ir ao nutricionista, apenas porque a maioria dos planos cobrem consultas ilimitadas com o nutrólogo, ou porque o mesmo prescreve medicações para emagrecer. Alguns ilusoriamente acreditam que médico entende mais de alimentos e dietas do que nutricionistas ou que nutricionistas entendem mais de doenças nutricionais que médicos nutrólogos titulados. O melhor caminho é ir em qual? Na minha opinião e baseado na minha prática clínica de quase 10 anos:
  1. Se você é um paciente saudável, não apresenta doenças e deseja um plano alimentar: vá a um nutricionista, tranquilamente. Ele será o profissional mais habilitado para atender suas necessidades.
  2. Mas se você apresenta sintomas ou alguma doença específicaprimeiro ao nutrólogo ou qualquer médico e posteriormente ao nutricionista para receber um plano alimentar. O nutrólogo pode até saber montar um plano alimentar, mas o profissional mais habilitado é o nutricionista. O importante é que se faça a investigação do sinal/sintoma e/ou diagnóstico correto da doença. Isso quem tem competência e dever por lei é o médico, baseado na Lei do Ato Médico e até mesmo na própria Lei que regulamenta a profissão de Nutricionista. 

Primeira diferença: A graduação

O nutrólogo é médico e o nutricionista é nutricionista. Graduações diferentes. A formação apesar de ser dentro da área da saúde e correlata à alimentação (no caso do médico que faz Nutrologia), possui enfoque diferente.

O médico estudou 6 anos para se formar em medicina, posteriormente fica de 3 a 5 anos se especializando. O nutricionista estuda 4 anos para formar (na maioria das particulares o curso dura 4 anos e nas Federais dura 5 anos em período integral). Posteriormente faz pós-graduações ou residência multiprofissional com duração média de 2 anos.

É importante ressaltar que na maioria das Universidades, até o momento (exceto USP, Unifesp, UFRJ, UERJ, UFTM, UFRGS) os acadêmicos de medicina não possuem nenhum módulo de nutrição. Apenas aulas sobre macro e micronutrientes. O pouco que vemos é em pediatria e nas cadeiras clínicas estudamos as orientações nutricionais  (bem superficiais) que devem ser dadas em algumas patologias:
Exemplo:
  1. dieta DASH na hipertensão arterial; 
  2. dieta sem irritantes gástricos nos portadores de dispepsia, 
  3. restrição de alimentos que favorecem o refluxo na Doença do refluxo gastroesofágico,
  4. restrição a alérgenos nas alergias alimentares
  5. restrição de proteína e potássio em nefropatas,
  6. restrição de sódio e água em portadores de insuficiência cardíaca,
  7. restrição de alimentos ricos em purinas, frutose e álcool em portadores de gota.
Resumindo: se vê muito pouco ou quase nada de nutrição durante a graduação de medicina. Porém esse panorama está mudando com o novo método de ensino adotado nas universidades, o Problem Based Learning (Aprendizado baseado em problemas - PBL). Com os inúmeros avanços na área da nutrição e dada sua importância na manutenção da saúde, os médicos tenderão a receber mais informações sobre o tema. Várias universidades ja estão colocando Nutrologia na sua grade anual e várias ja acrescentam módulo de abordagem nutricional nas disciplinas clínicas e cirurgicas. 

Exemplo: O médico nutrólogo faz 6 anos de graduação de medicina, 2 anos de residência de clínica médica (ou cirurgia) e 2 anos de residência de nutrologia.
Ou então o médico tem outra formação de base, como por exemplo endocrinologia. Ele fez 6 anos de graduação em medicina, 2 anos de residência em clínica médica, 2 anos de residência em endocrinologia, 2 anos de residência em nutrologia OU pós-graduação da ABRAN, com posterior aprovação na prova de título de nutrologia.

A Nutrologia é uma das áreas que mais tem atraído médicos na atualidade. Médicos de diversas áreas estão migrando para nutrologia ou complementando suas áreas com conhecimentos nutrológicos. Ainda são poucos nutrólogos titulados no Brasil. Segundo o último censo demográfico do CFM (2014), são cadastrados 1536 nutrólogos em todo o país.

Uma nutricionista clínica faz 5 anos de graduação em nutrição e depois 2 anos de pós-graduação em nutrição clínica. Ou então uma nutricionista com pós-graduação em hematologia. Ela faz 5 anos de graduação em nutrição e posteriormente residência multiprofissional em hematologia. Há nutricionistas que optam por fazer residência em oncologia, nefrologia, cardiologia. Outros optam por fazer pós de fitoterapia.

Se partirmos do pressuposto de tempo de estudo, obviamente e inquestionavelmente o nutricionista é o profissional mais habilitado para a PRESCRIÇÃO DE DIETA e orientações nutricionais.

Enquanto o médico é o mais habilitado para DIAGNOSTICAR e orientar sobre a fisiopatologia, prognóstico e como se dá o tratamento das doenças nutricionais.

Segunda diferença: as áreas de atuação

A Nutrologia é uma das especialidades dentro da medicina. Dividindo-se em 2 sub-especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina:
  1. Nutrologia pediátrica e 
  2. Nutrologia Parenteral e enteral. 
Porém a nutrologia pode adentrar em praticamente todas as especialidades médicas: nutrologia geriátrica, nutrologia cardiológica, nutrodermatologia, nutrologia em doenças infecto-parasitárias, nutrologia em ginecologia e obstetrícia.

Já o nutricionista é um profissional com formação generalista, humanista e crítica. É capacitado a atuar visando à segurança alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais. Sua atuação visa a promoção, manutenção e recuperação da saúde através da nutrição. Além disso é parte essencial no processo de prevenção de doenças (em nível coletivo ou individual). A nutrição possui as seguintes áreas de atuação estabelecidas de acordo com a Resolução CFN nº 380/2005.

I - Alimentação Coletiva que se subdivide em:
1) Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN)
2) Alimentação Escolar
3) Alimentação do Trabalhador

II - Nutrição Clínica: Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição Clínica, prestar assistência dietética e promover educação nutricional a indivíduos, sadios ou enfermos, em nível hospitalar, ambulatorial, domiciliar e em consultórios de nutrição e dietética, visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde. Podendo o nutricionista clínico atuar em: 1) Hospitais, clínicas em geral, clínicas em hemodiálises, instituições de longa permanência para idosos e SPA; 2) Ambulatórios/consultórios; 3) Banco de leite humano (BLH); 4) Lactários/centrais de terapia nutricional; 5) Atendimento domiciliar.

III - Saúde Coletiva: Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de Saúde Coletiva, prestar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos sadios, ou enfermos, em instituições publicas ou privadas e em consultório de nutrição e dietética, através de ações, programas, pesquisas e eventos, direta ou indiretamente relacionados à alimentação e nutrição, visando à prevenção de doenças, promoção, manutenção e recuperação da saúde.

IV - Docência:

V - Atuação nas indústrias de alimentos:

VI - Nutrição Esportiva: necessita ser aprovado na prova de título de especialista.

VII - Marketing na Área de Alimentação e Nutrição:

VIII - Fitoterapia

Quando se fala em Terapia Nutricional em ambiente hospitalar, temos no Brasil o que se denomina: Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN). Ela é basicamente composta por:
  • Médico (sempre o chefe da equipe, de acordo com a resolução da ANVISA)
  • Nutricionista
  • Enfermeiro
  • Farmacêutico.
Cada membro da EMTN tem suas funções bem estabelecidas na resolução RCD N° 63, DE 6 DE JULHO DE 2000. A EMTN deve preferencialmente ser chefiada por um médico titulado em Nutrologia, com curso de pós-graduação na área, de no minimo 360h. Os cálculos da nutrição enteral são feitos por nutricionistas e geralmente os cálculos da parenteral são feitos por nutrólogos. Porém quem assina e prescreve no prontuário é o médico. Quem manipula é o farmacêutico e quem monitora a infusão é o enfermeiro. Ou seja, nutricionista não pode fazer cálculos de parenteral e prescrição, quando há médico nutrólogo na EMTN. 

Terceira diferença: o tipo de diagnóstico 

Legalmente o nutricionista fica restrito ao diagnóstico nutricional (de acordo com a Lei nº 8234 de 17/09/1991 que regulamenta a  nutrição), enquanto o médico ao diagnóstico nosológico (de doença) e instituição da terapêutica.  Ou seja, nutricionista não dá diagnóstico de doença

Quem determina se o tratamento de determinada doença será apenas dietético ou terá intervenção medicamentosa ou cirúrgica é o médico. 


Quarta diferença: solicitação de exames

Ambos os profissionais podem solicitar exames laboratoriais para elucidação diagnóstica.
Entretanto o nutricionista não podem solicitar exames de imagem, eletrocardiograma, teste ergométrico, monitorização ambulatorial da pressão arterial, holter, exames laboratoriais que necessitem de monitoração médica durante a realização, polissonografia.

Mas os nutricionistas possuem competência legal para solicitar exames laboratoriais?  A resposta é Sim. Ele podem solicitar os exames necessários ao diagnóstico nutricional, à prescrição dietética e ao acompanhamento da evolução nutricional. Isso está prescrito nas seguintes normatizações: Lei Federal 8.234/91, artigo 4º, inciso VIII, Resolução CFN nº 306/03, Resolução CFN nº 380/05 e Resolução CFN nº 417/08. Exames que geralmente nutricionistas solicitam: Hemograma, Uréia, Creatinina, Ácido úrico, Glicemia de jejum, Insulina, Perfil lipídico, Transaminases, Gama-GT, Proteínas totais e frações, Dosagem sérica ou urinária de vitaminas, minerais, marcadores inflamatórios que tenham correlação com nutrientes como a homocisteína.

Mas porque o meu plano de saúde não libera os exames solicitados pelo seu nutricionista? Ao que me foi orientado por duas operadoras de saúde, existe uma resolução do Conselho Federal de Medicina no qual proíbe médicos patologistas (geralmente os donos de laboratórios) de executarem solicitações de exames de não-médicos (isso incluiria nutricionistas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas). Com isso o plano de saúde consegue legalmente vetar a solicitação de exames por parte dos nutricionistas. É errado? Sim. Mas legalmente o patologista tem amparo do CFM. E nessa brecha os planos de saúde aproveitam e economizam.

Enquanto a solicitação de exames por parte dos nutricionistas é limitada aos aspectos nutricionais, para o médico, ela é totalmente abrangente. Sendo importante salientar que quase sempre exames não-laboratoriais são cruciais para a conclusão de alguns diagnósticos.

Quinta diferença: o arsenal terapêutico 

O nutricionista tem como arsenal terapêutico:
  1. Orientações nutricionais com educação em saúde (um dos papéis mais nobres quando se fala em prevenção);
  2. Plano dietético;
  3. Prescrição de suplementos orais desde que respeitem as doses estabelecidas pela Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Os Níveis Máximos de Segurança de Vitaminas e ou Minerais estão dispostos no anexo da Portaria SVS MS 40/1999. 
  4. Prescrição de plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos: a prescrição de fitoterápicos e preparações magistrais, a partir de 2016, será uma atribuição exclusiva do nutricionista portador de título de especialista em Fitoterapia pela ASBRAN. Quem iniciou pós-graduação na área até Maio de 2015 poderá prescrever sem título, os demais apenas com prova de título de especialista.
É vedado ao nutricionista a prescrição de:
  1. Produto que use via de administração diversa do sistema digestório; PORTANTO nutricionista não pode prescrever NADA que seja de uso tópico (pele), nasal, ocular, endovenoso, intramuscular. É importante salientar isso pois temos vistos nutricionistas prescrevendo Citoneurim Intramuscular para correção de anemia megaloblastica, Noripurum endovenoso e Victoza; 
  2. Medicamentos ou produtos que incluam em sua fórmula medicamentos; SOMENTE médico e dentista podem prescrever medicamentos. A nutricionista que prescreve qualquer tipo de medicamento, seja ele uma simples dipirona ou um hormônio, está infringindo o código de ética médica e isso pode ser considerado exercício ilegal da profissão; 
  3. Medicamentos à base de vitaminas e minerais sujeitos a prescrição médica; Algumas doses de vitaminas e minerais deixam de ter efeito de suplementação e passam a ter ação medicamentosa como altas doses de Vitamina B12, Vitamina B6, Ácido fólico, Vitamina D3, Vitamina A. Nesse caso somente médicos podem prescrever. 
  4. Suplementos com quantidades de nutrientes superiores aos níveis máximos regulamentados pela Anvisa ou na falta destes o Tolerable Upper Intake Levels – UL;
  5. Prescrição de fitoterápicos que necessitem de receita médica conforme a Instrução Normativa nº 5, de 12 de dezembro de 2008 da ANVISA
  6. Produtos que não atendam às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (exemplo suplementos importados que não foram aprovados pela ANVISA, por exemplo DHEA, Melatonina etç).
médico nutrólogo tem além do arsenal citado acima:
  1. Prescrição de suplementos em doses mais altas ou exclusivos para prescrição médica;
  2. Prescrição de vitaminas, minerais e ácidos graxos em doses medicamentosas, que muitas vezes excedem as doses estabelecidas pela ANVISA. Exemplo: Citoneurim fornecendo 1mg de vitamina B12. Ácido fólico de 5mg prescrito na gestação. Ácido alfa-lipóico de 600mg prescrito para neuropatia diabética.
  3. Prescrição de: antibióticos, antiinflamatórios, analgésicos, antitérmicos, corticóides, hipoglicemiantes, anti-hipertensivos, antiarritmicos, antiulcerosos, psicotrópicos, medicações endovenosas, intramusculares, nasais ou tópicas.
  4. Prescrição de fitoterápicos que necessitem de receita médica conforme a Instrução Normativa nº 5, de 12 de dezembro de 2008 da ANVISA :
  • Arctostaphylos uva-ursi (uva-ursina)
  • Cimicifuga racemosa (cimicífuga)
  • Echinacea purpurea (equinácea)
  • Ginkgo biloba (ginkgo)
  • Hypericum perforatum (hipérico)
  • Piper methysticum (kava-kava)
  • Serenoa repens (saw palmeto)
  • Tanacetum parthenium (tanaceto)
  • Valeriana officinalis (valeriana)
Aqui faço um adendo a um tema recorrente e que frequentemente vejo na prática clínica. Nutricionistas que trabalham com médicos que prescrevem anabolizantes e estimulam o uso. A prescrição, sugestão ou incentivo de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes, quando realizada por nutricionista, pode ser enquadrada como CRIME contra a saúde pública, crime de exercício ilegal da medicina e crime de tráfico ilícito de drogas. Conforme: artigos 278 e 282 do Código Penal Brasileiro; Lei nº 11.343/2006 que define drogas como “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”; Portaria SVS/MS nº 344/1998, que incluem os esteroides e anabolizantes na lista de drogas e entorpecentes; e Lei nº 9.965/2000, que restringe a venda de esteroides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências e estabelece que estes só devem ser prescritos por médicos ou odontólogos em situações especificas.

Sexta diferença: prescrição de dietas (diferença que gera polêmica)

O nutrólogo trata das doenças ligadas à ingestão alimentar (doenças nutricionais ou como a ABRAN prefere denominar, doenças nutroneurometabólicas). O diagnóstico destas doenças deve ser feito por médicos e tratadas por médicos. Só depois de um diagnóstico, o médico encaminhará o paciente ao nutricionista para solicitar o acompanhamento nutricional. É importante salientar que o paciente é livre para ir em quem quiser, entretanto o diagnóstico deve ser firmado antes.

O bom médico diagnostica e encaminha para o nutricionista montar o cardápio. É assim que eu prefiro trabalhar e tenho tido bons resultados. Tenho parceria com várias nutricionistas e trabalhamos de forma harmônica. Faço inquérito alimentar, solicito os exames necessários, detecto as deficiências nutricionais laboratoriais e só então encaminho para que eles com todo conhecimento do curso de Nutrição e pós-graduação em Nutrição clínica possam montar o plano alimentar conforme as diretrizes por mim sugeridas.

Faço avaliação por bioimpedância, calorimetria indireta, ergoespirometria, cineantropometria (em parceria com um profissional da educação física que trabalha comigo dentro do consultório). Faço o cálculo do volume calórico total de acordo com as particularidades do paciente. Calculo a necessidade de proteína por kilo de peso,  a quantidade de carboidratos, lipídios. De acordo com os achados laboratoriais, com anamnese e inquérito alimentar (recordatório de 7 dias que todos são obrigados a trazer antes do retorno), determino quais nutrientes a nutricionista deve ter mais atenção. Faço uma pequena redação com diretrizes e explicando minha conduta caso eu tenha feito alguma suplementação ou prescrição de medicamentos. Enfim, um tem liberdade para discutir com o outro e agregar benefícios para o paciente. Acredito que essa é a melhor forma de trabalhar.  Nem todos os médicos trabalham dessa maneira. Eu os respeito do mesmo jeito. Tenho colegas que preferem montar o plano alimentar e muitas vezes o paciente pede o plano alimentar.

Segundo parecer jurídico do Conselho Federal de Medicina (CFM), o médico está habilitado a prescrever dietas apenas em casos de doenças. Ou seja, quando envolve estética, é vetado a ele.

O Conselho Federal de Nutrição (CFN) não entende dessa forma e defende que a prescrição de dieta via oral seja atividade privativa da nutriçãoconforme a lei federal que regulamenta a profissão. Alega que uma resolução não pode transpor uma lei federal.

Essa discussão na minha humilde opinião, acabará no Supremo Tribunal de Federal (STF), já que há quase 1 século e meio, o primeiro item da prescrição médica é a dieta. Médicos vinham fazendo isso nos últimos 150 anos. A Nutrição surgiu assim como a fisioterapia, com a função de auxiliar a medicina e hoje caminha com as próprias pernas. Tornou-se uma grande ciência e que quando bem praticada pode mudar a vida dos pacientes, seja curando ou mudando o prognóstico de doenças.

Não nego (e jamais negarei) que o profissional mais habilitado para manejar alimentos e a prescrição deles sejam os colegas nutricionistas

Assim como reconheço que o profissional mais habilitado para diagnosticar e manejar doenças nutricionais seja o nutrólogo.

Mais habilitado e com abordagem mais complexa (pois o diagnóstico de doenças é algo complexo), visto que inúmeras doenças nutroneurometabólicas dependem de intervenção medicamentosa e como já citado acima, apenas o médico poderá prescrever a medicação.

Em Maio de 2015 mais um Conselho Regional foi questionado sobre a legalidade da prescrição de dietas. Abaixo a resposta do parecer.

EMENTA: a prescrição de dieta é atribuição não privativa do médico. Compete aos médicos e nutricionistas, possuindo cada profissional suas atribuições específicas.

CONSULTA: médico ginecologista solicita deste Conselho parecer sobre os seguintes questionamentos:

É permitido ao médico, sob o ponto de vista legal, a prescrição de dietas?

Como deve proceder o médico que recebe algum documento advertindo-o da ilegalidade da prescrição de dietas, vindo de outros Conselhos como o Conselho Regional de Nutrição?
Como deve proceder o médico que recebe algum documento ou intimação proveniente de autoridade legal como juiz, advertindo-o da ilegalidade da prescrição de dietas por médico?

FUNDAMENTAÇÃO:  Há mais de um lustro, o CFM, através da Resolução CFM nº 826/78 reconhece Especialidade de Nutrologia, em âmbito nacional.

Em toda a prática médica a nutrição tem papel preponderante, sendo indispensável que ele conheça bem a nutrologia, para praticá-la no benefício de seus pacientes, sendo esta uma prerrogativa do exercício da medicina. Outros profissionais da saúde, em ação multiprofissional, como os nutricionistas, atuam sob orientação do médico, e, neste caso em particular, colabora na elaboração de dieta personalizada ao paciente. O Conselho de Nutrição, em que pese a Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão do Nutricionista, caso negue ao médico esta prerrogativa de prescrição médica de dietas, pratica cerceamento do exercício profissional do médico, que ficaria impossibilitado de tratar grande parte dos seus pacientes.


De acordo com a citada Lei, são atividades dos nutricionistas: artigo 3º,  inciso VIII “assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”, e artigo 4º,  inciso VII “prescrição  de  suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta”.
Portanto, a prescrição de dietas cabe aos dois profissionais − médicos e nutricionistas, cada, um, contudo, com suas atribuições especificas.
A responsabilidade da indicação e prescrição médica da terapia nutricional de paciente hospitalizado ou em regime ambulatorial, quer seja enteral ou parenteral, por se tratar de ato que envolve tanto o diagnóstico quanto o tratamento, e por isso ser ato de competência médica, é de responsabilidade do médico assistente. Ao nutricionista, cabe também a prescrição de dietas, sob orientação médica, e dentro de sua competência, a elaboração de cardápio personalizado.

O consulente não se refere a uma dieta específica, o que leva esta parecerista acrescentar que em casos de nutrição parenteral (NP), equipe mínima multiprofissional deve ser composta por um  médico  (coordenador  e  responsável  técnico), uma  nutricionista,  uma  enfermeira  e  um  farmacêutico.  Outros  profissionais  podem ser  acrescidos  conforme  a  necessidade e abrangência do Serviço de Nutrição Parenteral, tendo cada membro sua atribuição bem definida na Portaria nº 272/MS – SNVS/1998.


Destaco, as atribuições do médico e do nutricionista:

São atribuições do médico:

  • Estabelecer o acesso intravenoso central, para a administração da NP;
  • Proceder o acesso intravenoso central, assegurando sua correta localização;
  • Orientar o paciente, os familiares ou o responsável legal quanto aos riscos e benefícios do procedimento;
  • Participar do desenvolvimento técnico-científico relacionado ao procedimento;
  • Garantir os registros da evolução e dos procedimentos médicos.
São atribuições do nutricionista:
  • Avaliar os indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo preestabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional e a evolução de cada paciente, até a alta nutricional estabelecida pela equipe multiprofissional de terapia nutricional;
  • Avaliar qualitativa e quantitativamente as necessidades de nutrientes baseadas na avaliação do estado nutricional do paciente;
  • Acompanhar a evolução nutricional dos pacientes em terapia nutricional, independente da via de administração;
  • Garantir o registro, claro e preciso, de informações relacionadas à evolução nutricional do paciente;
  • Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.

CONCLUSÃO: é permitido ao médico, sob o ponto de vista legal, a prescrição de dietas. Todavia esta atribuição não é privativa do médico.

É o parecer, SMJ.


Recife, 05 de maio de 2015.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista

Fonte: http://cremepe.org.br/2015/08/28/prescricao-medica/

----------

Recentemente o STF proferiu a seguinte decisão:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Atividades privativas de nutricionista e livre exercício profissional

É constitucional a expressão “privativas”, contida no “caput” do art. 3º (1) da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas.

Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o referido dispositivo legal.

O Tribunal afirmou que a Constituição, ao admitir que lei restrinja o exercício das profissões, especificando requisitos mínimos ao exercício de atividades técnicas, apresenta-se como exceção à regra geral da liberdade de exercício profissional. Essas restrições legais precisam ser proporcionais e necessárias e estão restritas às “qualificações profissionais” — formação técnico/científica indispensável para o bom desempenho da atividade.

O caso da profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos específicos para o desempenho de suas funções.

O Colegiado ressaltou que as atribuições dos profissionais de nível médio são essencialmente diversas daquelas atribuídas com exclusividade aos profissionais de nível superior.

A norma impugnada enumerou como privativas dos nutricionistas atividades eminentemente técnicas que não se confundem com aquelas desempenhadas por outros profissionais de nível médio.

Portanto, não há inconstitucionalidade na exigência de nível superior em nutrição para atividades eminentemente acadêmicas, a exemplo da direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação; planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; e ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins.

Por outro lado, as atividades de planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços pertinentes à alimentação e nutrição, consultório de nutrição e dietética, e de assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório de nutrição não impedem nem prejudicam aquelas pertinentes a outras áreas de nível superior, notadamente referentes a bioquímicos e médicos nutrólogos.

Assim, é imperativo destacar que existem ressalvas com relação a outras categorias profissionais, tais como gastroenterologistas, nutrólogos, bioquímicos e demais profissões que, conquanto lidem com atividades correlatas, não têm seu exercício tolhido pela regulamentação da profissão de nutricionista.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “privativas”, constante do art. 3º da referida lei. Pontuou que o art. 5º, XIII (2) da CF revela a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

(1) Lei 8.234/1991: “Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”.
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

ADI 803/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.9.2017. (ADI-803)"

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo879.htm


Sétima diferença: o número de consultas pelos planos de saúde

Infelizmente os planos de saúde não são obrigados a cobrir consultas ilimitadas com nutricionistas. Sendo assim, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde possui um teto MINIMO no número de consultas com nutricionistas. Totalizando em 12 consultas anuais, desde que sejam respeitados os seguintes critérios

"São obrigatórias 12 consultas/sessões com nutricionistas, quando preenchidos os seguintes critérios pelos pacientes:
a) Diagnóstico confirmado de diabetes
b) Duas consultas médicas especializadas nos últimos 12 meses (endocrinologista /ou oftalmologista e/ou cardiologista e/ou nefrologista);
c)1 EGC (Eletrocardiograma) nos últimos 12 meses;
d) 2 exames de hemoglobina glicosilada nos últimos 12 meses;"

Já com médicos nutrólogos, o número de consultas é ilimitado. Caso o paciente queira ir semanalmente ou quinzenalmente pode comparecer. A nutrologia é uma especialidade médica, a ANS obriga que os planos disponibilizem nutrólogos para os pacientes. Apesar de que a cada dia está mais difícil encontrar nutrólogos pelos planos de saúde.

Abrangência da nutrologia e o que o nutrólogo trata

A abrangência de atuação dos nutrólogos envolve:
  1. diagnosticar e tratar as doenças nutricionais (que incluem as doenças nutroneurometabólicas)
  2. Identificar possíveis “erros” alimentares, hábitos de vida ou estados orgânicos que estejam contribuindo para o quadro nutricional do paciente, já que as interrelações entre nutrientes-nutrientes, nutrientes-medicamentos e de mecanismos regulatórios orgânicos são complexas;
O nutrólogo pode atuar tanto em nível ambulatorial (consultório) quanto em nível hospitalar (pacientes em enfermaria ou na Unidade de terapia intensiva).

Podendo também atuar em nível de domicílio, no caso dos pacientes acamados.

Quando a atuação se dá no ambulatório denominamos de nutrologia clínica, enquanto dentro de hospitais, de hospitalar.

As principais doenças tratadas na nutrologia clínica/hospitalar são:
  1. Obesidade infanto-juvenil e no Obesidade do adulto;
  2. Desnutrição do adulto, da criança e do idoso;
  3. Acompanhamento pré e pós-cirurgia bariátrica;
  4. Dificuldade para ganho de massa magra (adolescentes, adultos e idosos);
  5. Sarcopenia (baixa quantidade de massa magra),
  6. Osteopenia e Osteoporose do idoso e em jovens;
  7. Anorexia nervosa;
  8. Bulimia nervosa;
  9. Vigorexia;
  10. Ortorexia;
  11. Transtorno da Compulsão Alimentar Periódica (TCAP),
  12. Síndrome do Comer Noturno;
  13. Aspectos nutricionais da ansiedade; depressão; insônia;
  14. Intolerância à glicose e Diabetes mellitus tipo 2;
  15. Dislipidemias: hipercolesterolemia e hipertrigliceridemia;
  16. Síndrome metabólica;
  17. Esteatose hepática não-alcóolica (fígado gorduroso);
  18. Alergias alimentares;
  19. Intolerâncias alimentares (lactose, frutose);
  20. Anemias carenciais (Ferropriva, por deficiência de B12, ácido fólico, cobre, zinco, complexo B, vitamina A);
  21. Deficiência e excessos de macronutrientes e micronutrientes;
  22. Constipação intestinal (intestino preso);
  23. Diarréia crônica;
  24. Dispepsias correlacionadas à ingestão de alimentos específicos (má digestão);
  25. Distensão abdominal crônica (gases intestinais);
  26. Disbiose intestinal e Síndrome de Supercrescimento bacteriano do intestino delgado (SIBO);
  27. Síndrome do intestino irritável;
  28. Fadiga crônica;
  29. Fibromialgia (aspectos nutrológicos);
  30. Acompanhamento nutricional pré-gestacional (preparo pré-gravidez), acompanhamento nutricional durante a gestação e amamentação;
  31. TPM (causas ligadas a nutrientes);
  32. Orientações nutrológicas para nefropata (insuficiencia renal aguda, doença renal crônica, cálculo renal),
  33. Orientações nutrológicas para hepatopatas (insuficiência hepática, encefalopatia hepática, esteatose hepática),
  34. Orientações nutrológicas para pneumopatas (Asma, enfisema, fibrose cistica, bronquite crônica, sindromes restritivas, cor pulmonale),
  35. Orientações nutrológicas para cardiopatas (infarto agudo, insuficiência coronariana, insuficiência cardíaca, valvulopatias, arritimias),
  36. Orientações nutrológicas para portadores de doenças autoimunes (artrite reumatóide, lúpus, hashimoto, psoríase, vitiligo);
  37. Infertilidade (aspectos nutrológicos).

Portanto, se você tem alguma dessas condições eu te oriento primeiro a procurar um nutrólogo para fechar o diagnóstico e determinar o tipo de terapêutica a ser utilizada. Mas por que ? O nutricionista não tem nem formação acadêmica e nem competência legal para diagnosticar doença, e sim  competência legal e acadêmica para o diagnóstico nutricional.


Posteriormente procurar um nutricionista de preferência com experiência em nutrição clínica, para que ele possa instituir uma abordagem nutricional para o seu caso e acompanhá-lo paralelamente com o nutrólogo. A abordagem multidisciplinar é de suma importância. Bons profissionais dialogam e buscam o melhor para o paciente. 

Exemplos de atuação do nutrólogo

Uma forma  simples de explicar a diferença é através de exemplos. Imaginemos um paciente:
Sexo masculino, 25 anos, 1,80 110kg. Com queixa de obesidade, irritabilidade, deita tarde, sonolência durante o dia, sensação de que o sono não foi reparador, cansaço, diminuição da libido, alta ingestão de álcool nos finais de semana, baixa ingestão de água, hábitos alimentares errôneos.
História familiar de doenças cardiovasculares e diabetes tipo II. Tem apresentado elevação da pressão arterial ocasionalmente e aumento da frequência cardíaca.

A primeira conduta seria verificar quais as possíveis patologias podem estar presentes. Além da solicitação de exames para verificar como está a pressão arterial e atividade eletrofisiológica cardíaca. Isso um nutricionista conseguiria fazer? Não.

Ou seja, o básico e essencial já estaria prejudicado caso o paciente recorresse primeiramente ao colega nutricionista. O risco cardiovascular desse paciente seria subestimado e isso poderia culminar em um desfecho desfavorável.

A questão do sono é de suma importância. A solicitação de uma polissonografia é crucial para determinar se o sono apresenta alterações como apnéia. Pois se o mesmo apresentar uma apnéia de moderada a grave, tanto a oscilação da pressão, quanto alteração na libido como irritabilidade podem ter uma justificativa. A apnéia deve ser corrigida. A pergunta é: o colega nutricionista vai intervir nisso? Ele sabe manejar isso? Não ! Ele pode indicar o uso de CPAP? Não.

Ele sabe manejar parcialmente a obesidade, dentro do biônimo dieta + atividade física.

Aí entram inúmeras perguntas:
  1. E se esse paciente não responde bem (como é o caso de uma grande parcela dos pacientes) apenas à dieta combinada com atividade física? 
  2. E se esse paciente apresenta associado ao quadro, episódios de compulsão alimentar e faz-se necessário um tratamento medicamentos? Ele vai conseguir intervir? Mais uma vez, a resposta é não.
  3. E se esse paciente tem como obesidade um efeito adverso de alguma medicação que ele ja faz uso? O nutricionista pode retirar? Não. 
  4. E se esse paciente por conta da obesidade vem apresentando Esteatose hepática e ela está evoluindo para esteatohepatite. O nutricionista saberá diagnosticar, ou melhor, ele pode diagnosticar ? Não. 
  5. E se essa apnéia do sono está levando a uma elevação dos níveis de cortisol no período noturno, além de uma diminuição da produção de testosterona decorrente de uma diminuição dos pulsos de LH. O nutricionista saberá diagnosticar sem a Polissonografia? Não. 
Vejam (antes que me crucifiquem nos comentários) que em nenhum momento retiro a importância crucial do colega nutricionista no tratamento. A correção dos hábitos alimentares assim como a educação em saúde são fundamentais, sendo pilares no tratamento. Mas até que se institua o tratamento, várias coisas devem ser investigadas. Não apenas a ponta do iceberg (sinais e sintomas), como muitos nutricionistas e nutrólogos exercem. Em momento nenhum desse texto eu fugi à legislação. O que me irrita é ver nutricionista querendo invadir a medicina (achando que pode diagnosticar doença, por mais que tenha feito pós-graduação em alguma área) e médico querendo invadir a nutrição (realizando o que é função privativa do nutricionista). Cada um no seu quadrado.

Se nutricionista quer diagnosticar e tratar doença, curse medicina. Se o médico quer passar dieta de forma adequada, mais aprofundada, com todos os cálculos, gradue-se em nutrição. 

Medicina nutricional se faz assim, com investigação minuciosa, compreensão das interrelações entre vias bioquímicas. Assim como nutrição clínica se faz com abordagem holística. Um profissional complementa o outro e quem ganha com isso é o paciente.


Autor: Dr. Frederico Lobo (CRM-GO 13192) Médico

Clique na imagem para ampliar

53 comentários:

Unknown disse...

Colocações excelentes. Também sou questionada quanto a isso no meu dia-a-dia. Parabéns pela explanação concisa e embasada.

Unknown disse...

Prezado Frederico Lobo! Bem explicativo seu texto. Apenas creio que quando se trata da ciência dos alimentos, o nutricionista tem o domínio, assim como na sua ciência você domina e os nutricionistas não podem nem questionar isso. Hoje encontramos nutricionistas que são especialistas em patologias, afinal eu creio que não estudaram apenas pra cuidar da estética do indivíduo. E acredito que daqui uns anos esses profissionais se especializarão ainda mais. A briga do nutricionista no mercado de trabalho não é fácil, e é verdade que a prescrição dietética faz parte da rotina médica há tempos. Porém os tempos são outros, e o que vemos é essa mesma idéia sendo utilizada como parâmetro dinheirinhos todas as especialidades de medicos para a prescrição dietas prontas e completamente fora do ideal pela simples dificuldade em encaminhar o paciente a um nutricionista! É verdade, não tem nutricionista nas redes básicas e é difícil saber se aquele paciente vai procurar um profissional depois que sair do seu consultório, mas não sei se adianta muito dizer o que não pode comer e esquecer de dizer o que pode substituir! Enfim! Ainda tem muito a mudar no país e na cabeça das pessoas! No mais, obrigada pela explicação do seu texto. Muito válido.

martinfer disse...

Então o doutor acha que 4 anos de estudos superiores em nutrição (nutricionista) só dá para fazer recomendações ?
Ah, mas você está a formar-se em nutrologia, muito superior!

Dr. Frederico Lobo disse...

Martin, onde eu disse que 4 anos só dá pra fazer recomendações? Não escrevi isso no texto. Releia o texto e verá o q escrevi.

Menina fashion disse...

Me tirem uma dúvida! Estou fazendo graduação em Nutrição depois que terminar eu posso fazer nutrologia, isso diminui o tempo de estudos ou continua o mesmo tempo?

Nutrição : influência para vida. disse...

Acredito que o trabalho interdisciplinar pode fazer diferença na vida do paciente. No momento que o paciente passou pelo médico nutrõlogo ele já pode ir ao nutricionista para ser investigado da rotina alimentar e verificar se ocorre algum desequilíbrios nutricionais. Tenho este ponto de vista e tenho encontrado pessoas com abertura para desenvolver o exercício profissional com segurança e evidencia.

Dr. Frederico Lobo disse...

Tune, vc teria que fazer medicina para posteriormente fazer nutrologia. Assim como o médico para se intitular nutricionista, tem que fazer a graduação de nutrição. att

Dr. Frederico Lobo disse...

Nutrição : influência para vida. disse...
Acredito que o trabalho interdisciplinar pode fazer diferença na vida do paciente. No momento que o paciente passou pelo médico nutrõlogo ele já pode ir ao nutricionista para ser investigado da rotina alimentar e verificar se ocorre algum desequilíbrios nutricionais. Tenho este ponto de vista e tenho encontrado pessoas com abertura para desenvolver o exercício profissional com segurança e evidencia.


R: Minha proposta é essa, ele passa pelo nutrólogo ou endocrinologista ou gastro ou qualquer médico que DIAGNOSTIQUE o distúrbio nutricional e posteriormente o nutricionista elabora o plano terapêutico dele, dentro do arsenal dele.

Dr. Frederico Lobo disse...

Jackeline Venancio disse...
Lamentável.


R: O que é lamentável ? Inúmeras nutricionistas postam comentários aqui diariamente, indignadas com o post. Nada do que falei é fora da legislação. Existe uma hierarquia na saúde e ela deve ser respeitada. Hierarquizar não significa que um é melhor que o outro, apenas que existe uma sequência para tratar doentes. E no caso, doenças nutricionais não fogem à regra. Primeiro anamnese, exame físico, exames complementares e diagnóstico, posteriormente determinação do prognóstico e posteriormente instituição da terapêutica. Sendo que essa terapêutica quem determina segundo a lei do ato médico é o médico. Está na Lei. Não sou eu criando uma nova medicina. Se dentro da terapêutica há plano alimentar: o profissional mais habilitado para isso é o nutricionista. Se no plano terapêutico há necessidade de mudança de estilo de vida e orientações nutricionais, tanto o médico quanto o nutricionista podem fornecer ( e devem). O que tenho visto é nutricionista se sentindo inferior ao médico, o que é um absurdo. Ambos são essenciais.

Nutricionista Ana Lucia disse...

O fato do médico ter como item numero 1 da prescricao médica, a dieta, já há muitos anos, isso não é suficiente para não considerar a legalidade de ser privativo do nutrucionista a prescrição dietética. Os tempos são outros, hoje os médicos podem somente realizar a indicação da dieta, no item 1 de suas prescrições, porque tem Nutricionistas para prescreve-la de forma adequada e individualizada, de acordo com a patologia, sinais e sintomas, hábitos alimentares e culturais, etc. A prescrição dietética é privativa do Nutricionista, assim como é privativo do médico, a prescrição de medicamentos. Atualmente o médico pode contar com uma equipe multidisciplinar na assistência ao paciente.

Daniel Salatiel disse...

E na verdade caso o senhor queira cursar nutrição terá que estudar mais 3 anos já que vai aproveitar dois anos das disciplinas básicas.A não ser que curse em uma faculdade particular que infelizmente é de apenas 4 anos.E mais uma vez,as reclamações não foram feitas por diagnóstico,por favor não vamos distorcer as informações!Em nenhum momento vi nutricionista reclamar dizendo que é direito dele diagnosticar, se alguns fazem assim, é de forma ilegal!Assim como estou cansado de ver "dietas" prescritas por médicos e olha que para fins estéticos viu? As reclamações que estão acontecendo são sobre prescrição de dietas!Atividade privativa do nutricionista para fins estéticos como também para tratar pacientes enfermos e regulamentada por lei e não por um parecer judicial do próprio conselho.Ninguém falou em diagnóstico deixo bem claro.Muito obrigado e espero que o senhor publique meu comentário

Dr. Frederico Lobo disse...

Daniel: um parecer de um conselho não tem poder sobre uma Lei federal e isso deixo claro no post. Por isso falo que isso só resolverá daqui alguns anos no STF. Pq na compreensão do departamento jurídico do CFM o médico também tem direito de prescrever dieta, como a grande maioria dos endócrinos e nutrólogos fazem. Existe lei que torna isso privativo dos nutricionistas? Sim. Lei Federal que regulamenta a profissão. Existe lei que autoriza o medico a prescrever dieta? Não. Mas quando se aprovou o ato médico, uma Lei Federal e nela como instituição da terapêutica, isso abre "brexa" na lei anterior. Foi essa a explicação que alguns advogados me deram. Que uma lei mais nova, pode se sobrepor a uma mais antiga. Como eu disse, na minha opinião isso só será resolvido no STF.

Com relação ao diagnóstico, continuo defendendo que o mais habilitado para diagnóstico de patologias nutricionais é o médico. E o mais habilitado para a prescrição da dieta e acompanhamento nutricional seja o nutricionista. Cada um no seu quadrado. E em matéria de parenteral, o único habilitado é o médico, segundo a legislação da ANVISA. Mas para isso temos a EMTN nos CTIs da vida.

Anuska Lara disse...

O termo "Medicina Nutricional" pode ser usado para ambos?

Unknown disse...

RESUMINDO ESSE DISCURSO DR... NUTRÓLOGO, CABE AO NUTRÓLOGO FAZER O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA E PEDIR EXAMES PARA AJUDAR A ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA E CABE AO NUTRICIONISTA O CÁLCULO DAS DIETAS NAS DIVERSAS ENFERMIDADES, TANTO QUE O DR . NUTRÓLOGO POSSUI UMA NUTRICIONISTA TRABALHANDO EM CONJUNTO COM ELE E SEGUNDO O DR NUTRÓLOGO ELE MESMO FARÁ A FACULDADE DE NUTRIÇÃO AGORA EM 2016 PARA PODER FAZER O QUE SÓ O NUTRICIONISTA SABE FAZER MAS MESMO ASSIM CONTINUARÁ COM SUA NUTRICIONISTA NO CONSULTÓRIO !!!

Unknown disse...

Acredito que ainda o único problema de alguns médicos seja não admitir que na área da alimentação desconhecem vários fatores importantes. De fato, a graduação em medicina não permite ter um conhecimento suficiente em âmbito alimentar, mas o importante seria a parceria entre profissionais e reconhecer suas limitações. Mas não acho incorreto querer conhecer sobre nossa área e especializar-se. O incorreto é querer tomar para si atribuições próprias do nutricionista. Seria o mesmo que nos especializarmos em relação a oncologia e querermos daí prescrever medicamentos. É preciso respeitar os espaços e saber o momento de dizer que o melhor é buscar o apoio de outro profissional. Não digo aqui que a educação em saúde não seja responsabilidade de todos os profissionais de saúde, afinal, muitas vezes também acabamos por ter de explicar o que é (conceito) determinada doença ao paciente, sem prescrever medicações ou fazer diagnósticos, assim como os médicos explicam sobre o que é uma alimentação saudável, isso pelo simples fato que para o tratamento nutricional, assim como para o tratamento médico, essas duas disciplinas se conjugam e o entendimento delas é essencial ao sucesso. Enfim, as profissões precisam se complementar, mas jamais achar que detém mais saber que uma ou outra, afinal são temas diferentes e não comparáveis. Acredito que nós profissionais não estamos aqui para discutir quem é melhor ou dizer que está hierarquicamente acima, pois tratamos de temas diferentes. Se cada um cuidar de demonstrar ao outro com segurança o conhecimento que tem, certamente nenhum médico deixará de consultar nenhuma nutricionista, e vice-versa.

Rodrigo Meireles disse...

Uma correção: a ANS não estabeleceu um teto de 12 sessões com nutricionista nos planos de saúde. A normativa estabelece que os planos disponibilizem ao menos 12 sessões com nutricionista como forma de assegurar que o plano as ofereça. Se o plano quiser, pode ofertar mais sessões desde que assegure um mínimo de 12. O que não pode é disponibilizar para o paciente menos do que 12 sessões. Espero ter esclarecido.

Dr. Frederico Lobo disse...

Rodrigo a maioria dos planos aqui em Goiânia restringem o numero de consultas. Exemplo Unimed.

Unknown disse...

Procurei uma nutricionista e ela em nada me ajudou no que precisava para o meu caso específico. Pelo contrário, indicou alimentos contra indicados para a minha doença. Ao longo de 8 meses vi minha saúde ficando ruim. Só melhorou quando minha mãe me sugeriu ir a um nutrologo. Como ele atende pelo plano não precisei pagar consulta e a cada quinze dias ele mudava a dieta. Desculpem as nutricionistas mas no meu caso só resolveu com nutrólogo.

Unknown disse...

Boas colocações Dr. Frederico!
As citações do seu texto são totalmente pertinentes, cabe a cada um ler e atentar-se ao contexto explanado. Quando a hierarquia é respeitada no diagnóstico e posterior tratamento do paciente, uma parceria que por muitos parece "furada", se torna vitoriosa e essencial para o sucesso do tratamento. A 6 anos no mercado como nutricionista clínico e esportivo e com uma especialização em Ortomolecular em andamento, ouso dizer que se as discussões se voltassem para melhor prognóstico multidisciplinar e fortalecimento da parceria nutrólogo x nutricionista, ganharíamos muito mais.

Samidayane disse...

Caro, é preciso atualizar a parte sobre fitoterapia, pois a resolução modificou em maio de 2015 e não mais necessitam de especialização para prescrever fitoterápicos; mas precisam realizar uma prova junto a ASBRAN para adquirir o título, claro que para a prova é preciso saber sobre fitoterapia, sendo assim será necessário fazer cursos ou mesmo a pós graduação na área para posteriormente a prova e receber o título. O nutricionista que iniciou a especialização em fitoterapia até 04/05/2015 NÃO precisa fazer a prova e poderá prescrever fitoterápicos o restante precisa do título pela ASBRAN.

ÉLIDA disse...

Acredito que o mercado está saturado. Está aparecendo até fisioterapeutas prescrevendo dietas. Personal traineer e etc. Se todo mundo soubesse do seu lugar no quadrado. Não existiria essa discussão.

Unknown disse...

gente vou ser sincera sofro com obesidade sempre fui no nutricionista e sempre me passava aqueles suplementos como citrus aurantium etc.. emagrecia uns quilos porem chegava uma hr que começava a engordar pq essas dietas de nutricionista é bem dificil de um paciente com obesidade morbida fazer ao longo périodo, pois entao procurei um nutrologo ai sim a coisa começou a andar me passou remedios, exames uma dieta de acordo com meu pefil foi bem rigido meu procedimento com nutrologo, na minha opiniao pessoas com obesidade com certeza deve procurar um nutrologo.MINHA OPINIAO COMO PACIENTE

Salvando o Planeta disse...

As duas profissões são de suma importância para a nossa saúde. Mas acredito que um nutrólogo seja mais indicada em alguns casos específicos.

Unknown disse...

Olá. Sou estudante de Nutrição. Concordo 100% com o seu texto e gostaria de parabeniza-lo pelo modo que conduziu o assunto e por todas as informações assim postadas. Quaisquer Nutricionistas que não gostaram e criticaram o seu texto, deveriam fazer aulas de interpretações de texto. Obrigado. Danilo Dib

Reeducação alimentar disse...

Muito bom! Gostei das notícias, obrigado
Att

http://grupoalimenta.com.br/livros-sobre-os-alimentos/

Pietro disse...

Em minha insignificante opinião a nutrição deveria ser juntada com a formação médica, manter somente um nome (seja nutrição ou nutrologia), e acabar com esse debate. Já fui em alguns nutricionistas, e senti muita falta de conhecimentos mais profundos e sistemáticos a respeito do ser humano. Aqui sistemáticos lê-se como conhecimento gestáltico . Já na medicina também há falhas nesse sentido, já que grande parte do que eles deveriam conhecer para entender e tratar o ser humano como um todo, não faz parte da formação médica. Ora, só recentemente entra no debate da terapia médica o saber sobre o ser humano como um ser propriamente, e não um objeto empírico de estudo. Uma formação mais umana e interdisciplinar, visando atender integralmente o ser humano, independente da especialidade. É isso que precisamos como pacientes. Ademais, ótimo e esclarecedor texto. Obrigado.

Unknown disse...

Eu era obesa, tinha mais de 120kg, hj tenho 69kg, perdi peso com nutricionista, dietas, mudança de hábitos... Alimentação saudável e reeducação alimentar.
Perder peso rápido e fácil é mole.
Agora mudar os hábitos e levar ele para a vida, aí realmente é difícil. Tem que querer muito e ter muita força de vontade.

Daniela disse...

O que o Dr. fala sobre a procura de Nutrólogo em troca de Nutricionista é real. Eu dificilmente saio de um consultório de Nutricionista muito feliz. Vi ali nos comentários que falaram que os Nutrólogos dão receitas prontas, mas eu sempre tive essa experiência com os próprios nutricionistas. Até um dia que uma amiga disse: "Vai no nutrólogo, eu fui em um, ele pergunta o que você costuma comer, vai adaptando a sua dieta, tirando o que não é aconselhável e inserindo o que seria com comer, mas sempre perguntando o que você gosta ou não". Claro, existem milhares e milhares de profissionais... eu nunca curti os nutricionistas que me davam uma tabela pronta, riscando carne por soja e apenas isso, sem ao menos me perguntar sobre a minha alimentação ou a minha dificuldade de comer tudo aquilo durante um dia. Sempre fui em profissionais de convênios ou consultórios para a classe média... e fui tratada da mesma forma. Como nunca fui em um nutrólogo não consigo fazer o comparativo porém após a indicação da minha amiga, parece que eu tinha ficado na esperança de alguém que não iria me dar uma dieta pronta...

AnnaK_Postachian disse...

Bom dia, dúvida:
Fui a uma nutróloga (particular) em Novembro/16. No ato da consulta, me informou que me enviaria no mesmo dia a noite minhas receitas (manipulação, plano alimentar e me adicionaria no grupo de whatsapp dos pacientes. Não recebi nada, apenas contato da farmácia de manipulação(escolhida por ela) na semana seguinte e também não me adicionaram no grupo.
Após inicio do tratamentos com as formulas passadas, mandei email perguntando se era normal após uns 10 dias de tratamento não ver melhora alguma nos meus sintomas. Nunca me respondeu (enviei email pois trabalho embarcada, não tenho acesso ao celular). Depois de uns 4 emails que mandei, a secretária me respondeu que informaria minha duvida a dra e responderia, (isso já um mês depois da consulta) e me incluíram no tal grupo do whatsapp. Nesse grupo, todos com muitas duvidas, entre elas alguns questionavam pois também não haviam recebido plano alimentar. Ela, muito grosseiramente respondeu a alguns dizendo que iria enviar os planos, que prioridades eram de tais pacientes e que a gente tivesse PACIÊNCIA pois a mesma estava em curso durante 3 fds. Eu não falei nada, apenas comentei que também não havia recebido e já tinha passado um mês da consulta, que eu já tinha enviado emails com dúvidas mas nunca tive feedback. Ela, arrogantemente me acusou de ter enviado vários áudios e disse que eu não enviei email algum. Eu mencionei que era impossível eu ter mandado áudios pois alem de não gostar, estava embarcada e sem acesso ao celular. Ela imediatamente, me excluiu do grupo, me bloqueou do seu whatsapp. Enviei mensagem pra suas secretárias (via whatsapp), após alguns minutos, também fui bloqueada. Dúvida é: uma médica pode fazer isso? Uma nutróloga pode cobrar uma consulta R$350,00 e não dar feedback aos pacientes e ainda eu saí no prejuízo pois não tive me plano alimentar. Isso é normal? obs: não peguei recibo no ato da consulta, apenas me enviaram um via email. É válido caso um processo seja válido para esse caso? Obrigada.

Dr. Frederico Lobo disse...

Annak: Como em todas as áreas, há bons e maus profissionais em todas as áreas. Esse tipo de atitude não representa a maioria dos profissionais. Assim como ja fui em nutricionistas que me enrolaram por 3 semanas para entregar o plano via e-mail. Plano alimentar entregue via e-mail é algo inadmissível.

AnnaK_Postachian disse...

Olá Dr Frederico, muito obrigada pelo seu feedback. Pois é, ela tá lucrando bastante com sua arrogância pois muitos pacientes não tiveram um tratamento adequado, desistiram da segunda consulta mas ela está "se dando bem" com o valor que pagamos na primeira consulta. lamentável um "ser humano" desse nível lidar com saúde alheia e é super querida nas redes sociais. Sucesso pra você!

Maria disse...

Gostei muito da sua esplanação sobre o assunto, justamente porque estou marcando consulta para mim e para meu esposo e estava com dúvida. Grata pela duas profissões que nos ajuda tanto.

Unknown disse...

È equivocado orientar os leitores desse poste que procurem o nutricionista se forem saúdaveis e que em caso de sintomas de procurem em primeiro lugar um nutrólogo. Não é necessário ir em primeiro lugar a um nutrólogo especificamente, ao sentir sintomas as pessoas devem sempre claro procurar um médico no geral, que então caso indentifique ser uma patologia que necessite de cuidado nutricional específico pode encaminhar esse paciente para um nutólogo, outra especialidade, e mesmo diretamente para o nutricionista dependendo da demanda da patologia, pois os nutricionistas estudam na graduação e aprendem as condutas nutricionais, a terapia nutricional, diversas patologias, não aprendemos a lidar apenas com pessoas saúdaveis. Assim como caso o nutricionista receba pacientes que apresentam algum sitoma de alguma patologia deve orientá-lo imediatamente a procurar um médico, claro sem dar diagnóstico médico, mas podemos dar o diagnóstico nutricional do paciente. Estudados na faculdade todas as principais patologias, não com intutito de dar diagnóstico mas com intuito de conheçer essa patologia, seus mecanismos fisiológicos e assim poder tomar a melhor conduta nutricional, prescrever o melhor plano alimentar e também dar todas orientações nutricionais para o caso. Sei que você chega a citar essas funções, mas escrevo pois no ínicio do texto você diz que os pacientes devem procurar os nutricionistas caso sejam saúdaveis, e em caso de patologias procurar primeiramente o nutrólogo ( ele pode procurar qualquer médico) e caso esse o encaminhe para o nutricionista não iremos apenas montar um plano alimentar pois a atuação do nutricionista não se resume a isso. Assim como vocês fazem diversas orientações nutricionais, a cerca de como os nutrientes agem em nosso metabolismo, orietam sobre escolhas alimentares, horários e hábitos alimentares somos comunmente capacietados para tal. Somos capacitados para realizar um processo completo de orientaçoes a cerca da alimentação e nutrição que vão muito além de um simples plano alimenntar. Em casos de terapia enteral e parenteral o médico é o respónsavel por prescrever ou indicar ambas,no caso da enteral segundo a lesgilasção, o nutricionista é responsável pela prescrição dietética, que deve contemplar o tipo e a quantidade dos nutrientes requeridos pelo paciente,
considerando seu estado mórbido, estado nutricional e necessidades nutricionais e condições do trato
digestivo, assim como no caso da terapia nutricional oral. Seu texto trás muitas coisas correstas, mas em partes ainda coloca como mais vantajoso para o paciente ir diretamente há um nutrólogo. Claro concordo que há muitos profissionais de nutrição ruins, assim como na medicina. Se cada profissional respeitasse sua área de atuação todos seriam ganhando incluisive o paciente que no caso é o mais importante. Pode não ser o seu caso mas é triste ver profissionais de nutrologia atuando apenas para a busca estética dos seus pacientes e claro sua financeira visto que esse é um mercado cada vez mais em ascessão, e nesse momento atuam indiscriminadamente em aréas que são privativas do nutricionista.
http://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/RDC%2063%20NUTRICaO%20ENTERAL.pdf

Cristiane disse...

Texto excelente. Elucidou várias dúvidas que eu tinha. Muito obrigada!

Anônimo disse...

tenho formação em nutrição e vou fazer medicina com essas duas graduação eu poço ser um nutrólogo ou vou ter que fazer a residencia após cursar medicina?

Dr. Frederico Lobo disse...

Vc terá que fazer Medicina, posteriormente 2 anos de residência de clínica médica e depois mais 2 anos de residência de Nutrologia (há 8 vagas no País inteiro - USP de Ribeirão Preto, USP São Paulo, UFRGS, BH). Nesse caso não precisa prestar a prova de título. Basta chegar no CRM e solicitar o seu RQE.

Outra opção é: Estágio ou Especialização em Nutrologia com
prazo de formação mínimo de dois anos, sendo obrigatória carga horária anual de 2.880 horas, distribuídas entre atendimento ambulatorial, atendimento em unidade de internação e programa teórico. SE comprovado aí pode prestar a prova de título.

Outra opção é Fazer a pós de Nutrologia da ABRAN (CNN) e atuar na área por 4 anos completos, em algum serviço de nutrologia que tenha atividade ambulatorial e hospitalar e esse serviço tem que ser reconhecido pela Associação Brasileira de Nutrologia. Vc deve receber uma declaração de atuação na área durante os 4 anos completos e o chefe do serviço deve ser titulado em nutrologia. SE comprovado aí pode prestar a prova de título.

Outra opção é: Possuir 2 (dois) anos de residência médica
certificada pelo MEC ou título de especialista certificado pela AMB/CFM/CNRM nas áreas de Clinica Médica e/ou Cirurgia Geral e/ou Pediatria e/ou Ginecologia e/ou Obstetrícia e/ou Medicina Intensiva. ALÉM DISSO tem que possuir 2 (dois) anos completos de atividade em Nutrologia em serviço hospitalar e ambulatorial em
serviços reconhecidos pela Associação Brasileira em Nutrologia - ABRAN. SE comprovado aí pode prestar a prova de título.

Anônimo disse...

Muito lucido! Cada um com sua competência e ambos podem se complementar.

Stephanie disse...

Sou nutricionista e achei o texto ótimo! Quem dera todos os nutrólogos e nutricionistas trabalhassem em equipe. Acredito que muitas nutricionistas, que como eu fizeram residência em Nutrição Clínica, saibam tratar nutricionalmente de paciente com patologias, mas acredito, também, que a opinião médica conta muito para o tratamento.
Não vejo necessidade para tanto estresse de nutris e nutrólogos. Ao me ver, o que interessa é a recuperação e o bem estar do paciente. Torno a repetir, se trabalhassemos harmoniosamente todos nós ganharíamos com isso!!

Parabéns pelo post. Não me senti ofendida e nenhuma colocação, muito pelo contrário, foi bem esclarecedor.

Paulo Cozer disse...

Concordo com seu texto porém a diferença que dezenas Médicos Nutrólogos estão passando dieta para estética estética, infelizmente.

Fácil provar, entra no Instagram dessas centenas de "famosinhas e famosinhos" fitness que trocam consulta com o Nutrólogo com divulgação.

Unknown disse...

Claro que não, né! Pra fazer nutrologia é preciso ser graduado em MEDICINA!

Unknown disse...

A pessoa faz um curso sabendo que não é medicina e depois quer ser chamado de médico(a). Isso acontece em outros cursos na área de saúde como fisioterapia por exemplo.

Jéssica disse...

Nutrólogo não pode passar dieta quando é para estética né?
Mas o que tem de nutrólogo nesse Instagram passando plano alimentar pra emagrecer nesse verão.. tá certo isso?

Dr. Frederico Lobo disse...

Jéssica disse...
Nutrólogo não pode passar dieta quando é para estética né?
Mas o que tem de nutrólogo nesse Instagram passando plano alimentar pra emagrecer nesse verão.. tá certo isso?

R: Não. Nutrólogo deveria trabalhar em parceria com nutricionista e fazer a parte que cabe a ele, que é dar as coordenadas básicas do tipo de dieta que ele quer q a nutricionista faça. Trabalhando sempre em comum acordo. Se nutrólogo for fazer o que é função mesmo dele, quero ver arrumar tempo para prescrever dieta.

Unknown disse...

Frederico. De acordo com a resolução a prescrição dietoterapica é privativa do nutricionista.
Então se o nutrólogo prescreve dieta até mesmo por "doença" como tu disses, é exercício ilegal de profissão. Uma vez que essa atividade já tem o seu profissional privativo!

Dr. Frederico Lobo disse...

Artur não é assim que o CFM enxerga e ele vá aval para os médiccos continuarem prescrevendo dieta para patologias. Assim como era feito desde antes da nutrição existir. Se está na dúvida, olhe a última decisão do STF. Ele reafirma que é privativo de nutricionistas mas resguarda o direito de nutrologos, endocrinos, gastroenterologistas e pediatras.

Se está na dúvida verifique o seguinte link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo879.htm

"or outro lado, as atividades de planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços pertinentes à alimentação e nutrição, consultório de nutrição e dietética, e de assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório de nutrição não impedem nem prejudicam aquelas pertinentes a outras áreas de nível superior, notadamente referentes a bioquímicos e médicos nutrólogos.

Assim, é imperativo destacar que existem ressalvas com relação a outras categorias profissionais, tais como gastroenterologistas, nutrólogos, bioquímicos e demais profissões que, conquanto lidem com atividades correlatas, não têm seu exercício tolhido pela regulamentação da profissão de nutricionista."

Felipe Queiroz disse...

Eu sempre foi a endocrinologistas, e dos três que fui, dois são também nutrólogos. Foi legal o fato deles me pedirem exames (o que qualquer médico faz), mas me passaram orientações bem senso comum do tipo "fazer esporte uma vez por semana é melhor do que nunca" (os EDUCADORES FÍSICOS dizem o contrário, que ou você faz pelo menos três vezes por semana, ou o melhor é ser sedentário porque senão você só terá lesões e ferrará o coração) e dietas prontas de contagens de calorias. Eu sempre fui contra nutricionistas, porque o pouco que ouvia falar eram de nutris que passavam "barrinhas de cereais" e outros cereais industrializados, etc.

Até que conversei com uma nutri de outra cidade muito gente boa (fazia mestrado na UNIFESP em Ciências da Saúde, faço mestrado lá em Serviço Social) e ela acabou me indicando uma outra nutri que segue uma linha bem parecida que a dela e da minha cidade. Resultado: 14cm a menos de cintura, baixei o percentual de gordura de 40% para 26%, e aumentei bastante a massa muscular, foram 20kg perdidos e só não foram mais porque ganhei massa muscular, o que para um baixinho de 1.70m está ótimo. Como? Dieta e musculação. NUTRIÇÃO E EDUCAÇÃO FÍSICA. Enquanto no Brasil o médico é supervalorizado em detrimento dos outros profissionais de saúde. Sobre os médicos, continuo indo neles: eles olham minha tireóide, ajustam medicação (aumentando, diminuindo, cortando), pedem exame para ver se tenho problema com colesterol, triglicérides, glicose; aferem minha pressão. Eu tomava fenofibrato, não tomo mais. Eu tomava Euthrox de 50, abaixou para 25. Tudo muito bom. Mas dieta me achei na nutrição mesmo.

Sei que há profissionais e profissionais. Com certeza há nutrólogos ótimos e atualizados, enquanto nutricionistas presas na mentirosa "pirâmide alimentar com pão e arroz branco na base". Mas consegui me encontrar na nutrição.

Anônimo disse...

Perfeito Dr. Frederico Lobo! Excelente e completa explicação! Deu até vontade de me consultar com vc! :)
Sou médica, fiz a pós da ABRAN ano passado e tou correndo atrás para ter o direito de fazer a prova de título.. enquanto o sonhado título não vem, comecei a cursar Nutrição. Concordo com você: não vejo nenhum absurdo em médicos prescreverem dieta mas realmente o profissional mais habilitado é o nutricionista pelas características da formaçâo e etc. Agora, aqui para nós, quem é que realmente segue a risca o plano alimentar sugerido? Praticamente ninguém! Então, acredito que podemos ajudar muito mais nossos pacientes com outras estratégias do que com a própria prescrição da dieta. Mas enfim, sempre tem alguém que quer levar aquele papelzinho para casa, não é mesmo? Felicidades Dr. Frederico e parabéns pela brilhante aprovação na prova de título de especialista. Esta conquista é para poucos!

Namxo disse...

Cursava recentemente o curso de Ed. Física e ficava boba com quantidade de profissionais invadindo a área médica. Falar de movimento que era bom, nada. Mas falar de dietas e doenças... Saí pois não queria me ver repetindo tais erros. Com um pouco de experiência também percebo essa prática entre amigos nutricionistas. Esse texto esclareceu e me ajudou a concluir pela área de nutrologia. Obrigada!

Cidinha disse...

Boa noite!
Gostaria de saber se quando um nutrologo pede um exame laboratorial ao paciente a interpretação do resultado é a mesma feita pela medicina convencional .Por exemplo, o resultado acusou TSH ULTRA SENSIVEL=3,85 microUI/mL .O paciente está dentro do valor de referência? Tudo ok?

Dr. Frederico Lobo disse...

Cidinha, sim. A mesma interpretação, provavelmente resultado normal. Mas há médicos que preferem colocar o valor de referencia maximo em 2,5, o que ao meu ver é um erro. Pessoas totalmente assintomáticas sendo tratadas como portadoras de disfunção tireoideana. Recebendo hormônio, na minha opinião, desnecessariamente. Vejo isso todo dia no consultório. Explico e peço pro paciente ir ao endocrinologista.

Cidinha disse...

Obrigada doutor pelo esclarecimento. Valeu.Abraços!

Cidinha disse...

Obrigada doutor pelo esclarecimento e atenção. Valeu!

Unknown disse...

Sou estudante de nutrição e até agora não havia entendido bem o que um nutrólogo fazia, mas depois desse texto ficou tudo mais claro, principalmente depois do caso clínico fictício! Também fico feliz de existirem médicos como você que entendem a importância da nutrição. Muito legal seu conteúdo, me ajudou bastante. Obrigada!

Postar um comentário

Propagandas (de qualquer tipo de produto) e mensagens ofensivas não serão aceitas pela moderação do blog.