quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Parecer técnico da ASBRAN sobre o Jejum Intermitente

Na semana passada a Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN) emitiu um parecer técnico sobre Jejum Intermitente (JI), visto que é uma estratégia que está na moda e ainda não há nada 100% conclusivo sobre ela. 

Em 2015 escrevi um mega texto aqui sobre o tema, com o auxílio de uma amiga Nutricionista (Samara Bergameli) e já naquela época, deixávamos claro que o JI não é para todos os pacientes e muito menos a estratégia salvadora nos casos de emagrecimento.

Discordo em alguns pontos do parecer, mas no geral ele deixa claro o que há de científico até o momento sobre o Jejum. 

Resumindo:
  1. O JI é uma estratégia assim como a restrição calórica contínua (RCC). Há superioridade dele, quando comparado à restrição calórica contínua? Não. Tem pessoas que tem melhores resultados com JI do que com RCC? Sim. 
  2. Estudos em longo prazo não mostram a segurança do JI. Porém, já sabemos que há populações no mundo que simplesmente pulam algumas refeições, exemplo: pulam café da manhã e não há efeitos deletérios até o momento. 
  3. Nosso corpo está adaptado para ficar algumas horas sem se alimentar. Fazemos isso quando dormimos: Jejum de 8 horas. Pq então um jejum de 16 horas seria prejudicial? Poderia ser prejudicial de acordo com o quadro do paciente. Já vi pacientes agravarem quadros psiquiátricos com Jejum. Pacientes desencadearem enxaqueca por jejum. Diabéticos tipo 1 fazerem hipoglicemia em decorrência de Jejum. Ou seja, a estratégia existe, mas mais importante que isso, existe o paciente e suas individualidades. 

PARECER TÉCNICO No. 01/2019
ASSUNTO: JEJUM INTERMITENTE

O jejum intermitente (JI) compreende um padrão alimentar no qual o indivíduo se submete de forma voluntária a períodos de privação de alimentos, com reduzida ou nenhuma ingestão energética, intercalados por períodos de ingestão normal de alimentos e bebidas, a depender do protocolo, podendo ocorrer restrição em dias alternados, jejum de dia inteiro e jejum de tempo limitado. 
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Os efeitos benéficos comumente atribuídos ao JI envolvem a perda de peso, alterações no metabolismo energético, na composição corporal, melhora na microbiota intestinal, glicemia e marcadores de risco cardiometabólico e efeitos relacionados ao retardo no envelhecimento. O jejum intermitente ganhou popularidade ao longo da última década, apesar da prática ser mundialmente realizada desde a antiguidade, especialmente por grupos religiosos, dentre estes os budistas, cristãos, muçulmanos e hindus e, mais recentemente, sua utilização vem sendo disseminada na prática dos nutricionistas.
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Devido a sua grande repercussão, o grupo de pareceristas da Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN emitiu um parecer técnico sobre o assunto.

CONSIDERANDO:

1. As investigações sobre a perda de peso entre indivíduos obesos e com sobrepeso sugerem perdas de peso e de massa magra equivalentes entre JI e restrição energética contínua (REC).

2. Os protocolos sugeridos de restrição alimentar podem favorecer comportamentos de compulsão
alimentar em dias de consumo alimentar. 

3. A hipótese mais aceita cientificamente quanto à gênese da obesidade e demais doenças crônicas não transmissíveis está fortemente associada à falta de estilo de vida saudável (alimentação inadequada e sedentarismo) e não necessariamente ao fracionamento ou intervalos menores ou maiores de alimentação. 

4. O que determina de forma plausível, entre outras consequências, o desequilíbrio na oferta de nutrientes e ingestão de calorias são as mudanças envolvendo a substituição de alimentos in natura ou minimamente processados de origem vegetal e preparações culinárias à base desses alimentos por produtos industrializados prontos para consumo, com alta densidade calórica, de acordo com o Guia Alimentar para a População Brasileira. Ainda, tais alterações nos hábitos alimentares são observadas com grande intensidade no Brasil. Esses fatores são preponderantes para o ganho de peso ou sua manutenção, e não a ingestão calórica diária ou seu fracionamento.

5. Os ensaios publicados nas demais situações como diabetes, câncer, nas doenças cardiovasculares, entre outras, até o presente, não são suficientes para confirmar as hipóteses de reversão ou atenuação desses eventos, uma vez que não há estudos controlados acerca dessas observações. Os estudos experimentais que mostram possíveis benefícios para tais doenças não fornecem ainda segurança em seu uso.

6. As recomendações usuais de fracionamento do número de refeições com intervalos de 2 a 3 horas promovem maior oferta e biodisponibilidade dos nutrientes, manutenção de níveis sanguíneos constantes de compostos bioativos, redução de episódios compulsivos, redução do nível de cortisol sanguíneo, aumento das concentrações de hormônios intestinais envolvidos na saciedade e menores níveis plasmáticos de insulina e glicose. Portanto, não há subsídios científicos suficientes para que não seja seguido um padrão alimentar baseado em alimentação diária, com refeições fracionadas em 5 ou 6 porções ao longo do dia.

7. Não se tem evidências científicas suficientes provenientes de estudos controlados envolvendo humanos para suportar os benefícios supracitados do JI. 

8. As condutas relacionadas a esta prática têm sido baseadas em estudos realizados com animais e a partir de dados observacionais do jejum religioso (particularmente Ramadã). As diversas religiões que adotam sua prática realizam isso de forma esporádica e sem alteração do padrão alimentar por longo tempo. Além disso, a cultura alimentar religiosa de cada população não tem permitido, por enquanto, a padronização de estudos para que sejam adotados como bem controlados;

9. Os resultados obtidos são advindos de estudos experimentais com amostra reduzida, o que não é suficiente para sustentar com segurança essa prática em seres humanos
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PARECER:

São necessários ensaios clínicos controlados randomizados, especialmente de longo prazo e envolvendo humanos, sob JI versus dietas convencionais de restrição calórica contínua (RCC) que permitam comprovar a eficácia dos efeitos na saúde atribuídos ao JI, bem como as demais repercussões à saúde, sobretudo seus potenciais efeitos adversos. Esses ensaios devem possuir protocolos consensualmente definidos para suportar a adoção do JI como alternativa terapêutica para as diversas situações. 

Portanto, as alegações para sua utilização ainda são insuficientes para sua recomendação.

Destaca-se que uma alimentação adequada e saudável, baseada nos princípios e recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, orientada por um nutricionista habilitado(a), principalmente quando associada à prática de exercícios físicos e bons hábitos de vida, é capaz de contribuir para a promoção, prevenção, manutenção e recuperação da saúde dos indivíduos e da população. 

Por fim, ressalta-se que é dever do nutricionista analisar criticamente questões técnico científicas e metodológicas de práticas, pesquisas e protocolos divulgados na literatura ou adotados por instituições e serviços, bem como a própria conduta profissional e que, ao realizar a prescrição dietética, o(a) profissional deve: I. considerar o cliente-paciente globalmente, respeitando suas condições clínicas, individuais, socioeconômicas, culturais e religiosas; II. Considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multiprofissional, definindo com estes, sempre que pertinente, os procedimentos complementares à prescrição dietética; III. respeitar os princípios da bioética.

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Brasília-DF, 05 de Fevereiro de 2019. 

Link para o parecer: 

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