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terça-feira, 5 de julho de 2022

Perguntas frequentes pertinentes à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) do CRM-SC

Sempre afilhados ou colegas que estão estudando nutrologia me enviam a seguinte pergunta:
"Posso colocar Nutrologia na biografia do meu perfil do instagram?" ou "Posso escrever Nutrologia no meu carimbo de médico" ou então "Posso falar que sou pós-graduado em Nutrologia". 

Se você não tem registro de qualificação de especialista (RQE) de Nutrólogo, a resposta para todas essas perguntas é NÃO. 

O médico pode ter problemas não só relacionados à infração ética, mas também responder civilmente ou penalmente. 

No caso da responsabilidade civil é preciso que tenha acontecido algum prejuízo ao paciente e o simples fato de ser propaganda enganosa, já pode ser compreendido como um prejuízo ao paciente. E assim o médico pode ter de arcar com indenizações por danos físicos e morais. E como já dito, isso pode vir da alegação de propaganda enganosa. O paciente pode pode solicitar a devolução do valor pago pela consulta, caso tenha sido levada ao erro de acreditar que o médico era nutrólogo.  Nos casos em que houve erro médico, aí o médico pode se complicar ainda mais, pois, a prática irregular da especialidade se tornará um forte argumento de que houve imperícia no ato médico, podendo levar a uma indenização significativa.

Já a responsabilização penal ocorre da seguinte maneira. Suponhamos que o médico se declare gastroenterologista sem ter um RQE. Se durante um procedimento invasivo (endoscopia) ocorrer uma complicação ou uma lesão, há um risco de o paciente judicializar a questão por alegação de erro médico. Mesmo que o médico tenha executado todas as ações dentro do que é estabelecido pelos guidelines, a prática irregular da especialidade pode fortalecer alegações de imperícia. 

Além disso, há uma disposição na Lei das Contravenções Penais que pode punir o médico mesmo que o paciente não tenha sofrido uma lesão. Para se enquadrar no exercício irregular da profissão, basta que a pessoa se enquadre na conduta do artigo 47: Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Apesar de ser uma punição leve, podendo resultar em 15 dias a 3 meses de prisão, isso pode representar uma mancha na carreira.

Abaixo um material elaborado pela CODAME do CRM-SC, com as dúvidas mais comuns quando se trata de publicidade médica.

1. Posso anunciar minha especialidade e/ou área de atuação?
Sim. O médico pode anunciar os títulos de especialista ou área de atuação que registrar no Conselho Regional de Medicina local. O profissional, portanto, só poderá divulgar e anunciar no máximo até duas especialidades e duas áreas de atuação.

2. O que é RQE?
RQE é o registro de qualificação de especialista. Você o obtém ao registrar seu título de especialista em um Conselho Regional de Medicina.

3. Posso anunciar que sou membro de uma sociedade?
É possível se apresentar como membro de sociedades que tenham relação com sua especialidade registrada no CRM local.

4. Sou Cardiologista e fiz um mestrado em psiquiatria. Posso fazer referência a este título?
Não. A resolução não permite que você associe títulos acadêmicos à sua especialidade médica quando eles não são da mesma área. O CFM entende que o anúncio desse título confunde o paciente. Com esse tipo de anúncio o paciente pode ser lavado a crer, por exemplo, que o mestrado torna você um psiquiatra ou um cardiologista mais habilitado, o que não é verdade. De qualquer modo, você pode anunciar todos os títulos que possui relacionados a sua especialidade; eles só precisam ser previamente registrados no CRM local.

5. Fiz pós-graduação lato sensu em uma área que não é considerada especialidade médica pelo CFM. Posso anunciar?
Não. Por terem potencial para confundir o paciente, esses títulos não devem ser anunciados.

6. Tenho uma pós-graduação em geriatria, mas não tenho título de especialista. Posso inserir a palavra “geriatria” em meu carimbo?
Não. Para se apresentar como geriatra ou como profissional de geriatria é preciso ter o título de especialista em geriatria adquirido por meio programa de residência médica ou por meio de avaliação de sociedade de especialidade reconhecida pelo CFM. O paciente deve ter clareza sobre a formação do médico que o atende.

7. Sou psiquiatra. A medicina do sono é uma área de atuação da psiquiatria. Não tenho título de sociedade, mas fiz uma pós-graduação lato sensu neste campo – posso anunciá-la?
Não. Para anunciar-se como profissional de determinada área de atuação é necessário ter título adquirido por meio programa de residência médica ou por meio de avaliação de sociedade de especialidade reconhecida pelo CFM. Este título deve ser registrado no CRM local.

8. Na localidade onde atuo, haveria melhor comunicação com os pacientes se eu pudesse dizer que sou um especialista em coração, por exemplo, ao invés de dizer que sou cardiologista. Isso é possível?
Sim. Se você é especialista, pode anunciar que cuida dos sistemas, órgãos e doenças relacionados a sua especialidade.

9. Os treinamentos que realizei que não resultaram em um título acadêmico, relacionados com minha especialidade, podem ser anunciados?
Sim. Antes de anunciá-los, no entanto, você deve registrá-los no CRM local.

10. Em cartões de visita posso fazer referência ao endereço na internet do currículo que mantenho em plataformas científicas?
Sim. Os títulos indicados no currículo devem ser registrados no CRM local.

11. A clínica pode distribuir um catálogo no qual apresenta seu corpo clínico e o currículo de cada profissional?
Em um material desse tipo devem ser apresentadas apenas as informações relacionadas à especialidade de cada profissional. Títulos acadêmicos não relacionados à especialidade do médico podem confundir os pacientes quanto ao campo de atuação do profissional que o atenderá; não devem ser divulgados, portanto.

12. Para resguardar sua privacidade, alguns pacientes preferem que eu não indique minha especialidade em atestados médicos. Há alguma restrição quanto a isso?
Não. Não há qualquer problema em apresentar-se apenas como médico.

13. É permitido usar fotos de pacientes para demonstrar o resultado de tratamentos ou para algum outro fim promocional?
Não. O uso da imagem de pacientes é expressamente proibido, mesmo quando há a autorização do paciente.

14. Vou apresentar um artigo em um congresso; gostaria de usar fotos. A resolução permite?
Quando imprescindível, o uso da imagem em trabalhos e eventos científicos é permitido, desde que autorizado previamente pelo paciente.

15. Existe uma orientação técnica sobre como a resolução deve ser aplicada?
Sim. O anexo I à resolução CFM 1974/11 estabelece critérios que permitem o perfeito cumprimento das regras. Há orientações, por exemplo, sobre cores, tipo e tamanho de letras e especificações para rádio e televisão.

16. Deverei ajustar o material do consultório ou da clínica?
Documentos médicos devem conter nome do profissional, especialidade e/ou área de atuação registrada no CRM (quando for o caso), número de inscrição no CRM local e número de registro de qualificação de especialista (RQE; também quando for o caso). Pessoas jurídicas devem apresentar em seus documentos nome e número de registro em CRM do diretor-técnico médico da instituição. As regras também valem para instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). O CFM recomenda que todos os médicos leiam a resolução CFM 1974/2011, em cujos anexos existem explicações, detalhamentos e exemplos. O documento está disponível em www.cfm.org.br.

17. No material publicitário, posso fazer referência aos aparelhos de que a clínica dispõe?
Sim. Não é permitido, entretanto, insinuar que o equipamento é a garantia de que determinado tratamento alcançará bom resultado, ou que ele dá capacidade privilegiada à instituição ou ao profissional que o utiliza.

18. Posso contratar atores e outras pessoas célebres para atuar na publicidade dos meus serviços?
Sim, pessoas leigas em medicina podem participar dos anúncios, desde que não afirmem ou sugiram que utilizam os serviços ou recomendem seu uso. A peça publicitária deve se limitar a apresentar o serviço do profissional ou estabelecimento.

19. As regras alcançam diretores-técnicos de estabelecimentos de saúde?
Sim. O diretor-técnico deve zelar pelo cumprimento da resolução na instituição que dirige, fazendo constar em todas as peças de comunicação e papelaria seu nome e número de registro no CRM local.

20. Minha clínica pode agendar consultas por meio de e-mail e outros mecanismos de comunicação?
Sim. As restrições quanto ao uso desses mecanismos se aplicam apenas à orientação médica. A administração de clínicas e consultórios pode se valer dessas ferramentas.

21. O bloco de notas de minha empresa deve ter nome e número de registro do diretor-técnico no CRM? E a placa que mantenho no interior da clínica?
Todo e qualquer material que apresente o nome da empresa deve indicar nome e número de registro do diretor-técnico no CRM.

22. Em minha cidade há um evento anual em que são homenageados os profissionais mais destacados no ano, inclusive médicos. Posso receber a homenagem?
Não. A resolução veda ao médico a participação em concursos ou eventos cuja finalidade seja escolher, por exemplo, o “médico do ano” ou o “melhor médico”, ou conceder títulos de caráter promocional. As homenagens acadêmicas e aquelas oferecidas por entidades médicas e instituições públicas são permitidas. Dúvidas a esse respeito podem ser esclarecidas com a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) do CRM local.

23. Trabalho em uma região que dispõe de poucos médicos. Eu poderia oferecer serviços a distância, prestando auxílio por telefone a pacientes que residem em municípios vizinhos?
Não. A resolução proíbe o médico de oferecer consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial. O médico pode, porém, orientar por telefone pacientes que já conhece, aos quais já prestou atendimento presencial, para esclarecer dúvidas em relação a um medicamento prescrito, por exemplo.

24. Posso participar de anúncios que deem aval ao uso de determinados produtos?
Não. O médico não deve participar de ações publicitárias de empresas ou produtos ligados à medicina. Esta proibição se estende a entidades sindicais e associativas médicas.

25. De tempos em tempos sou procurado pela imprensa para dar entrevistas sobre assuntos médicos. Há alguma restrição?
O médico pode conceder entrevistas ou colaborar com mídia somente para oferecer esclarecimentos à sociedade. Estas colaborações não podem ser usadas para autopromoção, aferição de lucro ou para angariar clientela – não é permitido, por exemplo, permitir nessas oportunidades a divulgação de endereço ou telefone de consultório.

26. Como devo me portar em entrevistas?
O médico deve ter uma postura de esclarecimento, que exclua o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a sugestão de que trabalha com técnicas exclusivas e a defesa de interpretações ou procedimentos que não tenham respaldo científico.

27. O médico não deve veicular informações que causem intranquilidade à sociedade. O que fazer se meus estudos me levam a crer que há razões para se chamar a atenção, para um problema de saúde pública?
Neste caso, o médico deve transmitir às autoridades competentes e aos Conselhos Regional e Federal de Medicina as razões de sua preocupação. Esse comunicado deve ser protocolado em caráter de urgência, para que sejam tomadas providências.

28. Tenho um blog. Posso disponibilizar informações sobre saúde por meio dele?
Sim. Não é permitido, porém, prestar consultoria por meio desta ferramenta.

29. O que devo informar no carimbo médico?
No carimbo médico deverá constar o nome completo do médico, número do CRM e a sigla do estado da respectiva inscrição e o número do registro de qualificação de especialista- RQE, caso divulgue a especialidade.

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