terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

A polêmica da prescrição de dieta por médicos

Hoje foi uma enxurrada de mensagens no meu instagram @nutrologo perguntando se médico pode prescrever dieta. Motivo? A fala de uma médica generalista daqui de Goiás, na qual ela fala que se ela quiser ele pode sim prescrever dieta.

Como de Janeiro a Abril o BBB pauta as discussões "filosóficas" do Brasil, obviamente o assunto tomou conta das redes sociais, levando o Conselho Federal de Nutrição a se posicionar e pedir uma retratação. 

Mas afinal, médico pode ou não pode prescrever dieta?

Para a população leiga, não há questionamento com relação a isso. O paciente quer a dieta, não importa se foi prescrita por um nutricionista ou por um médico.

Mas e para Nutrólogos e Nutricionistas? Como fica essa questão? Médicos estão aptos legalmente a prescrever uma dieta? Ou isso é uma atividade privativa de nutricionistas.

Antes que vários nutricionistas venham me apedrejar nas redes sociais e nos comentários, deixo claro que:

1 - Na minha prática clínica no consultório, eu tenho um nutricionista (Rodrigo Lamonier @rodrigolamoniernuri) e ele é o responsável por prescrever a dieta dos meus pacientes.

2 - Nutricionista é o profissional mais habilitado para a prescrição de dietas, entretanto defendo que médicos possuem capacidade técnica para prescrição de dieta. Desde que recebam treinamento e isso nós aprendemos na pós-graduação de Nutrologia ou na residência de Nutrologia. Se podemos prescrever a parenteral e enteral, porque não a via oral? 

Mas o porquê da polêmica sobre esse tema? 

A polêmica existe devido a Lei que regulamenta a profissão dos Nutricionistas: Lei nº 8.234 de 17 de setembro de 1991. Nela afirma-se que a prescrição de dieta é uma atividade privativa de Nutricionistas. 

Nessa discussão toda, o Conselho Federal de Medicina tem feito despachos e respondido pareceres, afirmando que Médicos são capazes e habilitados a prescrever dieta.

O último despacho (publicado em 13/11/2019 em https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2019/515_2019.pdf ) fala o seguinte:

Expediente CFM n.º 9789/2019
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de médicos receitarem dietas. Possibilidade nos termos da regulamentação da profissão. Atividade abrangida pela profissão médica. ADI 803/DF. Arguição de exercício ilegal da profissão de Nutricionista. Impossibilidade.

Do Relatório
Trata-se de consulta protocolada sob o n.º 9789/2019 – ao qual anexado o expediente de n. 10043/2019, de semelhante teor – através do qual é encaminhada mensagem da Dra. M. G. D., Diretora da ABRAN (Associação Brasileira de Nutrologia).

Relata constrangimento ilegal sofrido por médicos, acusados de exercício ilegal da profissão de Nutricionista. Segue trecho da mensagem:
“(...) a todo tempo colegas médicos são denunciados na justiça por prescreverem e ensinarem a prescrição de dietas. Há duas semanas tivemos as primeiras denúncias de três médicos, em delegacia de polícia, pelo “crime” de prática ilegal da Nutrição, em Rio Verde de Goiás. Na ocasião demos todo o suporte com documentos para a defesa.” Nos termos expostos, necessitando-se posicionamento do CFM. Este, o breve relatório

Da Análise Jurídica
A profissão de Nutricionista é regulamentada pela Lei n. 8.234/1991, a qual prevê, dentre as atividades privativas daqueles profissionais, a indicação de dietas, conforme segue:

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
(...)
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; (...)
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Pela leitura isolada do aludido disposto legal, efetivamente, poder-se-ia deduzir que a atividade de indicar dietas seria, única e exclusivamente, cabível aos profissionais nutricionistas. Motivo pelo qual se verifica a arguição de que médicos, ao desempenharem a tarefa, estariam praticando ilicitamente aquela profissão, a exemplo dos eventos noticiados na consulta sob análise.

Exatamente em virtude de tal interpretação, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 803/DF, a qual propugnava pelo afastamento do termo “privativas” constante do caput do aludido artigo 3º da lei. Isto, de modo a afastar a exclusividade dos nutricionistas quanto àquelas tarefas ali discriminadas, dentre elas a indicação de dietas.

Ocorre que a ADI foi julgada improcedente, mantendo-se o caráter privativo das tarefas, em favor dos nutricionistas – porém – expressamente sendo reconhecida a ressalva quanto às demais profissões regulamentadas, no tocante à intercessão eventual de atribuições. Segue ementa da decisão:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. Expressão “privativas” contida no caput do art. 3º. Profissão de nutricionista. 3. Constitucionalidade. Atividades eminentemente técnicas que não se confundem com as desempenhadas por profissionais de nível médio. Ressalva quanto a outras categorias, tais como nutrólogos, bioquímicos e gastroenterologistas. 4. Inexistência de restrição ao exercício de trabalho, ofício ou profissão em desconformidade com a Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, respeitado o âmbito de atuação profissional específico. (ADI 803, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017) (grifo nosso)

De igual modo, o extrato de ata daquele feito:
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 803
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS
ADV.(A/S) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (19577/SC) E OUTRO (A/S)

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta. No mérito, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar e julgou improcedente a ação, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou, pelo  amicus curiae, Souza . Presidiu Federação o Nacional julgamento dos a Nutricionistas, Ministra Cármen o Dr. Lúcia. João Plenário, Paulo de 28.9.2017.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. p/ Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário (g.n.)

Analisando-se o teor daqueles autos, verifica-se que há manifestação do próprio Congresso Nacional, autor da norma então impugnada, no sentido de que ambas as profissões – conforme suas legislações específicas – possuem a competência para realizar tarefas como a indicação de dietas. Diferenciando-se a finalidade, eis que o fim previsto para o nutricionista seria a melhor nutrição, em si, enquanto ao médico seria o restabelecimento/manutenção da saúde. No sentido exposto, o relatório do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, relator:

O Congresso Nacional apresentou manifestação afirmando a distinção entre o trabalho dos nutricionistas e dos médicos, bioquímicos e técnicos em nutrição. Os nutricionistas exerceriam as atividades previstas no art. 3º com vistas à nutrição e não à cura de doenças ou a exames laboratoriais. Se exercidas com finalidades médicas ou laboratoriais, tais atividades estariam fora da área do nutricionista, não sendo, nesses casos, abrangidas pela restrição do art.
3º. (g.n.)

Deste modo, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a prática de indicar dietas como compatível com a profissão médica, não se aplicando a vedação constante do Art. 3º da Lei n. 8.234/1991 às demais profissões regulamentadas cujas legislações permitam a prática, dentre elas a profissão de Médico. No sentido exposto, verificando-se que a indicação de dietas, com finalidade médica, é inclusa dentre as hipóteses previstas na Lei do Ato Médico (Lei n. 12.842/2013). Portanto, sendo prática inerente à atividade médica, conforme trechos da norma abaixo transcritos:

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências

Portanto, verifica-se que a atividade de indicação de dietas, como bem reconhecido pelo C. STF, é plenamente compatível com a função médica, sendo atividade compatível com todo e qualquer profissional da área, nos termos previstos na Lei n. 3.268/1957:

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (g.n.)

Notar que o tema não é novo e já foi anteriormente avaliado no Despacho COJUR n. 277/2014, o qual formulou igual raciocínio àquele exarado na posterior decisão do C. STF, quanto à plena possibilidade do profissional médico, dentro de sua competência característica, prescrever dietas visando ao pleno estabelecimento da saúde de seus pacientes:

Consoante reza o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), “O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: 
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; 
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; 
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências”.

Já a Lei 8234/91, que regulamente a profissão de nutricionista, assim dispõe:
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
[...]
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
[...]
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
[...]
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
[...]
Conjugando-se os dispositivos legais supra transcritos, via de regra, tem-se que a prescrição de dietas alimentares por médicos, destacadamente por endocrinologistas e nutrólogos, reveste-se de legalidade, na medida em que a atuação do profissional da medicina – por definição legal – é voltada à
promoção, à proteção e à recuperação da SAÚDE, bem como à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças.

Considerando que a prescrição de dietas alimentares sempre estará vinculada com a SAÚDE humana, seja no aspecto preventivo, seja no âmbito terapêutico (recuperação da saúde), tem-se que o médico é plenamente competente para tanto, inclusive para os casos em que a prescrição e o acompanhamento dietético mitiga ou elimina a necessidade de intervenção medicamentosa.

Tal compreensão poderia gerar alguma perplexidade tendo em vista a redação dos incs. II e VIII do art. 3º supra transcrito. Este dispositivo, dentre outros comandos, reza ser atribuição privativa dos  nutricionistas a prescrição de dietas para enfermos em ambiente hospitalar, bem como o planejamento
dos serviços de nutrição. Uma leitura fria e descontextualizada desta norma poderia gerar a errônea
compreensão de que o profissional médico estaria alijado do ato de prescrever dietas alimentares.

Entretanto, conforme esclarecido acima, a prescrição de dietas alimentares consiste num elemento indissociável da SAÚDE humana, o que se afirma sob o prisma da prevenção e do tratamento de doenças, mormente em ambientes hospitalares onde a realização de diagnósticos é atividade pressuposta.

Em suma, a prescrição de dietas alimentares insere-se no contexto macro da promoção da saúde, cuja incumbência, ex vi Lei 12.842/2013, não toca senão ao profissional médico. Trazendo-se estas ilações para a esfera do direito intertemporal, com ativação do critério temporal, forçosa é a conclusão de que a Lei do Ato Médico, posterior à Lei 8234/91, revogou parcialmente (derrogou) os incs. II e VIII, do art. 3º deste diploma, no que tange à exclusividade dos nutricionistas para a prescrição de dietas nos ambientes extra e intrahospitalares.

Eclodiu, no ponto, com o advento da Lei do Ato Médico, uma inegável competência concorrente entre as profissões da medicina e da nutrição, ressalvando-se sempre as atividades que, por este mesmo diploma, são privativas dos médicos (v.g. a prescrição de dietas antecedida pela realização de um diagnóstico nosológico). Nesta última hipótese, a participação do profissional nutricionista deverá ser associada em complementar. Em conclusão, consigna-se: é lícito ao profissional médico prescrever dietas de modo geral.

Deste modo, conforme amplamente exposto, inclusive com reconhecimento expresso do C. STF, a prescrição de dietas, dentro de sua respectiva competência, é atividade compatível com a profissão médica, não havendo o que se falar em médico incorrer na prática ilegal de Nutrição, nos termos do Dec.-Lei n. 3.688/1941:

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Contrariamente, caso algum profissional médico eventualmente seja constrangido a responder procedimento penal por ato que se configure como exercício regular de seu direito profissional ou dever legal (Art. 23 do CP), em tese, a depender das particularidades do caso concreto, poder-se-á restar caracterizada modalidade de crime previsto na Lei n. 13.869/2019 (crimes de abuso de autoridade), conforme segue:

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou  administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Portanto, não havendo qualquer ilicitude – em regra – na indicação de dietas por profissionais médicos, quando exercido dentro de suas competências profissionais, nos moldes preconizados na Lei n. 12.842/2013.

Da Conclusão
Tudo isto posto, a COJUR-CFM compreende plenamente compatível à atividade médica, a indicação de dietas, quando atreladas à competência do profissional médico, em especial quanto à promoção, proteção e recuperação da saúde, assim como na prevenção e tratamento de doenças, além da reabilitação de enfermos e pessoas portadoras de deficiências, conforme previsto no Art. 2º da Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

Outrossim, a depender das peculiaridades do caso concreto, pode restar caraterizado, em tese, crime previsto na Lei n. 13.869/2019 (Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade) se profissional médico for constrangido por procedimento penal baseado em seu exercício regular de direito profissional. 
S.m.j., estas as considerações cabíveis!

Brasília, 5 de novembro de 2019.

João Paulo Simões da Silva Rocha
Advogado do CFM

Ou seja, de acordo com o despacho acima, o departamento jurídico do Conselho Federal de Medicina, reconhece que médicos estão aptos a prescreverem dieta:
  • Via oral para enfermos
  • Dieta enteral
  • Dieta parenteral
att

Autor:
Dr. Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM-GO 13192 - RQE 115195
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segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Abordagem nutricional do paciente com dor

Manter bons hábitos alimentares é um dos pilares que merece MUITA atenção no tratamento da dor crônica e, mesmo com vários estudos demonstrando tais benefícios de algumas estratégias nutricionais, essa é uma parte que ainda é negligenciada.

A dor crônica é sempre acompanhada do aumento das respostas inflamatórias do organismo, tornando-se um ciclo bem complexo, em que a dor piora a inflamação e a inflamação piora a intensidade das dores.

Então, a utilização de estratégias nutricionais anti-inflamatórias é fundamental nesse quadro, sendo que, particularmente, gosto muito da dieta com padrão mediterrâneo (adaptada a realidade do paciente) para minimizar as respostas pró-inflamatórias do organismo. Nessa dieta, normalmente é priorizado o consumo de alimentos in natura, diminuindo de forma significativa os processados e ultraprocessados.

Ou seja, é um cardápio composto por folhas, legumes, leguminosas, cereais integrais, frutas, leite e derivados desnatados, azeite, peixes e oleaginosas. O consumo de carnes magras é reduzido para limitar a ingestão de gorduras saturadas, as quais em excesso podem agravar o quadro de dor crônica.

Na dieta mediterrânea o consumo de magnésio, zinco, selênio vitaminas em geral, gorduras mono e poli-insaturadas, fibras e compostos bioativos é bem mais elevado, resultando na diminuição de alguns marcadores inflamatórios (citocinas pró-inflamatórias em geral).

Alguns suplementos também podem trazer benefícios em determinados casos, servindo como complemento do cardápio prescrito.

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Pedro Prudente - Médico do esporte, Acunturiatra e pós-graduado em Dor
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Alimentos que pioram acne

Sabe-se que existe uma forte correlação entre nossos hábitos alimentares e a saúde da nossa pele, principalmente com relação a microbiota intestinal (perfil de bactérias intestinais). 

Iinclusive, alguns trabalhos já demonstram a existência do eixo microbiota-intestino-pele, em que as bactérias intestinais podem influenciar positivamente ou negativamente em condições dermatológicas (incluindo a acne, rosácea, psoríase, dermatite atópica, dermatite seborréica).

No post de hoje separamos alguns alimentos que podem estar associados com a PIORA da acne. Mas lembrando, são alimentos que PODEM piorar, porém essa correlação deve ser avaliada com um Nutrólogo e Nutricionista por se tratar de uma resposta extremamente individual. Sugerimos o paciente anotar e depois mostrar para o seu dermatologista a correlação feita.

Alimentos que podem desencadear ou agravar a acne

🥛Proteína do soro do leite (Whey Protein) e laticínios: ALGUNS pacientes (minoria) apresentam o aumento da produção de sebo e oleosidade da pele com o consumo de Whey, leite e derivados;

🧃Açúcar, refrigerantes, sucos industrializados e outras bebidas adoçadas, alimentos e preparações ricas em gorduras saturadas (EXCESSO de carnes gordas, banha de porco, manteiga, óleo de coco): esses alimentos que podem agir em vias (SREBP-1, mTORC1 e IGFBP-3, por exemplo) aumentam a produção de sebo e favorecem a colonização da Propionibacterium acnes;

🍻Bebidas que contenham álcool: podem piorar a microbiota intestinal, respostas inflamatórias e aumentar a produção de sebo na pele;

🍕Alimentos industrializados com excesso de conservantes: há evidências que demonstram que esses alimentos também podem alterar negativamente a microbiota intestinal, além de boa parte serem ricos em açúcares, gorduras saturadas e apresentarem elevada densidade energética;
.
Portanto, fica bem nítido que os fatores que predispõem a piora da acne são os que estão mais presentes na dieta ocidental, a qual está associada também com maior risco de doenças crônicas não transmissíveis. 

Caso você tenha acne, a alimentação juntamente ao tratamento dermatológico pode trazer excelentes resultados! Tenha um dermatologista da sua confiança. Em Goiânia indicamos:

Dra. Maise Sampaio – CRM-GO 12576 | RQE 8130. Médica Dermatologista. Atende na Clínica Zelo. R  T 50 com T 29 qd 69 lt 5, n723, Setor Bueno, Goiânia – GO. Fone: (62) 98107-5354.

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Prática clínica baseada em evidências

 



sábado, 22 de janeiro de 2022

Estratégias para aumentar a saciedade

O sonho da maioria das pessoas é que a resposta para essa pergunta fosse "uma cápsula" ou "suplemento único", não é mesmo? 😂

Mas, infelizmente ainda não existe esse produto!

Para aumentar a saciedade, sem aumentar de forma tão significativa a ingestão calórica, o ideal é:

✅ Tente bater a meta de proteína que o seu Nutricionista estipulou. Ou seja, tente consumir proteína nas 3 principais refeições. O nosso metabolismo é influenciado por uma variável chamada EFEITO TÉRMICO DOS ALIMENTOS e a proteína tem capacidade de alterar mesmo que levemente a taxa metabólica basal. Além disso, alimentos hiperprotéicos promovem maior saciedade, principalmente pela digestão deles ser mais demorada e "trabalhosa" para o trato digestivo.

✅Consumir entre 3 e 5 porções de frutas ao longo do dia, ingerindo, por exemplo, as de menor densidade energética como a melancia, o melão, a maçã e o morango;

✅Colocar de forma livre as folhas e vegetais em geral (desconsiderando os tubérculos) e, se possível, iniciar a refeição por eles;

✅Beba muita água, inclusive, adicione um maior volume 30 minutos antes das grandes refeições;

✅Adicione os exercícios de alta intensidade na sua rotina, já que eles podem desempenhar respostas anorexígenas;

✅Não siga estratégias nutricionais extremistas e evite restrição severa de calorias.

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

O que é síndrome do ovário policístico

 O que é Síndrome do Ovário Policístico?

A síndrome dos ovários policísticos (SOP) é um distúrbio do desequilíbrio hormonal.

A síndrome dos ovários policísticos inclui hormônios sexuais masculinos elevados (hiperandrogenismo), falha dos ovários em liberar óvulos (disfunção ovulatória) e ovários que estão aumentados, têm sacos cheios de líquido (ovários policísticos) ou ambos. A causa da SOP é desconhecida e o tratamento é baseado principalmente no manejo dos sintomas.

Quem é afetado pela SOP?

A síndrome dos ovários policísticos afeta indivíduos em todo o mundo. Dependendo dos critérios diagnósticos utilizados, entre 6% e 10% das mulheres em idade reprodutiva têm SOP. O papel da genética na SOP não está claro, e atualmente não há teste de triagem genética recomendado para SOP.

Sinais e Sintomas Comuns da SOP

A síndrome dos ovários policísticos é frequentemente considerada em mulheres em idade reprodutiva que têm períodos menstruais irregulares, incluindo períodos ausentes ou sangramento intenso ou prolongado. A infertilidade pode ser um sintoma associado. Devido ao excesso de hormônios masculinos, as mulheres com SOP geralmente também têm aumento de pêlos faciais ou corporais, queda de cabelo ou perda de cabelo no couro cabeludo e acne.

Diagnóstico de SOP e Avaliação para Outras Condições

O diagnóstico de SOP muitas vezes pode ser feito com base na história e no exame físico de um paciente. A medição de andrógenos no sangue e a ultrassonografia pélvica às vezes são feitas para confirmar o diagnóstico.

As pacientes devem ser avaliadas quanto a outras condições antes de um diagnóstico de SOP, incluindo distúrbios da tireoide, prolactina elevada (um hormônio envolvido na produção de leite materno), insuficiência ovariana primária (quando os ovários param de produzir óvulos antes dos 40 anos), problemas de produção hormonal no hipotálamo e glândulas hipofisárias no cérebro

Outras condições de saúde associadas à SOP incluem sobrepeso ou obesidade, pressão alta, diabetes de início adulto ou intolerância à glicose (pré-diabetes), valores anormais de colesterol, doença hepática gordurosa não alcoólica, apneia do sono, depressão e ansiedade e câncer endometrial.

Indivíduos com SOP devem ser rastreados para diabetes tipo 2 e outros fatores de risco cardiovascular, como pressão alta e níveis elevados de colesterol e triglicérides.

Tratamentos para SOP

Não há cura para a SOP, mas a perda de peso melhora muitas das condições de saúde associadas, portanto, as modificações dietéticas e o exercício devem ser priorizados. Medicamentos anticoncepcionais, que diminuem a produção de andrógenos, são usados para regular os ciclos menstruais para indivíduos que não estão tentando engravidar.

Indivíduos com SOP com sobrepeso ou obesidade podem se beneficiar da metformina, um medicamento oral que diminui os níveis de insulina e glicose no sangue. Para o excesso de pelos, medicamentos orais que bloqueiam andrógenos (como espironolactona) podem ser úteis, mas não podem ser usados se a gravidez for desejada devido a possíveis danos ao feto. O crescimento do pelo pode ser diminuído pelo creme de eflornitina aplicado no rosto ou por depilação a laser, barbear ou eletrólise.

SOP e Gravidez

Alguns indivíduos com SOP engravidam sem intervenções médicas. Aquelas com infertilidade devido à SOP podem engravidar usando medicamentos que promovem a ovulação, e alguns podem precisar da ajuda de especialistas em fertilidade.

“Compartilhar é se importar”
Instagram:@dr.albertodiasfilho
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Inciativa premiada no Prêmio Euro - Inovação na Saúde

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

[Conteúdo exclusivo para médicos] Efeito da semaglutida subcutânea semanal vs liraglutida diária no peso corporal em adultos com sobrepeso ou obesidade sem diabetes - O Estudo Clínico Randomizado STEP 8

Pergunta 

Entre adultos com sobrepeso ou obesidade sem diabetes, qual é o efeito de uma vez por semana semaglutida subcutânea, 2,4 mg, vs liraglutida subcutânea, uma vez ao dia, 3,0 mg, na perda de peso quando cada um é adicionado ao aconselhamento para dieta e atividade física?

Achados 

Neste ensaio clínico randomizado que incluiu 338 participantes, a alteração média do peso corporal desde o início até 68 semanas foi de –15,8% com semaglutida versus –6,4% com liraglutida, uma diferença estatisticamente significativa.

Significado 

Entre adultos com sobrepeso ou obesidade sem diabetes, semaglutida subcutânea uma vez por semana, em comparação com liraglutida subcutânea uma vez ao dia, somada ao aconselhamento sobre dieta e atividade física resultou em perda de peso significativamente maior às 68 semanas.

Resumo

Importância 

Os estudos de Fase 3 não compararam semaglutida e liraglutida, análogos do peptídeo-1 semelhante ao glucagon disponíveis para controle de peso.

Objetivo 

Comparar a eficácia e os perfis de eventos adversos de semaglutida subcutânea uma vez por semana, 2,4 mg, vs liraglutida subcutânea uma vez ao dia, 3,0 mg (ambos com dieta e atividade física), em pessoas com sobrepeso ou obesidade.

Desenho, cenário e participantes 

Ensaio randomizado, aberto, de 68 semanas, fase 3b realizado em 19 locais dos EUA de setembro de 2019 (inscrição: 11 de setembro a 26 de novembro) a maio de 2021 (fim do acompanhamento: 11 de maio) em  adultos com índice de massa corporal de 30 ou maior ou 27 ou maior com 1 ou mais comorbidades relacionadas ao peso, sem diabetes (N = 338).

Intervenções 

Os participantes foram randomizados (3:1:3:1) para receber semaglutida subcutânea uma vez por semana, 2,4 mg (escalonamento de 16 semanas; n = 126), ou placebo correspondente, ou liraglutida subcutânea uma vez ao dia, 3,0 mg (4-escala de semanas; n = 127), ou placebo correspondente, mais dieta e atividade física.

Os participantes incapazes de tolerar 2,4 mg de semaglutida poderiam receber 1,7 mg;  os participantes incapazes de tolerar 3,0 mg de liraglutida interromperam o tratamento e puderam reiniciar a titulação de 4 semanas. 
Grupos placebo foram agrupados (n = 85).

Principais resultados e medidas 

O desfecho primário foi a alteração percentual no peso corporal, e os desfechos secundários confirmatórios foram a obtenção de 10% ou mais, 15% ou mais e 20% ou mais de perda de peso, avaliados para semaglutida vs liraglutida na semana 68.

As comparações de semaglutida vs liraglutida foram abertas, com grupos de tratamento ativo em dupla ocultação contra grupos placebo pareados.

As comparações de tratamentos ativos versus placebo agrupados foram desfechos secundários de suporte.

Resultados 

De 338 participantes randomizados (média [SD] idade, 49 [13] anos; 265 mulheres [78,4%]; média [SD] peso corporal, 104,5 [23,8] kg; média [SD] índice de massa corporal, 37,5 [6,8]), 319 (94,4%) completaram o estudo e 271 (80,2%) completaram o tratamento.

A mudança média de peso desde a linha de base foi –15,8% com semaglutida vs –6,4% com liraglutida (diferença, –9,4 pontos percentuais [IC 95%, –12,0 a –6,8]; P < ,001); a mudança de peso com placebo combinado foi de -1,9%.

Os participantes tiveram chances significativamente maiores de atingir 10% ou mais, 15% ou mais e 20% ou mais de perda de peso com semaglutida vs liraglutida (70,9% dos participantes vs 25,6% [odds ratio, 6,3 {95% CI, 3,5 a 11,2}], 55,6% vs 12,0% [odds ratio, 7,9 {95% CI, 4,1 a 15,4}] e 38,5% vs 6,0% [odds ratio, 8,2 {95% CI, 3,5 a 19,1}], respectivamente; todos P <  .001).

A proporção de participantes que descontinuaram o tratamento por qualquer motivo foi de 13,5% com semaglutida e 27,6% com liraglutida.  

Eventos adversos gastrointestinais foram relatados por 84,1% com semaglutida e 82,7% com liraglutida.

Conclusões e Relevância 

Entre adultos com sobrepeso ou obesidade sem diabetes, semaglutida subcutânea uma vez por semana em comparação com liraglutida subcutânea uma vez ao dia, somada ao aconselhamento sobre dieta e atividade física, resultou em perda de peso significativamente maior em 68 semanas.

Introdução

Uma vez por semana semaglutida subcutânea, 2,4 mg, um agonista do receptor de peptídeo-1 semelhante ao glucagon (GLP-1) (GLP-1RA), está disponível para controle de peso em pessoas com obesidade (ou sobrepeso e ≥1 comorbidades relacionadas ao peso).

Demonstrou reduções sustentadas e clinicamente significativas no peso corporal em pessoas com sobrepeso ou obesidade, com e sem diabetes tipo 2, na fase 3 do programa Global Semaglutide Treatment Effect in People With Obesity (STEP).

A semaglutida foi o segundo GLP-1RA aprovado para controle de peso após liraglutida subcutânea uma vez ao dia, 3,0 mg, que está disponível para controle de peso crônico em pessoas com obesidade (ou sobrepeso e ≥1 comorbidades relacionadas ao peso).

A semaglutida e a liraglutida são análogos modificados de ação prolongada do GLP-1 nativo.

Por meio da adição de uma cadeia lateral de ácido graxo C16 de ligação à albumina, a meia-vida da liraglutida é de 13 a 15 horas.

A meia-vida da semaglutida é de 165 horas, resultante de uma reposição de aminoácidos (prevenindo a degradação da dipeptidil peptidase 4) e uma adição de diácido graxo C18.

Em um estudo de fase 2, semaglutida subcutânea uma vez ao dia, 0,4 mg (equivalente a 2,8 mg uma vez por semana), aumentou significativamente a perda de peso vs liraglutida, 3,0 mg.

O estudo STEP 8 comparou diretamente semaglutida uma vez por semana, 2,4 mg, vs uma vez  - liraglutida diária, 3,0 mg, para controle de peso em adultos com sobrepeso ou obesidade para avaliar rigorosamente as diferenças na eficácia e nos perfis de eventos adversos (EA).

Discussão

Entre adultos com sobrepeso ou obesidade sem diabetes, a semaglutida subcutâneo uma vez por semana em comparação com a liraglutida subcutâneo uma vez ao dia, adicionado ao aconselhamento para dieta e atividade física, resultou em perda de peso significativamente maior às 68 semanas, acompanhada de melhorias significativamente maiores em vários fatores de risco cardiometabólicos.

A semaglutida e a liraglutida induzem a perda de peso diminuindo a ingestão de energia.

No entanto, a redução na ingestão calórica versus placebo parece ser maior com a semaglutida (35%) do que com a liraglutida (aproximadamente 16%).

A semaglutida também tem sido associada à redução da compulsão alimentar, o que é menos evidente com a liraglutida, sugerindo diferentes mecanismos de regulação da ingestão de energia.

A obesidade é uma doença crônica associada a múltiplas complicações, incluindo diabetes tipo 2, doença hepática gordurosa não alcoólica e doenças cardiovasculares, que impõem encargos significativos aos indivíduos e sistemas de saúde.

As diretrizes de tratamento recomendam perda de peso de 5% a 15% para melhorar essas condições, com economias associadas nos gastos em saúde.

Neste estudo, as chances de alcançar esses níveis clinicamente significativos de perda de peso foram significativamente maiores com semaglutida vs liraglutida, acompanhadas de melhorias significativas em vários parâmetros cardiometabólicos. 

Se a semaglutida pode ser benéfica na prevenção da progressão da doença cardiometabólica será avaliado no estudo SELECT (NCT03574597).

As taxas de EAs, que eram em sua maioria relacionadas a gastrointestinais, foram semelhantes com semaglutida e liraglutida neste ensaio, consistentes com ensaios anteriores.

Mais eventos de insônia ocorreram com liraglutida do que semaglutida. 

Verificou-se anteriormente que a liraglutida aumenta ligeiramente as taxas de insônia e ideação/comportamento suicida quando avaliado post hoc, mas não está associado ao aumento dos indicadores de depressão ou suicídio quando avaliado prospectivamente.

Em contraste com ensaios anteriores, houve mais descontinuações (relacionadas à EA e descontinuações permanentes por qualquer motivo) com liraglutida do que semaglutida no presente ensaio. 

Existem várias razões potenciais para isso. Primeiro, a liraglutida tem uma meia-vida mais curta (13-15 horas) do que a semaglutida (165 horas), potencialmente causando um retorno mais abrupto e, portanto, perceptível na fome ao pausar o tratamento com liraglutida vs semaglutida.

Isso pode ter afetado negativamente as percepções de eficácia entre o grupo liraglutida, levando alguns a interromper permanentemente o tratamento. 

Em segundo lugar, a resposta à baixa tolerância da dose de manutenção diferiu para semaglutida e liraglutida (veja a subseção Limitações). 

Terceiro, metade das descontinuações relacionadas ao EA com liraglutida foram relacionadas ao gastrointestinal, potencialmente exacerbadas pelo esquema semanal de escalonamento de dose usado, de acordo com o rótulo aprovado.

Quarto, a liraglutida é administrada com mais frequência do que a semaglutida; a frequência de dosagem é um atributo-chave para pacientes com diabetes tipo 2.

Não foram identificadas diferenças na satisfação do tratamento entre semaglutida e liraglutida em pacientes com diabetes tipo 2, potencialmente devido ao controle glicêmico satisfatório fornecido pelo liraglutida.

Mais pesquisas no contexto da obesidade são necessárias.

Os resultados deste ensaio foram geralmente consistentes com ensaios anteriores de semaglutida e liraglutida. 

O efeito da semaglutida no peso corporal sobre o liraglutida foi semelhante ao do ensaio de fase 2 na obesidade, enquanto os perfis de perda de peso e efeito adverso ajustados por placebo foram semelhantes aos do STEP 1 para semaglutida e em SCALE Obesidade e Pré-diabetes para liraglutida.

A pandemia de COVID-19 ocorreu durante este ensaio, com algumas visitas realizadas por telefone e nem todas as avaliações planejadas de peso corporal obtidas. 

No entanto, 92% dos participantes em cada grupo de tratamento tiveram avaliações de peso corporal na semana 68, sugerindo nenhum efeito importante nos achados de eficácia.

Este estudo descobriu que a perda de peso com semaglutida foi significativamente maior do que com liraglutida. 

No entanto, a variabilidade na resposta ao tratamento significa que a tolerância e a sensibilidade de um indivíduo a um tratamento específico são importantes para o manejo da obesidade.

Portanto, ter vários medicamentos antiobesidade comprovados para diminuir o peso corporal por meio de diferentes mecanismos, com diferentes perfis de efeitos adversos e regimes posológicos, só pode beneficiar clínicos e pacientes.

• Limitações

Este ensaio tem várias limitações. 

Primeiro, a resposta à baixa tolerância da dose de manutenção diferiu; a semaglutida foi administrada em uma dose mais baixa, enquanto a liraglutida foi descontinuada e teve que ser reescalada se reiniciada. 

Essa diferença garantiu que o regime de liraglutida fosse consistente com as informações de prescrição aprovadas, mas poderia ter levado a que mais participantes interrompessem permanentemente a liraglutida após um EA do que a semaglutida. 

Além disso, a perda de peso alcançável com liraglutida poderia ter sido afetada, pois os participantes podem ter continuado com o tratamento por um período mais curto de tempo, obtendo menos benefício e potencialmente introduzindo viés nas comparações de tratamento.

Um ensaio cruzado com um período de washout poderia esclarecer as razões e efeitos da maior taxa de descontinuação com liraglutida.

Em segundo lugar, as diferenças de dosagem significavam que os participantes sabiam qual tratamento ativo poderiam potencialmente receber. 

O viés potencial nas comparações de tratamento foi mitigado pelos controles placebo duplo-cegos combinados, mas isso poderia ter sido melhorado ainda mais com uma abordagem de duplo-dummy. 

Isso, no entanto, teria exigido um maior número de injeções para os participantes (8 por semana) e, portanto, não foi escolhido para este ensaio.

Terceiro, os dados faltantes foram tratados por meio de imputação múltipla, o que pode potencialmente introduzir viés, pois pode haver diferenças entre os participantes para os quais os dados são imputados e aqueles usados para a imputação. 

No entanto, a retenção neste ensaio foi alta, então o número de participantes com dados ausentes que precisavam ser imputados foi baixo. 

Além disso, as análises de sensibilidade confirmaram que a análise primária era robusta.

• Conclusões

Entre adultos com sobrepeso ou obesidade sem diabetes, a semaglutida subcutâneo uma vez por semana, em comparação com a liraglutida subcutâneo uma vez ao dia, adicionado ao aconselhamento para dieta e atividade física, resultou em perda de peso significativamente maior às 68 semanas.

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Risco de desenvolver hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2 é maior entre a população pobre

A nota técnica do IEPS (Instituto de Estudos para Políticas de Saúde) sobre os dados do Vigitel também expõe como a desigualdade socioeconômica é determinante para o surgimento de doenças crônicas. 

Em grupos menos escolarizados - e, consequentemente, de menor renda -, o risco de adquirir enfermidades, como hipertensão e diabete, chega a ser duas vezes maior do que entre aqueles que tiveram educação formal por mais tempo. É considerado pouco escolarizado o adulto que estudou por até oito anos. 

Suco pode causar esteatose hepática?

A esteatose hepática não-alcoólica (acúmulo de gordura no fígado) é uma condição clínica cada vez mais comum no nosso consultório, principalmente pelo aumento da prevalência do excesso de peso e de outros hábitos de vida inadequados. Mas é importante salientar que muitos indivíduos magros apresentam doença hepática gordurosa não-alcoólica (DHGNA) à ultrassonografia de abdome.

Porém, é muito comum algumas pessoas nos perguntarem se a ingestão de sucos naturais podem causar e/ou piorar o quadro da esteatose hepática, devido a maior concentração de frutose nessas preparações.

E a resposta para a maioria dos casos é NÃO!

Os estudos que associam uma maior ingestão de frutose com a esteatose hepática é resultado do consumo de concentrações bem mais elevadas do que comumente é encontrado nos sucos naturais.

Normalmente, para ingerir as quantidades de frutose que poderiam ser danosas ao fígado, é necessário o consumo dos alimentos/produtos alimentícios processados e ultraprocessados que sejam adicionados dos mais variados tipos de xaropes. Em especial os xaropes de frutose. 

Por exemplo, um suco natural de laranja pêra sem casca, que seja preparado com aproximadamente 3 frutas inteiras ( cerca de 600g), terá em torno de 11,4g de frutose, ou seja, não é uma quantidade excessiva como a demonstrada nos estudos que associam com gordura no fígado. 

Outro exemplo que é um pouco mais rico em frutose é o suco integral de uva, que em 200mL há aproximadamente 14.4g de frutose.

Contudo, diferentemente dos produtos ultraprocessados enriquecidos com frutose (que há entre 20-50g de frutose por porção e de forma concentrada), as frutas possuem vitaminas, minerais e dezenas de compostos bioativos antioxidantes, além das fibras, no caso de sucos que não forem coados.
.
Então, desde que você não ingira 1 litro de suco de fruta diariamente e tenha bons hábitos alimentares, 1 copo de suco/dia não trará problemas. Mesmo de Uva, Laranja... Ou seja, dependerá da quantidade e do que você ingere junto.

Lembre-se que aqui consideramos apenas a frutose, no entanto, os sucos possuem maior densidade calórica e o consumo deverá ser adequado de acordo com as necessidades do paciente! O excesso poderá também favorecer ganho de peso e aumento de triglicérides e de ácido úrico, já que ambos elevam com a ingestão alta de frutose/dia.

Dica: Caso queira consumir suco de frutas ricas em frutose, opte por consumir após refeição rica em fibras e proteínas. Não coe o suco e se isso for inevitável acrescente chia ou semente de linhaça ou pssylium. 

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

Líquido durante a refeição é permitido ?

Para quem gosta de fazer a refeição ingerindo algum líquido, pode SIM! Contudo, o ideal é que você não exagere nas quantidades para que a sua digestão não fique prejudicada/lentificada.

Não só durante, mas saiba também que beber um copo grande de água cerca de 30 minutos antes da refeição pode ser uma estratégia interessante para o melhor controle da sensação de fome.

Mas lembre-se: pessoas que apresentem algum grau de refluxo gastroesofágico, gases, distensão abdominal, digestão lentificada e/ou que estão em uma fase de ganho de peso (dieta hipercalórica), o consumo de água deve ser muito bem avaliado.

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Tenho muitos gases, o que pode ser ?

O excesso de gases piora muito a qualidade de vida de algumas pessoas e, inclusive, é uma queixa bastante comum em nosso consultório (comigo, Nutricionista, e com Nutrólogo @drfredericolobo ).

E por se tratar de uma queixa com várias possíveis causas, a investigação nem sempre é tão simples!

Então, caso os gases te incomodem muito e atrapalhem a sua rotina diária, é muito importante que você busque o acompanhamento profissional!

As causas dos gases podem ser:

✅ Mastigação insuficiente;

✅Ingestão de água em excesso durante as refeições;

✅Uso excessivo de temperos e condimentos (alho, cebola);

✅ Mistura de muitos carboidratos fermentáveis -FODMAP’s- em uma mesma refeição;

✅ Intolerâncias alimentares (lactose, sacarose, frutose e outros carboidratos fermentáveis -FODMAP’s-);

✅ Supercrescimento bacteriano do intestino delgado, síndrome do intestino irritável, doenças inflamatórias intestinais, dentre outras causas.

Logo, é preciso uma avaliação bem minuciosa para melhorar os gases em excesso, já que cada uma das possíveis causas merece condutas diferentes!

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

sábado, 15 de janeiro de 2022

COVID-19, um fator de risco para novo diabetes pediátrico

Crianças com teste positivo para COVID-19 podem ter um risco aumentado de diabetes, de acordo com novos dados do CDC.

Olhando para duas fontes de dados diferentes, o risco de ser recentemente diagnosticado com diabetes - incluindo tipo 1, tipo 2 e outros tipos de diabetes - foi significativamente maior para aqueles com COVID-19 em comparação com aqueles que nunca testaram positivo para o vírus, relatou Sharon Saydah, PhD, do CDC COVID-19 Emergency Response Team, e colegas no Morbidity and Mortality Weekly Report.

A incidência de diabetes foi significativamente maior entre crianças com COVID-19 versus aquelas sem infecção nos bancos de dados HealthVerity (HR 1,31, IC 95% 1,20-1,44) e IQVIA Healthcare (HR 2,66, IC 95% 1,98-3,56).

Este link para diabetes parecia ser específico para COVID-19. Para confirmar, os pesquisadores compararam a coorte IQVIA com casos de infecções respiratórias agudas (IRA) não relacionadas a COVID antes da pandemia. Aqueles com COVID-19 tiveram um risco mais do que duas vezes maior de desenvolver diabetes de início recente em comparação com aqueles com outras infecções respiratórias (HR 2,16, IC 95% 1,64-2,86).

"Novos diagnósticos de diabetes foram 166% (IQVIA) e 31% (HealthVerity) mais prováveis ​​de ocorrer entre pacientes com COVID-19 do que entre aqueles sem COVID-19 durante a pandemia e 116% mais probabilidade de ocorrer entre aqueles com COVID-19 do que  entre aqueles com IRA durante o período pré-pandêmico ", concluiu o grupo de Saydah.

Isso não foi uma surpresa, uma vez que uma série de outros estudos demonstraram a associação entre a infecção por SARS-CoV-2 e diabetes em adultos.

Embora o mecanismo exato dessa ligação ainda não seja conhecido, Saydah e seus colegas sugeriram que pode envolver células pancreáticas.  "COVID-19 pode levar ao diabetes através do ataque direto das células pancreáticas que expressam os receptores da enzima de conversão 2 da angiotensina, através da hiperglicemia de estresse resultante da tempestade de citocinas e alterações no metabolismo da glicose causadas pela infecção, ou através da precipitação de pré-diabetes em diabetes", escreveram eles.

Eles também sugeriram que o uso de tratamento com esteróides durante a hospitalização para COVID-19 também pode contribuir - pelo menos em parte - para a "hiperglicemia transitória", embora esta provavelmente não seja a causa raiz, já que apenas cerca de 2% dos códigos incluídos foram  para diabetes induzido por drogas ou químico.

O banco de dados IQVIA incluiu 80.893 pacientes com teste positivo para COVID-19 de 1º de março de 2020 a 26 de fevereiro de 2021. Cerca de metade dos pacientes eram mulheres, com idade média de 12 anos, e apenas 0,7% foram hospitalizados para COVID-19.

O banco de dados HealthVerity incluiu quase 440.000 pacientes com diagnóstico de COVID-19, com teste positivo de 1º de março de 2020 a 28 de junho de 2021. A idade média era 13 anos, metade eram mulheres e cerca de 0,9% foram hospitalizados.

Em ambos os grupos de pacientes, 94% dos novos casos de diabetes eram do tipo 1 ou do tipo 2. A cetoacidose diabética foi comum, observada em 49% do grupo IQVIA e 40% do grupo HealthVerity.

Essas descobertas mostram, em última análise, o quão importante é a prevenção, explicaram Saydah e colegas, observando que a vacinação é fundamental para todas as crianças e adolescentes elegíveis. Eles também destacaram como os profissionais de saúde devem monitorar seus pacientes pediátricos quanto à diabetes nos meses seguintes à infecção por COVID-19.

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Depoimento do Dr. Leandro Houat - Médico de família e comunidade em Jaraguá do Sul - SC

 


Dr. Leandro Houat (@leandrohouat) é um dos meus 22 afilhados na medicina. No começo de 2021 ele me procurou para comprar o e-book Tô na Nutro e agora, posteriormente comprou os outros e-books e depois se inscreveu no processo de apadrinhamento. Hoje é um grande amigo e me orgulha vê-lo crescendo profissionalmente. 

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

5 mitos sobre musculação

Mito 1: Fazer abdominais reduz a gordura localizada no abdome

A queima de gordura ocorre no corpo inteiro durante a prática de qualquer exercício, seja no abdominal ou na corrida. Logo, exercício abdominal ajuda no fortalecimento e hipertrofia dos músculos abdominais. Fazendo com que fiquem mais visíveis caso haja a redução da gordura nessa área.

Mito 2: Crianças e adolescentes não podem fazer musculação.

Crianças ou adolescentes que praticam musculação com o acompanhamento de um personal trainer não apresentam prejuízos no crescimento. A prática nessa faixa etária é importante para a redução do risco de doença na fase adulta e auxilia no aumento da massa óssea.

Mito 3: Devo fazer musculação somente quando tiver emagrecido

A musculação é extremamente importante e coadjuvante em todo o processo de emagrecimento e, principalmente, na manutenção dos resultados.

Mito 4: Treinos com menos de 60 minutos não geram resultados.

Há estudos demonstrando que 15 minutos de prática de exercícios de alta intensidade, desde que bem prescritos e executados , ja trazem melhoras significativas na saúde como um todo.

Mito 5: Treino com pouca carga não traz resultados

Esse é um grande mito e você não precisa colocar todos os pesos da academia na hora de executar um exercício. Há estudos demonstrando que treinar seu musculo com cargas leves, aumentando o numero de repetições de forma individualizada, traz resultados bem semelhantes do treino com cargas elevadas.

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
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[Conteúdo exclusivo para médicos] Liraglutida x Semaglutida

Semaglutida vs Liraglutida - O que induz mais perda de peso? — Os agonistas do receptor GLP-1 se enfrentam

Em uma comparação de agonistas do receptor GLP-1 injetáveis, a semaglutida (Wegovy) pareceu superar a liraglutida (Saxenda) quando se trata de perda de peso, de acordo com o estudo fase IIIb STEP 8.

Em um estudo randomizado de 2,4 mg de semaglutida, 3,0 mg de liraglutida e placebo correspondente para ambos, aqueles que receberam semaglutida mais dieta e exercício tiveram uma perda média 9,4% maior no peso basal em comparação com aqueles que receberam liraglutida, relatou Domenica M. Rubino,  MD, do Washington Center for Weight Management and Research em Arlington, Virgínia, e colegas do JAMA.

Ao longo do estudo de 68 semanas, adultos com sobrepeso ou obesidade, mas sem diabetes com semaglutida, tiveram uma perda de peso média de 15,8% versus 6,4% com liraglutida – atendendo ao objetivo primário do estudo.

Além disso, aqueles em semaglutida tiveram maiores chances de alcançar perda de peso versus liraglutida, atingindo desfechos secundários confirmatórios (todos P <0,001):

• 10% ou mais de perda de peso: alcançado em 70,9% vs 25,6% dos pacientes, respectivamente (OR 6,3, IC 95% 3,5-11,2)

 • 15% ou mais: 55,6% vs 12% dos pacientes (OR 7,9, IC 95% 4,1-15,4)
 
• 20% ou mais: 38,5% vs 6% dos pacientes (OR 8,2, IC 95% 3,5-19,1)

Além disso, 27,6% dos pacientes em tratamento com liraglutida descontinuaram o tratamento por qualquer motivo, em comparação com 13,5% em semaglutida. Como esperado com qualquer agonista do receptor GLP-1, uma grande proporção de ambos os grupos de tratamento relatou eventos adversos gastrointestinais.

Embora ambos os agentes induzam a perda de peso reduzindo a ingestão de energia, o grupo de Rubino apontou que a redução da ingestão calórica parece ser maior com a semaglutida – cerca de 35% versus 16% com a liraglutida.

“A semaglutida também foi associada a reduções nos desejos de comida, o que é menos evidente com a liraglutida, sugerindo diferentes mecanismos de regulação da ingestão de energia”, escreveram eles. “Mais pesquisas são necessárias para investigar se as diferenças estruturais afetam esses mecanismos, por exemplo, permitindo que a semaglutida tenha como alvo uma gama mais ampla de receptores GLP-1 neuronais do que a liraglutida”.

Esta análise foi mais uma parcela do programa clínico Semaglutide Treatment Effect in People with Obesity (STEP), que apoiou a aprovação da FDA de 2,4 mg de semaglutida em junho de 2021. O agente foi indicado para controle de peso crônico em adultos com obesidade (IMC de  30 ou superior) ou para adultos com excesso de peso (IMC 27 ou superior) com pelo menos uma condição relacionada ao peso, como pressão alta, diabetes tipo 2 ou colesterol alto, usado em conjunto com uma dieta hipocalórica e um regime de exercícios.

Desde sua aprovação, a semaglutida 2,4 mg obteve grande sucesso no mercado dos EUA, até o ponto em que a demanda excedeu a oferta. No final de dezembro, a fabricante Novo Nordisk anunciou que estava enfrentando desafios de fornecimento e disse em parte em um comunicado que "não espera atender à demanda nos EUA no primeiro semestre de 2022 e espera-se que poucos novos pacientes sejam capazes de iniciar o tratamento."

 Em dezembro de 2014, 3,0 mg de liraglutida foi aprovado pela primeira vez para adultos com IMC de 30 ou superior, ou 27 ou superior e pelo menos uma condição médica relacionada ao peso, além do gerenciamento do estilo de vida.  

Também foi aprovado em dezembro de 2020 para uso em adolescentes de 12 a 17 anos com peso corporal acima de 60 kg e obesidade.

Ambos os agentes também são indicados em doses mais baixas para pacientes com diabetes tipo 2.

Um total de 338 participantes foi incluído neste estudo aberto de 19 locais - 126 receberam semaglutida subcutânea uma vez por semana, com um período de escalonamento de 16 semanas, e 127 receberam liraglutida subcutânea uma vez ao dia com uma fase de escalonamento de 4 semanas. 

Aqueles que não toleravam 2,4 mg de semaglutida eram elegíveis para receber 1,7 mg, e aqueles que não toleravam 3 mg de liraglutida podiam descontinuar o tratamento e reiniciar a titulação.

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Vacinas para COVID podem piora a glicemia de diabéticos?

Pessoas com diabetes possuem um maior risco de doenças respiratórias – tanto que há um calendário vacinal específico para esses pacientes. Falamos de quadros como gripe, resfriado, pneumonia e, mais recentemente, Covid-19.

Inclusive, durante a pandemia, ficou claro que o diabetes é um fator de pior prognóstico quando há infecção pelo coronavírus. Por isso, quem convive com a doença que desregula o açúcar no sangue é considerado prioritário na fila de vacinação. 

Não custa lembrar que o conceito clássico das vacinas é mimetizar – com uma intensidade menor, claro – a infecção por determinado micro-organismo, gerando, assim, reações imune e inflamatória protetoras.

Mas, de forma nunca vista na medicina sanitária, muitas informações desencontradas foram disseminadas quanto aos benefícios e riscos das vacinas para Covid. 

E, em 2021, pesquisadores das Universidades de Graz, Innsbruck e Bayreuth avaliaram uma das perguntas que surgiram: as vacinas contra o coronavírus seriam capazes de alterar a glicose de quem tem diabetes?

O trabalho incluiu 58 pessoas com diabetes tipo 1 e 16 indivíduos com diabetes tipo 2 em uso de insulina. Eles utilizavam monitor contínuo de glicose, que mapeia a substância da pele 24 horas por dia.

Todos foram avaliados dois dias antes da primeira dose de vacina e até três dias depois. A maioria (87%) usou o imunizante da Pfizer. O restante recebeu injeção da AstraZeneca ou Moderna.

De maneira geral, não houve mudança no tempo em que os pacientes permaneceram no alvo de glicose nem se verificou aumento da média de glicose ou no risco de hipoglicemia com as vacinas. Não foi observada nem mesmo uma maior variação da glicose ou da dose de insulina nos dias próximos à vacinação. 

O único ponto que chamou a atenção foi especificamente no subgrupo de pessoas com diabetes tipo 1 que tiveram efeitos colaterais da vacina, como dor no local da injeção, febre, dores no corpo e dores de cabeça. Nesse pessoal, pôde-se ver um aumento transitório da glicose.

De qualquer maneira, isso está longe de ser preocupante ou motivo de contraindicação da vacina em pessoas com diabetes. Trata-se apenas de um acontecimento que pode ser previsto e comunicado àqueles que têm a doença e vão se vacinar.

Apenas a título de curiosidade: diferentemente da vacina, a infecção 
pelo Sars-CoV-2 pode trazer grandes elevações de glicose, aumentando a probabilidade de um quadro dramático chamado cetoacidose diabética, em que o paciente necessita de cuidados de UTI e chega até a correr risco de vida.

Dito isso, quer um conselho de quem tem a vida toda voltada para o estudo e o atendimento de pessoas com diabetes? Vacine-se contra a Covid-19. 

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Biscoitos? Salgadinhos? Pizza? Veja como dominar seus desejos (cravings)

Para o Desafio Comer Bem, técnicas de atenção plena como “urge surfing” podem ajudar a reduzir o excesso de comida sem proibir os alimentos favoritos.
*“Urge surfing” significa “surfar na onda” de seus pensamentos, sentimentos e desejos, em vez de agir sobre eles, e é uma estratégia bem-sucedida frequentemente usada para tratar o uso de substâncias.

** “urge surfing” envolve uma mentalidade semelhante à meditação da atenção plena. O objetivo da meditação é focar totalmente na respiração. Você observa seus pensamentos e sentimentos quando sua mente vagueia. O ponto é observar os pensamentos sem julgamento ou frustração. Isso torna os pensamentos menos poderosos e reduz o estresse.‌

Os desejos (cravings) por comida são uma parte normal da experiência humana; estudos mostram que mais de 90 por cento das pessoas os têm. (Na verdade, quem são aqueles unicórnios que nunca tiveram desejos?)

Mas a forma como lidamos com os desejos pode variar muito. Algumas pessoas comem o que querem e não se preocupam com isso, enquanto outras se sentem controladas pelos desejos e acabam comendo compulsivamente suas comidas favoritas.

Quando as pessoas se rendem a um desejo por comida, muitas vezes culpam a falta de autocontrole. Mas os desejos são causados ​​por uma interação complexa de neurônios no centro de recompensa do cérebro, hormônios do apetite, condicionamento comportamental e fácil acesso a alimentos saborosos e prazerosos que reforçam o ciclo do desejo.

O poder dos desejos pode ser alimentado pelos sentidos, como o cheiro de pão fresco quando passamos por uma padaria, além de situações e emoções. Depois de um dia estressante no trabalho, por exemplo, podemos buscar conforto indo até uma janela de fast-food. Os bons momentos também podem desencadear desejos, como querer pipoca ou doces no cinema. E estudos mostram que os chamados alimentos “hiperpalatáveis” que oferecem uma combinação tentadora de gordura, açúcar, sal e carboidratos podem interferir nos sinais cerebrais para que continuemos desejando-os mesmo quando estamos cheios.

Então, qual é a solução para as pessoas que lutam contra os desejos (cravings)?

Acontece que muitas pessoas estão lidando com os desejos da maneira errada, tentando restringir, evitar e se distrair de alimentos tentadores. Eles pulam a sobremesa quando todo mundo está comendo, se afastam se um colega traz donuts para o escritório e tentam ignorar seu desejo pelo sorvete no freezer.

Mas cada vez mais, os estudos mostram que a restrição constante e as tentativas de distração podem realmente sair pela culatra para as pessoas que lutam contra os desejos e a compulsão alimentar.

Agora, os cientistas estão estudando novas estratégias surpreendentes para lidar com os desejos com base na ciência do cérebro. Isso inclui aceitar que os desejos por comida são normais e inevitáveis ​​e usar técnicas de atenção plena para reconhecer e se tornar mais consciente de seus desejos e esperá-los, em vez de tentar ignorá-los.

“Trata-se de entender que esses tipos de desejos são uma parte natural de ser uma pessoa; somos projetados dessa maneira”, disse Evan Forman, professor de psicologia da Universidade Drexel, na Filadélfia, e diretor do Centro de Ciência do Peso, Alimentação e Estilo de Vida da universidade. “Você não precisa fazer com que os desejos desapareçam, mas também não precisa comer por causa deles. É aceitar em vez de afastá-los ou suprimi-los.”

Como fazer dieta pode piorar os desejos

Um dos primeiros estudos a mostrar uma ligação entre restrição alimentar e desejos foi realizado na década de 1940 pelo pesquisador de dieta Ancel Keys. No que é frequentemente chamado de ““starvation study,””estudo de fome”, o Dr. Keys pediu a 36 homens, que comiam cerca de 3.500 calorias diárias, que reduzissem a ingestão de alimentos para cerca de 1.600 calorias por dia. (Pelos padrões de hoje, essa contagem de calorias é apenas mais uma dieta.) A restrição desencadeou uma notável mudança psicológica nos homens, que ficaram preocupados com a comida.

“Eles pararam de fazer qualquer coisa, exceto deitar na cama, conversar e pensar em comida”, disse Traci Mann, que dirige o laboratório de saúde e alimentação da Universidade de Minnesota. Ela observa que os homens até planejaram carreiras relacionadas à alimentação, como abrir uma mercearia ou restaurante, e ficaram preocupados com a comida muito tempo depois que o estudo terminou. “São homens da década de 1940 que provavelmente nunca cozinharam uma refeição em toda a sua vida”, observou Dr. Mann. “E eles começaram a cortar receitas do jornal.”

Mais recentemente, a Dra. Mann e seus colegas usaram uma tentadora caixa de chocolates para estudar o efeito da restrição alimentar. A pesquisa incluiu 142 amantes de chocolate, metade dos quais foram instruídos a comer sua dieta regular, enquanto a outra metade seguiu uma dieta restrita. Em uma reviravolta aparentemente cruel, todos no estudo receberam uma caixa de chocolates e foram instruídos a não comer até depois do estudo de 10 dias. Mas para garantir que todos os participantes fossem consistentemente tentados pelo chocolate, os participantes tiveram que abrir a caixa diariamente para encontrar instruções específicas.

Após 10 dias, todos foram convidados a enviar uma foto de sua caixa de chocolate. Os dieters roubaram significativamente mais chocolates do que aqueles que não estavam contando calorias.

“O controle dos dieters sobre sua alimentação falhou”, disse Mann. “Há muitos estudos que analisam os processos de pensamento que os dieters têm, e você vê a mesma coisa.  Pessoas que fazem dieta são mais propensas a notar a comida, têm mais dificuldade em desviar a atenção da comida e anseiam mais por comida”.

Atualmente, a Dra. Mann está estudando a rapidez com que os pensamentos obsessivos sobre alimentos começam depois que uma pessoa inicia uma dieta restritiva.  "Ainda estamos analisando os dados", disse Mann. “Mas parece começar muito rapidamente, em cerca de 10 dias.”

Aceitação vs. Distração

Na Drexel University, o Dr. Forman conduziu um estudo semelhante, mas desta vez com caixas transparentes de Hershey's Kisses que os participantes eram obrigados a carregar o tempo todo por dois dias.  Os pesquisadores adicionaram uma reviravolta, aconselhando alguns participantes a ignorar seus desejos enquanto instruíam outro grupo a perceber e aceitar seus desejos como algo normal. Um grupo de controle não recebeu aconselhamento. No final do estudo, cerca de 30% dos participantes do grupo de controle haviam comido o doce em comparação com 9% das pessoas do grupo instruídas a ignorar os desejos.  Mas entre os participantes ensinados a reconhecer e aceitar desejos, ninguém comeu o chocolate.

Em 2019, o Dr. Forman publicou os resultados de acompanhamento de um estudo controlado randomizado maior de 190 pessoas, que descobriu que os participantes que praticavam estratégias de aceitação e atenção plena tinham duas vezes mais chances de manter uma perda de peso de 10% após três anos em comparação com aqueles que se concentravam principalmente em resistir a tentações e suprimir pensamentos de comida.

"Surpreendentemente, houve um grande benefício na qualidade de vida das pessoas que foi um tanto inesperado", disse o Dr. Forman.  “Isso também beneficiou o bem-estar e o estado emocional deles.”

Como lidar com os desejos (Cravings)

Para o Desafio Comer Bem desta semana, experimente estas técnicas de aceitação e atenção plena para se concentrar nos desejos de comida.

Pratique “urge surfing.”

Os desejos são efêmeros, e algumas pesquisas sugerem que eles atingem o pico em torno de 5 minutos. “Urge surf” significa “surfar na onda” de seus pensamentos, sentimentos e desejos, em vez de agir sobre eles, e é uma estratégia bem-sucedida frequentemente usada para tratar o uso de substâncias. Siga estes quatro passos.

• Identifique seu desejo. Use a frase “Estou com vontade de comer…” e preencha o espaço em branco.

• Observe-o. Observe como você se sente ao desejar a comida. Você sente isso no estômago? Você está distraído? Ansioso?  Você sente a necessidade de se mudar ou continuar visitando a cozinha?

• Esteja aberto. Não tente suprimir ou se livrar do seu desejo. Aceite a experiência.

• Preste atenção no que acontece a seguir. Observe o desejo à medida que sobe, cresce, desce e diminui.  Observe a intensidade de um desejo.  “Estou com vontade de comer batatas fritas. Começou como 5, mas agora é 7.”

“Nossos desejos inevitavelmente aumentam e diminuem, assim como as ondas em um oceano”, disse o Dr. Forman. “Tentar lutar contra essa onda nunca vai funcionar. Não funciona se você deseja que o desejo vá embora. Você está aceitando que está lá, e mesmo que deveria estar lá, e você está coexistindo – surfando – com ele.”

Pergunte: Quão pouco é suficiente?

Não há nada de errado em comer um alimento que você deseja, a menos que se torne um problema para você.  Dr. Judson Brewer, professor associado da Brown University School of Public Health, que criou um aplicativo de atenção plena chamado Eat Right Now, contou a história de uma paciente que rotineiramente comia um saco cheio de batatas fritas enquanto assistia a um programa de TV favorito com sua filha.

Em vez de desencorajá-la a comer as batatas fritas, o Dr. Brewer aconselhou-a a prestar atenção a cada batata que comeu e a observar quantas batatas foram necessárias para se sentir satisfeita. Apenas algumas semanas depois, a mulher relatou que havia reduzido lentamente seu hábito de fritar, e agora seu desejo foi satisfeito após a segunda batata frita.

"Ela poderia comer duas e pronto", disse o Dr. Brewer.

Dr. Brewer disse que a atenção plena pode ajudar as pessoas a lidar com os desejos de comida sem ter que desistir completamente de uma comida favorita. “Não é que nunca possamos comer um biscoito de chocolate”, disse o Dr. Brewer. “Mas quando eu como um, eu realmente presto atenção. Eu gosto e me pergunto: 'Preciso de mais?'”

Encontre uma oferta maior e melhor.

Outra estratégia para lidar com um desejo é se concentrar em como um alimento tem gosto e faz você se sentir e, em seguida, substituir um alimento problemático por um alimento de melhor qualidade que satisfaça os mesmos desejos. Dr. Brewer chama isso de “encontrar uma oferta maior e melhor”.

Dr. Brewer disse que costumava ser "viciado" em balas de goma. Para quebrar o desejo, ele começou a se concentrar em como o doce realmente tinha gosto e notou que era doentiamente doce. Ele procurou uma comida melhor para saciar seu desejo e escolheu mirtilos, que descobriu que lhe davam ainda mais prazer do que o doce.

"Nos isolarmos não é o caminho a seguir", disse o Dr. Brewer. “Não queremos viver essa vida austera de não desfrutar de comidas saborosas.”

“Compartilhar é se importar”
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