terça-feira, 22 de setembro de 2020

Prescrição de dieta por médicos. Afinal, o médico pode prescrever dieta?

Para a população leiga, não há questionamento com relação a isso. O paciente quer a dieta, não importa se foi prescrita por um nutricionista ou por um médico.

Mas e para Nutrólogos e Nutricionistas? Como fica essa questão? Médicos estão aptos legalmente a prescrever uma dieta? Ou isso é uma atividade privativa de nutricionistas.

Antes que vários nutricionistas venham me apedrejar nas redes sociais e nos comentários, deixo claro que:

1 - Na minha prática clínica no consultório, eu tenho um nutricionista (Rodrigo Lamonier) e ele é o responsável por prescrever a dieta dos meus pacientes.

2 - Nutricionista é o profissional mais habilitado para a prescrição de dietas, entretanto defendo que médicos possuem capacidade técnica para prescrição de dieta. Desde que recebam treinamento e isso nós aprendemos na pós-graduação de Nutrologia ou na residência de Nutrologia. Se podemos prescrever a parenteral e enteral, pq não a via oral? 

Mas o porquê da polêmica? 

A polêmica existe devido a Lei que regulamenta a profissão dos Nutricionistas: Lei nº 8.234 de 17 de setembro de 1991. Nela afirma-se que a prescrição de dieta é uma atividade privativa de Nutricionistas. Ou seja, legalmente falando acredita-se que uma resolução de um conselho não se sobressai sobre uma Lei Federal. 

Nessa discussão toda, o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem feito despachos e respondido pareceres, afirmando que Médicos são capazes e habilitados a prescrever dieta.

O último despacho (publicado em 13/11/2019 em https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2019/515_2019.pdf ) fala o seguinte:

Expediente CFM n.º 9789/2019
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de médicos receitarem dietas. Possibilidade nos termos da regulamentação da profissão. Atividade abrangida pela profissão médica. ADI 803/DF. Arguição de exercício ilegal da profissão de Nutricionista. Impossibilidade.

Do Relatório
Trata-se de consulta protocolada sob o n.º 9789/2019 – ao qual anexado o expediente de n. 10043/2019, de semelhante teor – através do qual é encaminhada mensagem da Dra. M. G. D., Diretora da ABRAN (Associação Brasileira de Nutrologia).

Relata constrangimento ilegal sofrido por médicos, acusados de exercício ilegal da profissão de Nutricionista. Segue trecho da mensagem:
“(...) a todo tempo colegas médicos são denunciados na justiça por prescreverem e ensinarem a prescrição de dietas. Há duas semanas tivemos as primeiras denúncias de três médicos, em delegacia de polícia, pelo “crime” de prática ilegal da Nutrição, em Rio Verde de Goiás. Na ocasião demos todo o suporte com documentos para a defesa.” Nos termos expostos, necessitando-se posicionamento do CFM. Este, o breve relatório

Da Análise Jurídica
A profissão de Nutricionista é regulamentada pela Lei n. 8.234/1991, a qual prevê, dentre as atividades privativas daqueles profissionais, a indicação de dietas, conforme segue:

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
(...)
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; (...)
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Pela leitura isolada do aludido disposto legal, efetivamente, poder-se-ia deduzir que a atividade de indicar dietas seria, única e exclusivamente, cabível aos profissionais nutricionistas. Motivo pelo qual se verifica a arguição de que médicos, ao desempenharem a tarefa, estariam praticando ilicitamente aquela profissão, a exemplo dos eventos noticiados na consulta sob análise.

Exatamente em virtude de tal interpretação, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 803/DF, a qual propugnava pelo afastamento do termo “privativas” constante do caput do aludido artigo 3º da lei. Isto, de modo a afastar a exclusividade dos nutricionistas quanto àquelas tarefas ali discriminadas, dentre elas a indicação de dietas.

Ocorre que a ADI foi julgada improcedente, mantendo-se o caráter privativo das tarefas, em favor dos nutricionistas – porém – expressamente sendo reconhecida a ressalva quanto às demais profissões regulamentadas, no tocante à intercessão eventual de atribuições. Segue ementa da decisão:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. Expressão “privativas” contida no caput do art. 3º. Profissão de nutricionista. 3. Constitucionalidade. Atividades eminentemente técnicas que não se confundem com as desempenhadas por profissionais de nível médio. Ressalva quanto a outras categorias, tais como nutrólogos, bioquímicos e gastroenterologistas. 4. Inexistência de restrição ao exercício de trabalho, ofício ou profissão em desconformidade com a Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, respeitado o âmbito de atuação profissional específico. (ADI 803, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017) (grifo nosso)

De igual modo, o extrato de ata daquele feito:
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 803
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS
ADV.(A/S) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (19577/SC) E OUTRO (A/S)

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta. No mérito, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar e julgou improcedente a ação, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou, pelo  amicus curiae, Souza . Presidiu Federação o Nacional julgamento dos a Nutricionistas, Ministra Cármen o Dr. Lúcia. João Plenário, Paulo de 28.9.2017.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. p/ Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário (g.n.)

Analisando-se o teor daqueles autos, verifica-se que há manifestação do próprio Congresso Nacional, autor da norma então impugnada, no sentido de que ambas as profissões – conforme suas legislações específicas – possuem a competência para realizar tarefas como a indicação de dietas. Diferenciando-se a finalidade, eis que o fim previsto para o nutricionista seria a melhor nutrição, em si, enquanto ao médico seria o restabelecimento/manutenção da saúde. No sentido exposto, o relatório do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, relator:

O Congresso Nacional apresentou manifestação afirmando a distinção entre o trabalho dos nutricionistas e dos médicos, bioquímicos e técnicos em nutrição. Os nutricionistas exerceriam as atividades previstas no art. 3º com vistas à nutrição e não à cura de doenças ou a exames laboratoriais. Se exercidas com finalidades médicas ou laboratoriais, tais atividades estariam fora da área do nutricionista, não sendo, nesses casos, abrangidas pela restrição do art.
3º. (g.n.)

Deste modo, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a prática de indicar dietas como compatível com a profissão médica, não se aplicando a vedação constante do Art. 3º da Lei n. 8.234/1991 às demais profissões regulamentadas cujas legislações permitam a prática, dentre elas a profissão de Médico. No sentido exposto, verificando-se que a indicação de dietas, com finalidade médica, é inclusa dentre as hipóteses previstas na Lei do Ato Médico (Lei n. 12.842/2013). Portanto, sendo prática inerente à atividade médica, conforme trechos da norma abaixo transcritos:

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências

Portanto, verifica-se que a atividade de indicação de dietas, como bem reconhecido pelo C. STF, é plenamente compatível com a função médica, sendo atividade compatível com todo e qualquer profissional da área, nos termos previstos na Lei n. 3.268/1957:

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (g.n.)

Notar que o tema não é novo e já foi anteriormente avaliado no Despacho COJUR n. 277/2014, o qual formulou igual raciocínio àquele exarado na posterior decisão do C. STF, quanto à plena possibilidade do profissional médico, dentro de sua competência característica, prescrever dietas visando ao pleno estabelecimento da saúde de seus pacientes:

Consoante reza o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), “O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: 
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; 
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; 
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências”.

Já a Lei 8234/91, que regulamente a profissão de nutricionista, assim dispõe:
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
[...]
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
[...]
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
[...]
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
[...]
Conjugando-se os dispositivos legais supra transcritos, via de regra, tem-se que a prescrição de dietas alimentares por médicos, destacadamente por endocrinologistas e nutrólogos, reveste-se de legalidade, na medida em que a atuação do profissional da medicina – por definição legal – é voltada à
promoção, à proteção e à recuperação da SAÚDE, bem como à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças.

Considerando que a prescrição de dietas alimentares sempre estará vinculada com a SAÚDE humana, seja no aspecto preventivo, seja no âmbito terapêutico (recuperação da saúde), tem-se que o médico é plenamente competente para tanto, inclusive para os casos em que a prescrição e o acompanhamento dietético mitiga ou elimina a necessidade de intervenção medicamentosa.

Tal compreensão poderia gerar alguma perplexidade tendo em vista a redação dos incs. II e VIII do art. 3º supra transcrito. Este dispositivo, dentre outros comandos, reza ser atribuição privativa dos  nutricionistas a prescrição de dietas para enfermos em ambiente hospitalar, bem como o planejamento
dos serviços de nutrição. Uma leitura fria e descontextualizada desta norma poderia gerar a errônea
compreensão de que o profissional médico estaria alijado do ato de prescrever dietas alimentares.

Entretanto, conforme esclarecido acima, a prescrição de dietas alimentares consiste num elemento indissociável da SAÚDE humana, o que se afirma sob o prisma da prevenção e do tratamento de doenças, mormente em ambientes hospitalares onde a realização de diagnósticos é atividade pressuposta.

Em suma, a prescrição de dietas alimentares insere-se no contexto macro da promoção da saúde, cuja incumbência, ex vi Lei 12.842/2013, não toca senão ao profissional médico. Trazendo-se estas ilações para a esfera do direito intertemporal, com ativação do critério temporal, forçosa é a conclusão de que a Lei do Ato Médico, posterior à Lei 8234/91, revogou parcialmente (derrogou) os incs. II e VIII, do art. 3º deste diploma, no que tange à exclusividade dos nutricionistas para a prescrição de dietas nos ambientes extra e intrahospitalares.

Eclodiu, no ponto, com o advento da Lei do Ato Médico, uma inegável competência concorrente entre as profissões da medicina e da nutrição, ressalvando-se sempre as atividades que, por este mesmo diploma, são privativas dos médicos (v.g. a prescrição de dietas antecedida pela realização de um diagnóstico nosológico). Nesta última hipótese, a participação do profissional nutricionista deverá ser associada em complementar. Em conclusão, consigna-se: é lícito ao profissional médico prescrever dietas de modo geral.

Deste modo, conforme amplamente exposto, inclusive com reconhecimento expresso do C. STF, a prescrição de dietas, dentro de sua respectiva competência, é atividade compatível com a profissão médica, não havendo o que se falar em médico incorrer na prática ilegal de Nutrição, nos termos do Dec.-Lei n. 3.688/1941:

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Contrariamente, caso algum profissional médico eventualmente seja constrangido a responder procedimento penal por ato que se configure como exercício regular de seu direito profissional ou dever legal (Art. 23 do CP), em tese, a depender das particularidades do caso concreto, poder-se-á restar caracterizada modalidade de crime previsto na Lei n. 13.869/2019 (crimes de abuso de autoridade), conforme segue:

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou  administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Portanto, não havendo qualquer ilicitude – em regra – na indicação de dietas por profissionais médicos, quando exercido dentro de suas competências profissionais, nos moldes preconizados na Lei n. 12.842/2013.

Da Conclusão
Tudo isto posto, a COJUR-CFM compreende plenamente compatível à atividade médica, a indicação de dietas, quando atreladas à competência do profissional médico, em especial quanto à promoção, proteção e recuperação da saúde, assim como na prevenção e tratamento de doenças, além da reabilitação de enfermos e pessoas portadoras de deficiências, conforme previsto no Art. 2º da Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

Outrossim, a depender das peculiaridades do caso concreto, pode restar caraterizado, em tese, crime previsto na Lei n. 13.869/2019 (Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade) se profissional médico for constrangido por procedimento penal baseado em seu exercício regular de direito profissional. 
S.m.j., estas as considerações cabíveis!

Brasília, 5 de novembro de 2019.

João Paulo Simões da Silva Rocha
Advogado do CFM

Ou seja, de acordo com o despacho acima, o departamento jurídico do Conselho Federal de Medicina, reconhece que médicos estão aptos a prescreverem dieta:
  • Via oral para enfermos
  • Dieta enteral
  • Dieta parenteral
Minha opinião: Tenho muita coisa para fazer na minha atuação como médico. Sei montar dieta? Sim. Fui ensinado na Associação Brasileira de Nutrologia? Sim. 

Sou mais habilitado que um Nutricionista para montar um plano? Não. 

Na minha realidade o que faço? Tenho um nutricionista ao meu lado, solicito para ele o que espero do plano alimentar e quem sai ganhando é o paciente. 

É isso que tenho estimulado os meus afilhados médicos a fazerem e é unânime entre eles: muito melhor atuar assim. Não sobrecarrega ninguém e o paciente fica melhor assistido.

att

Autor:
Dr. Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM-GO 13192 - RQE 115195
Face: Dr. Frederico Lobo
YouTube: Dr. Frederico Lobo


quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Guia alimentar para a população brasileira



Nós, do movimento Nutrologia Brasil abominamos totalmente a nota do Ministério da agricultura, pecuária e abastecimento pedindo revisão do Guia Alimentar para a população brasileira. 
O guia é elogiado em todo o mundo, por ser inovador e priorizar alimentos in natura. Obviamente confronta a indústria de alimentos, pecurária e grandes lantifundiários. Vale a pena lê-lo e segui-lo. Quem entende de saúde é profissional da saúde.


Para quem não está entendendo, a reportagem abaixo explica. 

Começou a circular ontem, no WhatsApp e em redes sociais, uma nota técnica do Ministério da Agricultura que recomenda a “urgente” revisão do Guia Alimentar para a População Brasileira. Como veremos adiante, há detalhes nessa história que merecem tanta atenção quanto o conteúdo do documento.

Ele é mesmo chocante. Assinado por Eduardo Mello Mazzoleni e Luís Eduardo Pacifici Rangel (que são, respectivamente, coordenador e diretor do Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas da Secretaria de Política Agrícola da pasta), o texto diz por exemplo que o Guia é atualmente “considerado um dos piores” do planeta.

É claro que os autores não apresentam a fonte dessa constatação, porque ela é falsa. O Guia brasileiro recebe, na verdade, inúmeros elogios mundo afora (veja aqui e aqui). Ao comparar guias alimentares de mais de 80 países, um relatório da FAO (a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura) sugere que eles adotem diretrizes para promover sistemas alimentares saudáveis e ao mesmo tempo sustentáveis, e observa que só quatro – entre eles, o brasileiro – já o fazem. A ênfase em dietas ricas em cereais integrais, legumes, frutas e vegetais também é elogiada pela FAO, e as diretrizes brasileiras se baseiam justo nesses alimentos.

Voltando à nota técnica, sua principal crítica se refere ao uso da classificação NOVA. Já falamos bastante sobre ela, que divide os alimentos segundo seu grau de processamento: 1. alimentos in natura ou minimamente processados (obtidos diretamente de plantas/animais ou que passam por alterações mínimas, como lavagem e empacotamento); 2. óleos, gorduras, açúcar e sal (que são extraídos de alimentos in natura ou diretamente da natureza e usados para cozinhar); 3. alimentos processados (fabricados basicamente com a adição de sal ou açúcar a um alimento in natura ou minimamente processado); e 4. alimentos ultraprocessados (cuja fabricação envolve diversas etapas e técnicas de processamento e vários ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial).

Os elogios ao nosso Guia se devem ao fato de que sua regra de ouro é simples e, ao mesmo tempo, eficaz para garantir uma alimentação balanceada: basta preferir sempre os alimentos da categoria 1. Ou seja, preferir água, leite e sucos naturais em vez de refrigerantes; preferir macarrão ‘comum’ a miojo; preferir sobremesas caseiras a guloseimas industrializadas. Mas, para o MAPA, isso é mau. Seu documento considera a classificação NOVA “confusa”, “arbitrária” e “incoerente” e ainda afirma que ela “prejudica a implementação de diretrizes para promover a alimentação adequada e saudável para a população brasileira”. É até difícil pinçar os piores momentos do texto. Ele diz, por exemplo, que “uma alimentação que utiliza ‘sempre alimentos in natura ou minimamente processados e preparações culinárias’ é perigosa”…

Detalhes tão pequenos

A avaliação dos integrantes do MAPA é idêntica àquela feita, há tempos, pela indústria de alimentos – que, por sua vez, não esconde seu desejo de alterar o Guia. Nem é preciso dizer que, para as empresas, um Guia que desencoraje o consumo de produtos ultraprocessados não é bom negócio. Até porque não se trata apenas de diretrizes para orientação individual, mas também para subsidiar políticas públicas e programas relacionados à alimentação. O repórter Guilherme Zocchio, d’O Joio e o Trigo, escreveu no ano passado sobre como o presidente-executivo da Abio (a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos), João Dornellas, expressou publicamente a necessidade de as empresas melhorarem sua comunicação com o governo para induzir alterações. 

No caso do Ministério da Agricultura, esta comunicação parece ir bem. Houve ao menos uma reunião entre Dornellas e a ministra Tereza Cristina sobre o assunto. Aconteceu no dia 23 de julho, e a pauta foi exatamente a “Revisão do Guia Alimentar da População Brasileira”, segundo consta na agenda da ministra. Adoraríamos conhecer os pormenores dessa conversa. O fato é que, segundo a nota técnica publicada ontem, as análises e recomendações ali presentes se referem a um ofício já encaminhado anteriormente por Tereza Cristina ao ministro da Saúde Eduardo Pazuello sobre o mesmo tema (mas que não conseguimos localizar na lista de ofícios disponibilizada no site do MAPA). Paulo Márcio Mendonça Araújo, chefe de gabinete da ministra, encaminhou a nota técnica ao chefe de gabinete da Saúde dizendo que “O Ministério [MAPA] reforça sua disposição para parceria de nossas equipes (MS e MAPA), com foco na revisão, a fim de oferecer à sociedade informação mais precisa sobre o tema e, desse modo, cumprir integralmente o objetivo dessa iniciativa.”

Mais uma coisinha. Para embasar sua avaliação e sugerir mudanças de peso no Guia, os autores da nota técnica utilizam apenas duas referências bibliográficas. Um dos artigos, que trata das “contribuições” dos nutrientes dos alimentos processados na dieta americana, foi escrito por pesquisadores que já declararam  ter recebido verbas de organizações sustentadas financeiramente pela indústria de alimentos – como o IFT, que tem a Coca-Cola entre seus doadores. O segundo artigo está no Brasil Food Trends, uma publicação do Instituto de Tecnologia de Alimentos patrocinada pela indústria, com nomes como Nestlé, Danone e, claro, a Coca-Cola entre os financiadores. 

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Cinco motivos para não e consultar comigo



Abaixo resolvi listar 5 fortes motivos para você NÃO se consultar comigo:

Motivo 1: Se você deseja ganho de massa por estética! Não trabalho com hipertrofia em pessoas saudáveis (somente sarcopênicos). Pacientes que desejam hipertrofia e atletas, encaminho para o meu Nutricionista Rodrigo Lamonier @rodrigolamoniernutri ou para o meu amigo também Nutrólogo Rodrigo Costa @rodrigonutrologo Não trabalho com melhora de performance. 

Motivo 2: Se deseja a prescrição de hormônios apenas para fins estéticos. Se quer “ciclar” ou implantar chip de beleza, existem profissionais dispostos a fazer isso. Eu abomino esse tipo de prática, portanto não perca o seu e o meu tempo! Nutrólogo geralmente não prescreve hormônios, só em situações específicas (sarcopenia acentuada, caquexia, grandes queimados). Se você tem déficit hormonal o profissional mais habilitado para a prescrição de hormônio é o Endocrinologista, não um Nutrólogo! Não prescrevo testosterona para ninguém. Nem para quem tem déficit. Posso até fazer o diagnóstico, mas quem prescreverá e acompanhará será o endocrinologista. Lembrando que de acordo com resolução do Conselho Federal de Medicina, a prescrição de Anabolizantes quando não há deficiência comprovada é considerada infração ética. https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&id=23324)

Motivo 3: Se você deseja receber soro na veia, fazer tratamentos "ultramodernos quânticos", exames sem validação do Conselho Federal de Medicina. Eu trabalho com o que está dentro das normas do Conselho Federal de Medicina. Na Clínica Medicare não realizamos qualquer tipo de procedimento, exceto realização do exame Bioimpedância (feito pelo Nutricionista Rodrigo Lamonier)
Motivo 4: Se você acredita que eu, sozinho, conseguirei te fazer alcançar os seus objetivos. É um trabalho conjunto: te oriento e você coloca em prática. Ainda não faço milagres e nem fui canonizado.
Motivo 5: Se você procura tratamentos milagrosos, com resultados ultrarrápidos, às custas da sua saúde e com métodos que as Sociedades médicas abominam. Esse médico não sou eu! Eu honro os 32 médicos da minha família.

Programar-se visando metas modestas, porém alcançáveis e sustentáveis em longo prazo é o melhor caminho a ser seguido. Parem de se iludir.⠀
Caso não se encaixe nesses grupos, estarei humildemente disposto a te ajudar de todas as formas possíveis.

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

01 de Setembro - Dia do Endocrinologista e do Profissional de Educação física


Ontem foi comemorado o dia desses dois grandes profissionais. E é uma honra pra mim homenagear ambos. Minha relação com a Endocrinologia é antiga. Metade da minha faculdade eu quis ser Endocrinologista. Meu currículo quase todo durante a graduação foi pautado em publicar trabalhos relacionados à área de Endocrinologia. Minha monografia durante a graduação foi com tema de endocrinologia. E a da pós de Nutrologia também foi de forma indireta relacionadas à Endocrinologia (Vitamina D e Diabetes mellitus). 

Admiro muito endócrino, gosto de estudar fisiologia hormonal, mas como Nutrólogo não me sinto seguro e muito menos habilitado para prescrever hormônios. Bato sempre nessa tecla, pois acho que devemos respeitar quem tanto estuda determinado assunto. Consigo fazer investigações de déficits? Sim, mas a prescrição acho que deve ser reservada ao endocrinologista. Tenho grandes amigos endocrinologistas e trabalho em parceria com eles. Acho endócrino legal, mas minha paixão é a Nutrologia. Eu gosto de estudar doenças Nutricionais. Prescrever Nutrientes e acompanhar o quão fabuloso é o impacto dos nutrientes na saúde humana. 

O Endocrinologista é o profissional que estuda as pequenas substâncias que regem a humanidade rs. O Nutrólogo é o médico que estuda as pequenas substâncias que nutrem os seres vivos. Ambos se complementam. 

Graças a Deus que consigo trabalhar em harmonia com a maioria dos endocrinologistas que atendem meus pacientes.Dizem as más línguas que Endócrino não gosta de Nutrólogos. Talvez porque muitos Nutrólogos invadam a área da Endocrinologia ou por pura ignorância, da real função do Nutrólogo. Já que hoje, criou-se um mito de que a função do Nutrólogo é tratar obesidade, hipertrofia muscular e prescrever hormônios. Grande engano! Obesidade corresponde a apenas uma parcela das doenças que tratamos. Muitos Nutrólogos como eu, sequer tratamos a parte de hipertrofia muscular em indivíduos saudáveis ou trabalhamos com melhora de performance em atletas. Tem Nutrólogo para todos os gostos.

Já os profissionais da Educação física arrumam "confusão" com médicos Ortopedistas, Físiatras, Médicos do Esporte e até mesmo com Nutrólogos. Mas nós não vivemos sem o trabalho de vocês. Eles são peça fundamental nesse quebra-cabeça que é a busca por mais vitalidade, funcionalidade e saúde. Auxiliam na reabilitação, prevenção e tratamento de inúmeras doenças. Valorizem-se cada dia mais, é essa a dica que dou para vocês. Tenho uma admiração pelo trabalho de vocês e por isso o meu Nutricionista (Rodrigo Lamonier) que atende junto comigo, também é graduado em Educação Física. Assim ele consegue orientar melhor nossos pacientes quando o assunto é atividade física. 

Parabéns a esses profissionais !