quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

A culpa não é da chuva por Kathya Balan

Mais de uma década depois da reestruturação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, manchetes apontam o volume pluviométrico da estação como culpado do desastre ocorrido em Petrópolis nesta semana. A culpa é mesmo da forte chuva?

Em 2011, a região serrana do Rio Janeiro sofreu com um dos maiores desastres climáticos do Brasil, classificado pela ONU como o “8º maior deslizamento ocorrido no mundo nos últimos 100 anos”. Esse desastre foi um marco para a Gestão de Risco no Brasil.

Com mais de 900 mortos, além de centenas de desaparecidos e milhares desabrigados, este foi o ponto de partida para a reestruturação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, com o advento da Lei 12.608, de 11 de abril de 2012.

Mais de uma década depois, manchetes apontam o volume pluviométrico da estação como culpado do desastre ocorrido em Petrópolis nesta semana. A culpa é mesmo da forte chuva? Desastres não são naturais. São eventos extremos socioambientais, que se iniciam e se findam trazendo prejuízos ao homem. E para entender o resultado devastador de um desastre como o ocorrido, precisamos olhar para a governança do risco de desastres no País.

Em relação aos riscos e desastres hidrológicos a governança está “diretamente ligada à maneira como as políticas públicas são aplicadas e construídas”. Seria algo como “o processo de assumir que o risco existe e planejar ações para evitar, reduzir, transferir, compartilhar e até mesmo aceitar seus impactos”, o que resultaria em uma governança preventiva. Inclusive, a Lei 12.608 direciona os esforços de gerenciamento de risco e desastres para o âmbito preventivo, mas ainda é exatamente nesse ponto que falhamos miseravelmente.

Para que esse sistema funcione são necessários alguns fatores: articulação; consensos; estratégias e autonomia: o estado deixa de ser o produtor das ações e passa a dirigi-la. Regiões em que a probabilidade do risco de um desastre é alta deveriam ser monitoradas e contar com sistemas de alertas eficazes construídos junto aos cidadãos. Acredito na necessidade da criação de estratégias e políticas públicas que coloquem o cidadão no papel de protagonista. Somente a partir do conhecimento construído junto à comunidade é que se poderá desenvolver a percepção pública dos riscos e desastres e aumentar as possibilidades de intervenção do cidadão durante a gestão dos riscos na fase pré-desastre.

Desastres como o ocorrido abrem janelas de oportunidade para o debate e para a implementação de melhorias na governança dos riscos. O momento é de reflexão: quantas vidas ainda serão perdidas até que haja um comprometimento dos governantes com a gestão preventiva dos riscos de desastres?

É mais fácil culpar o aquecimento global, as fortes chuvas e julgar desastres como “naturais” do que assumirmos a culpa que nos cabe na falta de uma gestão de risco eficaz. Os possíveis fatores responsáveis pelo desastre em Petrópolis são: a falta de planejamento urbano, o descaso com a vulnerabilidade social e econômica da população e a negligência dos gestores públicos por trás de grandes desastres.

Kathya Balan é Mestra em Governança e Sustentabilidade e Supervisora da Assessoria da Presidência e Sustentabilidade do ISAE Escola de Negócios

Instituições e grupos de caridade em Joinville

No último final de semana estive em Joinville - SC e achei interessante nos semáforos os avisos: "Não dê esmolas, ajude de verdade". Uma iniciativa da Secretaria de Assistência Social do município. 

Tal campanha tem como objetivo a conscientização da população loca, que há serviços públicos e instituições parcerias aptas a atender as pessoas que ficam nos semáforos ou em situação de rua (uma triste realidade em nosso país).  

De acordo com a secretária de Assistência Social do munícipio, Fabiana Cardozo. “A esmola não contribui com as políticas públicas do município, pelo contrário, apenas fomenta a permanência das pessoas nas ruas. 

Sendo assim, para a secretária, conhecer melhor a rede de atendimento do município e saber orientar sobre os locais corretos onde buscar assistência são as melhores maneiras de auxiliar quem necessita.

Além disso, quem desejar contribuir, pode destinar donativos como alimentos e roupas às instituições parceiras da secretaria de assistência social. 

A lista com todos os serviços oferecidos está disponível no site da Prefeitura de Joinville: https://www.joinville.sc.gov.br/servicos/como-ajudar-pessoas-em-situacao-de-rua

Este conteúdo reúne informações de órgãos que recolhem doações e oferecem serviços de apoio a pessoas em situação de rua, no Município de Joinville (SC). O atendimento envolve um conjunto de ações voltadas para o acolhimento e cuidado, garantindo atenção em frentes como saúde, higiene pessoal, alimentação adequada, educação profissional e acesso ao trabalho.

Quem pode auxiliar ? Qualquer pessoa.



Entrei em contato com o POP e eles me informaram que necessitam de doações de produtos de higiene pessoal pois possuem um espaço para banho e higiene da população em situação de rua. Sendo assim, aqueles que quiserem contribuir, podem procurá-los diretamente na Rua Paraíba, 937 – Anita Garibaldi – 89203-502, Joinville – SC. Horário ao público: segunda a sexta, 7h às 19h. Fone: (47) 3433-3341.

Doação de alimentos eles não aceitam, pois possuem convênio com o Restaurante Popular e o mesmo já fornece alimentação para a população em situação de rua ou para aqueles em situação de vulnerabilidade alimentar (insegurança alimentar). Porém me indicaram 2 grupos que também entregam refeições para a população em situação de rua.

Projeto amar até o fim
Coordenado pelo Pastor Fábio (47) 98418-8323. Instagram: https://www.instagram.com/projetoamarateofim/
Rua Jerônimo Coelho, n396-B, ao lado do laboratório municipal. Servem café da tarde e janta todos os dias para a população em situação de rua.

Comunidade de inclusão social: Eis que aqui
Organizam janta e banho para população em situação de rua. 

att

Dr. Frederico Lobo - Médico Nutrólogo
CRM-GO 13.192 | RQE 11.915 / CRM-SC 32.949 | RQE 22.416 

Preciso comer sempre antes de treinar ?

O pré-treino é uma das refeições que mais geram dúvidas entre os praticantes de exercícios, principalmente por não saberem se ela é ou não uma refeição OBRIGATÓRIA para o bom rendimento. Caso essa seja uma dúvida que você tenha, saiba que essa refeição que antecede momentos antes do treino NÃO É OBRIGATÓRIA e pode não ser a melhor opção para todos os casos.

Para sabermos se essa refeição é mesmo necessária ou uma boa opção, devemos avaliar suas necessidades nutricionais, hábitos alimentares, rotina diária e, o mais importante, os seus objetivos.

Por exemplo: há indivíduos que acordam sem apetite e não se sentem bem ao se alimentar antes do treino, podendo até mesmo ter perda do rendimento caso o faça. Nesses casos o treinamento em jejum pode ser uma boa opção (não significa que trará mais resultados do que o treino alimentado). Nos casos em que os treinos são feitos próximos aos horários de refeições maiores, a própria grande refeição poderá ser o suficiente para garantir uma melhora da performance na prática.

E há inúmeras outras possíveis ressalvas que devem ser consideradas antes de afirmarmos a necessidade ou não do pré-treino. Por isso é sempre importante buscar a orientação de um Nutricionista, pois apenas assim você será visto de forma individualizada e integral.

Lembre-se: nem sempre o pré-treino será utilizado como fonte de energia ao exercício que virá a seguir, pois o processamento dos alimentos levam um certo tempo. E as recomendações mais atuais do American College of Sports Medicine (Colégio Americano de Medicina Esportiva) dispõe que em exercícios com duração menor do que 45-75 min, apenas a exposição oral com carboidratos ("bochecho" com carboidratos) já seria o suficiente para melhorar a performance na prática. 

Ou seja, a depender do objetivo e do treinamento, o pré-treino pode ou não ser uma opção ao seu objetivo.

Autor: Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisor: Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Veganos e vegetarianos são mais fracos? O ciência informa responde


 

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Musculação é só por estética ?

É perceptível que quem gosta de praticar a musculação realmente AMA, mas, quem não gosta, costuma ODIAR, rsrs! É isso que ouvimos diariamente no consultório e mais do que nunca é dever de todo Nutricionista e Nutrólogo frisar para os pacientes a importância dessa terapia. 

Muitas pessoas subestimam os efeitos da musculação, inclusive a considera como uma prática puramente "estética" e, talvez, por isso, há aqueles que não querem conhecer e nem experimentar tais exercícios.

Mas, será que a musculação é realmente só por estética?

Definitivamente, NÃO! Diversos estudos demonstram que a prática de musculação está relacionada com o menor risco do desenvolvimento de inúmeras doenças crônicas não transmissíveis (hipertensão, diabetes, cânceres, doenças respiratórias, dislipidemias, dentre outras) e, inclusive, para idosos, reduz o risco de quedas e fraturas, que é fator que aumenta muito a morbimortalidade dessa população.

O tecido muscular esquelético, o qual é estimulado na musculação (aumentando seu volume e funcionalidade), é considerado um órgão endócrino responsável por produzir/liberar substâncias chamadas de "miocinas", as quais podem trazer benefícios de forma sistêmica ao organismo.

Um exemplo comum de benefício da prática da musculação é a hipertrofia muscular e consequente progresso das respostas glicêmicas (maior sensibilidade à insulina e controle da glicose no sangue), o que é fundamental para pacientes com diabetes mellitus.

Há certos casos que a combinação da musculação, melhora de outros fatores de risco como o sono ruim, ansiedade, estresse e hábitos alimentares inadequados, os pacientes com pré-diabetes podem obter melhora na glicemia e não evoluir para o diabetes no futuro.

Então, que tal começar a praticar musculação hoje?
Ps: faça um check up com seu Médico Nutrólogo e procure um Nutricionista para orientação alimentar!

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Nutrologia não inclui Modulação hormonal no rol de procedimentos

 
Praticamente todos os dias pelo menos 10 pessoas ligam aqui na clínica e perguntam se trabalho com modulação hormonal.

A resposta é em alto e bom som: N-Ã-O. Abomino esse tipo de prática e aqui dou alguns motivos bem simples. Mas antes é preciso entender o porquê das pessoas associarem a Nutrologia à prática de Modulação Hormonal.

Vamos lá ! A Nutrologia NÃO tem dentro do seu rol de procedimentos a Modulação hormonal. Os profissionais que praticam, fazem por conta própria. Pois não é ensinado nada disso nas residências de Nutrologia ou cursos de especialização, em especial o dado pela Associação Brasileira de Nutrologia (ABRAN). Em 2019 a própria ABRAN emitiu um comunicado deixando claro que algumas práticas não fazem parte do rol de procedimentos nutrológicos.
A ABRAN em comunicado também publicou no próprio site um posicionamento especificamente sobre Modulação Hormonal.

Ou seja, tal tipo de prática não tem respaldo da sociedade a qual sou membro titular. Para acessar: Associação Brasileira de Nutrologia (ABRAN): http://abran.org.br/2018/03/04/posicionamento-sobre-a-modulacao-hormonal/

A especialidade responsável por estudar mais a fundo os hormônios é a Endocrinologia e Metabologia e a própria Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM) publicou ano passado um posicionamento sobre Modulação Hormomal: https://www.endocrino.org.br/alerta-sbem-nao-existe-especialista-em-modulacao-hormonal/

Os praticantes de Modulação hormonal argumentam que com o passar dos anos há quedas acentuadas de vários hormônios e devemos "modulá-los" deixando em valores ótimos. Mesmo o indivíduo não apresentando déficit. Ou seja, alguns defendem uma ação antienvelhecimento da reposição desses hormônios. 

A Associação Brasileira para Estudos da Obesidade e Síndrome Metabólica (ABESO) se posicionou contra a prática de medicina anti-envelhecimento: http://www.abeso.org.br/pdf/Posicionamento%20SBEM%20-%20anti-aging2.pdf

A Sociedade Brasileira de Urologia (SBU) tatambém se posicionou contra: http://portaldaurologia.org.br/medicos/destaque-sbu/nota-oficial/


Além de todas as sociedades médicas acima reprovarem a prática de Modulação Hormonal, o Conselho Federal de Medicina (CFM) que é a autarquia que regulamenta o exercício da Medicina no Brasil tem uma resolução no qual PROÍBE EXPRESSAMENTE a prática de modulação hormonal no Brasil. Podendo ser acessado em:

Abaixo, texto transcrito do site do CFM: 

Com a Resolução 1999/2012, os médicos que prescreverem métodos para deter o envelhecimento podem ser punidos até com a perda do registro profissional
Médicos brasileiros que prescreveram terapias com o objetivo específico de conter o envelhecimento, práticas conhecidas como antiaging, estarão sujeitos às penalidades previstas em processos ético-profissionais. No caso de condenação, após denúncia formal, eles poderão receber de uma advertência até a cassação do registro que lhes a autoriza o exercício da Medicina.

A Resolução 1999/2012, aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM), determina a proibição da adoção destas práticas pelos médicos. O texto, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (19), se baseia em extensa revisão de estudos científicos que concluiu pela inexistência de evidências científicas que justifiquem e validem a prescrição destas práticas.

A nova regra reforça limitação imposta pelo Código de Ética Médica, em vigor desde 2010, que também desautoriza o emprego de técnicas sem comprovação cientifica. A Resolução também dialoga com os conteúdos das Resoluções 1938/2010, que alerta para a ineficácia das práticas ortomoleculares com o intuito de combater processos como o antienvelhecimento, e mesmo a Resolução 1974/2011, que trata de publicidade médica. Esta regra proíbe os médicos de anunciarem e prometerem resultados aos pacientes e também de anunciarem o uso de métodos sem comprovação cientifica.

O Coordenador da Câmara Técnica de Geriatria do CFM, Gerson Zafalon Martins, que coordenou o trabalho que resultou na nova resolução, alerta para os riscos que tais métodos podem causar. Segundo ele, há possibilidade de que adoção destas terapias possam provocar danos permanentes, inclusive contribuindo para o aumento do risco de câncer em determinados pacientes. “Prescrever hormônio do crescimento para “rejuvenescer” um adulto que não tem deficiência desse hormônio é submetê-lo ao risco de desenvolver diabetes e até neoplasias”.

Mudança de comportamento - Na avaliação do plenário do CFM, o aumento da longevidade não decorre tratamentos específicos, mas de uma mudança de atitude, que inclui a adoção de hábitos saudáveis (melhor alimentação, prática de esportes, abandono do tabaco e uso limitado do álcool, entre outros pontos). “Estão vendendo ilusão de antienvelhecimento para a população sem nenhuma comprovação científica e que pode fazer mal à saúde. Com a idade, o metabolismo mais lento e a ingestão de algumas substâncias podem aumentar o risco de várias doenças”, alerta a geriatra Elisa Franco Costa, que auxiliou na pesquisa do CFM.

Entre as diferentes técnicas para deter o envelhecimento, a principal crítica do CFM se detém sobre a reposição hormonal e a suplementação com antioxidantes (vitaminas e sais minerais). De acordo com o CFM, a adoção destes métodos não gerou, até o momento, resultados confirmados por estudos científicos em grandes grupos populacionais ou de longa duração. Além disso, como eram empregados em pacientes com hipofunção glandular, podem provocar efeitos adversos que levem seus usuários ao desenvolvimento de outras disfunções.

Para os conselheiros, a prescrição e o emprego de tratamentos de forma inadequada colocam a saúde dos pacientes em risco. Este entendimento é o mesmo de outros órgãos de regulação, tanto nacionais quanto internacionais, se posicionam contra a manipulação hormonal em indivíduos saudáveis.
Penalidades possíveis - Em agosto passado, o CFM divulgou parecer produzido pela Câmara Técnica de Geriatria que propunha um parâmetro normativo sobre a questão. Apenas de seu caráter orientador, o documento não tinha função normatizadora. Com a nova Resolução, o médico fica o impedido de praticar a terapia, sob pena de ter seu registro profissional cassado.

Segundo dados da corregedoria do CFM, nos últimos quatro anos, a entidade já cassou o registro profissional de cinco médicos que praticavam os procedimentos sem comprovação científica. Outras dez punições (como suspensão e censura pública) também foram dadas a outros médicos. Os Conselhos Regionais de Medicina também apuram outros casos.

O ilícito destes médicos geralmente era agravado pela publicidade imoderada, sensacionalista e promocionais. Muitos deles garantiam resultados, o que contraria o Código de Ética Médica (CEM). “A medicina não é uma ciência de fim e sim de meios. O médico tem que fazer o possível em benefício do paciente, mas nem sempre o resultado é satisfatório”, destaca o corregedor do CFM, José Fernando Maia Vinagre.

SAIBA O QUE DIZ A RESOLUÇÃO CFM 1.999/2012
Ficam vedados o uso e divulgação dos seguintes procedimentos e respectivas indicações da chamada medicina antienvelhecimento:
I. Utilização do ácido etilenodiaminatetraacetico (EDTA), procaína, vitaminas e antioxidantes referidos como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para o tratamento de doenças crônico- degenerativas;
II. Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados;
III. Utilização de hormônios, em qualquer formulação, inclusive o hormônio de crescimento, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra vidências de benefícios cientificamente comprovados;
De acordo com a Resolução CFM 1999/2012, a reposição de deficiências de hormônios e de outros elementos essenciais se fará somente em caso de deficiência específica comprovada e que tenham benefícios cientificamente comprovados:
IV. Tratamentos baseados na reposição, suplementação ou modulação hormonal com os objetivos de prevenir, retardar, modular e/ou reverter o processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;
V. A prescrição de hormônios conhecidos como “bioidênticos” para o tratamento antienvelhecimento, com vistas a prevenir, retardar e/ou modular processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;
VI. Os testes de saliva para dehidroepiandrosterona (DHEA), estrogênio, melatonina, progesterona, testosterona ou cortisol utilizados com a finalidade de triagem, diagnóstico ou acompanhamento da menopausa ou a doenças relacionadas ao envelhecimento, por não apresentar evidências científicas para a utilização na prática clínica diária. 



Em 2018 a Justiça também corroborou com o CFM e proibiu a prática de Modulação Hormonal.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou, por unanimidade, a apelação contra a Resolução Nº1999/2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A publicação do CFM tem por objetivo combater a prática de reposição hormonal sem comprovação científica, objetivando retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento.
Esta Resolução foi questionada judicialmente por uma Associação, que impetrou ação civil coletiva (no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará - SJCE), com o intuito de que o CFM fosse determinado a se abster de aplicar a Resolução aos médicos filiados à associação, tanto no presente quanto no futuro.
A ação foi negada na primeira instância, motivando recurso à segunda instância, mas, no dia 28/08/18, também foi negada por unanimidade. Desta forma ficou reconhecido o direito de o CFM regular e impedir a prática, que vinha sendo intitulada por alguns de “modulação hormonal”, e que a SBEM sempre combateu e reprovou por falta de evidências científicas.
Posição do CFM e do Relator
De acordo com o relator da apelação, desembargador federal convocado Frederico Wildson, não tem sentido afirmar que as práticas estão em conformidade com a referida resolução do CFM, tendo em vista que a aplicação da norma não se faz em tese e, sim, diante de cada caso concreto.
De acordo com colocações publicadas no site do Conselho, “verifica-se que, segundo o Conselho Federal de Medicina a falta de evidências científicas de benefícios e os riscos e malefícios que trazem à saúde não permitem o uso de terapias hormonais, com o objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento”. Ainda no site, o magistrado explica que o CFM entendeu que a chamada “terapia antienvelhecimento” oferece risco à saúde da população, motivo pelo qual editou o ato normativo impugnado.
A Resolução
No site do CFM está detalhada a Resolução 1999/2012. Vejam alguns pontos de destaque, entre os pontos:
Médicos que prescreverem métodos para deter o envelhecimento podem ser punidos com até com a perda do registro profissional.
Médicos brasileiros que prescreverem terapias com objetivo específico de conter os envelhecimento, práticas conhecidas como antiaging, estarão sujeitos às penalidades precisas em processos éticos

Ficam vedados o uso e divulgação dos seguintes procedimentos e respectivas indicações da chamada medicina antienvelhecimento:
I. Utilização do ácido etilenodiaminatetraacetico (EDTA), procaína, vitaminas e antioxidantes referidos como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para o tratamento de doenças crônico- degenerativas;
II. Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados;
III. Utilização de hormônios, em qualquer formulação, inclusive o hormônio de crescimento, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra vidências de benefícios cientificamente comprovados;
De acordo com a Resolução CFM 1999/2012, a reposição de deficiências de hormônios e de outros elementos essenciais se fará somente em caso de deficiência específica comprovada e que tenham benefícios cientificamente comprovados:
IV. Tratamentos baseados na reposição, suplementação ou modulação hormonal com os objetivos de prevenir, retardar, modular e/ou reverter o processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;
V. A prescrição de hormônios conhecidos como “bioidênticos” para o tratamento antienvelhecimento, com vistas a prevenir, retardar e/ou modular processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;
VI. Os testes de saliva para dehidroepiandrosterona (DHEA), estrogênio, melatonina, progesterona, testosterona ou cortisol utilizados com a finalidade de triagem, diagnóstico ou acompanhamento da menopausa ou a doenças relacionadas ao envelhecimento, por não apresentar evidências científicas para a utilização na prática clínica diária.


terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Guia de Nutrição vegana para Adultos

Guia de Nutrição Vegana para Adultos da União Vegetariana Internacional (IVU), elaborado pelo Dr. Eric Slywitch.  Para profissionais da área da saúde. 

domingo, 13 de fevereiro de 2022

Como a insegurança alimentar tem afetado o sistema imunológico de mais de 10 milhões de brasileiros

Abaixo, uma entrevista que dei com meu amigo Pedro Dall Bello sobre efeitos da insegurança alimentar.

Como a insegurança alimentar tem afetado o sistema imunológico de mais de 10 milhões de brasileiros

Entre as principais sequelas provocadas pelo surgimento da pandemia do novo coronavírus, destaca-se o aumento do número de desempregados no Brasil. De acordo com dados divulgados em 27 de maio de 2021 pelo IBGE, a taxa de desemprego chegou à marca 14,7% da população, sendo o maior percentual desde 2012. Com isso, o acesso à alimentação básica tem sido restringido, fazendo o país voltar ao mapa da fome segundo classificação feita pela ONU, na qual mais de 5% da população encontra-se em situação de insegurança alimentar. 

Segundo pesquisa realizada pelo Datafolha entre 11 e 12 de maio deste ano, contando com a participação de pouco mais de 2.000 pessoas de 146 municípios de diferentes regiões e classes sociais do Brasil, cerca de 41% dos entrevistados que receberam auxílio emergencial em 2021 dizem ter faltado comida em casa. 

O estudo revelou que nos casos de famílias com filhos de até 6 anos, 35% alegam que tiveram menos alimentos que o suficiente. Os dados ainda apontam que quando apenas um dos adultos do ambiente familiar está empregado, 29% não conseguem acesso à quantidade de comida necessária. 

É o caso da moradora do bairro Alvarenga, em São Bernardo, Amanda Reis, 30, que mora acompanhada dos três filhos pequenos e o marido, único adulto empregado da casa. Com dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho e conseguir arcar com os custos do aluguel da casa, a desempregada comenta sobre a falta de alimentos. “Desde o fim do ano passado percebemos que acabaríamos passando fome, mesmo com o salário do meu marido e o auxílio emergencial.” 

A alternativa encontrada até o momento tem sido a busca por doações de cestas básicas. Especialmente com a redução do auxílio emergencial, que ao final de 2020 equivalia a R$ 600 e que suspenso desde o início deste ano, só retornou em abril, no valor de R$ 250, a família de Amanda passou a enfrentar a insegurança alimentar. “A solução foi pedir a ajuda da Central Única das Favelas, que tem uma sede em São Bernardo, onde a gente vai buscar as cestas básicas todo mês”, disse ela. 

Impactos da fome no sistema imunológico 

De acordo com o nutrólogo Pedro Dal Bello, a diminuição da oferta de nutrientes como proteínas, carboidratos, gorduras, vitaminas e minerais, pode gerar os mais variados sintomas. “Esses indivíduos podem sofrer forte impacto emocional e alterações orgânicas, que por vezes podem ser irreversíveis, como a deficiência em vitamina B12.”  

Entre os sintomas mais encontrados em casos clínicos de constatação de problemas causados por fome, o especialista destaca os efeitos gerados pela pobreza de ingestão de proteínas. “A pessoa tende a perder músculo e com isso apresentar cansaço, fraqueza, piora da imunidade, alterações em cabelos e unhas, palidez, turvação visual e palpitações.”  

Segundo Dal Bello, além dessas consequências, alimentos que são fontes de proteína também apresentam vitaminas e minerais, que trabalham em conjunto, sendo importantes para a manutenção do equilíbrio do corpo. 

Efeitos da insegurança alimentar em diferentes faixas etárias 

Para o nutrólogo Frederico Lobo, os riscos envolvendo a saúde de pacientes da faixa pediátrica, indivíduos com até 18 anos, se relacionam com a maior necessidade de nutrientes e a formação do organismo. “Quando há uma situação de insegurança alimentar ou até mesmo fome, com certeza isso repercutirá no crescimento do jovem e até mesmo na cognição.”  

Além disso, a exposição à pobreza nutricional pode facilitar que pessoas pertencentes a essa faixa etária desenvolvam doenças crônicas não degenerativas na fase adulta. Entre os problemas mais comuns gerados por essa situação, estão a diabetes e a hipertensão arterial. 

Outro grupo de indivíduos bastante fragilizado quando se encontram em situação de insegurança alimentar, são os que pertencem à faixa etária acima dos 65 anos, aponta o especialista. “Tendem a possuir um organismo com menos reservas de nutrientes e muitos já apresentam doenças associadas que podem por si só agravar a perda da massa muscular.”  

A exemplo do impacto de doenças preexistentes no organismo de pessoas idosas, até mesmo o uso de alguns medicamentos pode favorecer a perda nutricional. “O tratamento da diabetes tipo 2, por exemplo, conta com a Metformina, que contribui para a redução dos níveis de vitamina B12”, alerta o nutrólogo. 

De acordo com Lobo, no caso dos adultos, apesar dos riscos oferecidos à saúde pela alimentação inadequada, não há a mesma gravidade dos problemas que são gerados pela fome em crianças e idosos. 

Melhores opções de alimentos para doação 

Ambos os especialistas destacam que apesar da inacessibilidade às carnes, por conta da alta nos preços, é importante priorizar alimentos que são fontes de proteína e ferro durante a montagem de uma cesta básica. “Por não ser viável a compra de carne vermelha, que é rica em proteína e ferro, as leguminosas são uma boa alternativa, já que fornecem ambos, além de carboidratos e outros nutrientes.” 

Entre as opções sugeridas de leguminosas, estão feijão, soja, ervilha, lentilha e grão de bico. Além da ausência, em muitos casos, de alimentos ricos em proteínas citados anteriormente, o leite é outro elemento importante que acaba sendo deixado de lado quando as pessoas reúnem alimentos para doação, de acordo com os nutrólogos. 

Por fim, o erro mais comum na montagem de cestas básicas é o acréscimo exagerado de comidas com altas taxas de carboidrato refinado. “A maioria são ricos apenas em carboidratos e alguns fortificados com ferro e ácido fólico, porém, pobres em outros nutrientes como magnésio, zinco e fibras”, concluem os especialistas. 

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Como saber se o médico é especialista ?

Tempos através fiz um post para o instagram do movimento Nutrologia Brasil (que sou criador e coordeno com alguns amigos) sobre como saber se um médico é especialista naquela área que ele diz ser. Muita, mas muita gente veio me falar no inbox ou e-mail que ficou surpresa ao descobrir que determinado médico X ou Y não era especialista.

Então ensinarei aqui no blog, pois, é um serviço de utilidade pública. Basta de pacientes serem enganados por usurpadores de títulos.

Primeiro entrar nesse link aqui: https://portal.cfm.org.br/busca-medicos/

Escrever o nome do médico e a Unidade Federativa (UF) que ele atua.

Quando encontrar o nome do médico, você deverá verificar se ele tem o número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em determinada área. Se ele não tem esse número, ele provavelmente não é especialista. 

Todo médico que é especialista, caso queira divulgar que é especialista sem estar cometendo uma infração ética, tem obrigação de ir ao CRM do seu estado e registrar a sua especialidade. O CRM então fornecerá esse registro para os que fizeram residência ou foram aprovados na prova de título. 

Para cada especialidade registrada, o CRM dá um RQE. Ou seja, o RQE é liberado exclusivo para aquela especialidade.

Boas buscas, surpreendam-se com o tanto de profissional que mente descaradamente que é algo que não é. É absurdo, ainda mais em um país que muitos gritam pelo fim da corrupção. 

Mas será que misturar carboidratos é mesmo um problema?

Muitos pacientes demonstram um certo receio na hora de misturar e consumir mais de uma fonte de carboidrato em uma mesma refeição, principalmente pela crença de que esse hábito traz prejuízos à saúde e/ou favorece maior ganho de peso.

Mas será que misturar carboidratos é mesmo um problema?

R resposta é: NÃO!

O mais importante é escolher boas fontes de carboidratos e controlar as quantidades ingeridas e, na grande maioria dos casos, misturar outras fontes não trará nenhum prejuízo! Por exemplo, suponha que para suas necessidades você tenha uma prescrição de 150g de arroz em uma grande refeição, mas há também macarrão e você deseja comer ambos. Para evitar o excesso, você pode adequar as quantidades de cada alimento de uma forma equivalente, sendo que ao final da refeição você terá consumido ambos e quantidades de carboidratos e calorias semelhantes.

Mas é bom lembrar que as calorias e os macronutrientes não são os únicos que importam, uma vez que também temos os micronutrientes e as respostas individuais a cada alimento. O que quero dizer é que essa combinação proporcional de dois ou mais tipos de carboidratos não fará com que você engorde mais e não é proibido.


Autor: Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisor: Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Você come quantas frutas por dia ?

 Se sua resposta foi zero ou menos de duas frutas ao dia, saiba que esse é um hábito alimentar que você deve melhorar! E mesmo com uma "onda" crescente de informações divulgadas por ai, dizendo que as frutas são ruins, que "engordam" e/ou que pioram a saúde como um todo, por serem fontes de frutose, saiba que elas NÃO possuem embasamento científico nenhum!

Na verdade, a maioria dos trabalhos publicados demonstram que um maior consumo de frutas está associado ao menor risco do desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis, o que inclui a obesidade, doenças cardiovasculares, câncer colorretal, dentre outras!

Com relação à frutose que está presente nas frutas, esse açúcar só se torna um problema quando há uma ingestão excessiva, que é comum apenas com uma alimentação rica em produtos industrializados enriquecidos com xaropes.

Pessoas com alguma condição que favoreça uma má absorção da frutose podem, também, precisar de um controle da ingestão dessas frutas. Porém, a maioria tolera algumas unidades ao longo do dia.

Então, não elimine as frutas da sua dieta! O ideal é que você mantenha um consumo entre 3 e 5 unidades/porções ao longo do dia, tudo ajustado com uma alimentação bem equilibrada. Boa noite!

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Quantas refeições você faz por dia ?

 Muitas pessoas acreditam que o hábito de comer de 3 em 3 horas seria a RECOMENDAÇÃO ideal, única e imutável, quando o objetivo é emagrecer e melhorar parâmetros de saúde. 

E inclusive, muitos desistem do processo de reeducação alimentar por não se adequarem a rotina alimentar de comer de 3 em 3 horas, seja pela correria do dia a dia ou então pela falta de apetite mesmo.

Contudo, saiba que NÃO existe uma regra única e ideal quando o assunto é a distribuição das refeições ao longo do dia. 

Ssem contar que NÃO existem estudos demonstrando superioridade ou inferioridade entre fazer mais ou menos refeições (comer de 2 em 2 ou de 4 em 4 horas) com relação ao emagrecimento e parâmetros de saúde em geral -lembrando que comer mais vezes no dia NÃO acelera o metabolismo-.

A adesão ao plano alimentar prescrito pelo Nutricionista é o fator mais importante no processo de reeducação alimentar, logo, o cardápio deverá se adequar aos seus hábitos, rotina, condição socioeconômica, objetivos, condição clínica e muito mais. 

E se você não se adaptou com 6 refeições ao longo do dia e/ou está se sentindo desconfortável de comer de 3 em 3 horas, converse com o seu Nutricionista para ajustes!

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Cirurgia bariátrica e perda de massa óssea - Ciência informa


 

Queda de cabelo e nutrição/nutrologia

 A queda de cabelo e o "enfraquecimento" das unhas são condições que incomodam muito as mulheres, sendo bastante comum a procura do Nutricionista para tentar contornar a situação através da alimentação.

Mas será que a Nutrição/Nutrologia pode mesmo auxiliar nessa questão?

A resposta é: SIM, e muito!

Diversos déficits nutricionais podem ocasionais esses "sinais clínicos", o que inclui a deficiência de proteínas, ferro, zinco, cobre, silício, biotina, vitamina A, dentre outros. Todos esses nutrientes exercem ações fundamentais na manutenção da saúde (brilho, "vitalidade", cor, "força", crescimento e formato) dos cabelos e/ou das unhas, ou seja, caso a alimentação ou absorção esteja muito ruim, esses sinais clínicos poderão aparecer.

Mas o que fazer?

Você deve ter pensado "comprarei um polivitamínico e tudo se resolverá." Mas não é bem assim! Primeiramente, devemos avaliar os seus hábitos alimentares e analisar quais possíveis déficits estão te acometendo e, se necessário, solicitamos exames para complementar.

Normalmente, a melhora dos hábitos alimentares e a prescrição de um plano adequado já surtirá efeito em algum tempo, diminuindo as quedas e fortalecendo as unhas. Caso seja realmente necessário e os exames demonstrem déficits, podemos suplementar também com nutrientes específicos nas doses corretas para acelerar o processo.

Mas lembre-se: tudo deve ser feito com o acompanhamento de um Nutricionista ou Médico Nutrólogo, pois a suplementação deve ser feita de modo que maximize a absorção dos nutrientes. Agende sua consulta!


Autor: Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisor: Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo 

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Como não sentir culpa ao se alimentar

Caso a sensação de culpa ao comer seja algo frequente na sua vida, saiba que provavelmente a sua relação com a comida NÃO está nada legal e esse é um sinal que merece muita atenção. Você pode estar vivenciando um comer transtornado e até mesmo pode preencher critérios para compulsão alimentar e/ou outros transtornos alimentares.

A alimentação, mesmo que seja composta em grande frequência por alimentos que você julga como "não saudáveis", não deve ser, de forma alguma, vista como uma causa de sofrimento. Logo, se você passa por isso, busque a orientação Profissional! Primeiramente um psiquiatra para afastar o diagnóstico de um provável transtorno alimentar:
  • Anorexia nervosa
  • Bulimia
  • Ortorexia
  • Transtorno de compulsão alimentar
  • Transtorno evitativo restritivo
A ressignificação da alimentação é necessária para todos esses casos e a busca por informações adequadas, baseadas na ciência e sem extremismos, é de suma importância. 

A culpa ao comer, na grande maioria dos casos (que percebo na prática clínica), surge após um bombardeio de terrorismos nutricionais disponíveis na INTERNET, incluindo principalmente a dicotomização dos alimentos entre "bons e ruins", "mocinhos e vilões", "que engordam e que emagrecem".

Alguns exemplos de informações que podem piorar essa culpa ao comer são: "glúten é veneno", "leite inflama", "frutas engordam/inflamam", "vegetais fazem mal", "dieta carnívora é a melhor", "carboidratos são venenos".

💬Então, nossas dicas para que você melhore sua relação com a comida e busque parar de sentir culpa são:
➡️Filtre bem os perfis, blogs e informações que você lê. Caso haja divulgação de informações muito incisivas e extremistas, pare de seguir, o Unfollow é pra ontem;
➡️Busque informações CORRETAS através de profissionais que realmente atuem e tenham formação na área da Nutrição. Aprenda a buscar o currículo de profissionais na plataforma lattes. Dificilmente um bom profissional não terá currículo nessa base de dados;
➡️Não acredite em alimentos mocinhos e vilões. Alimentos são alimentos; 
➡️Mantenha uma boa rotina alimentar e inclua todos os alimentos que você gosta, na quantidade e frequência adequada (conforme orientação do Nutricionista);
➡️Busque acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico se o "comer" te gera ansiedade, medo, apreensão, algum desconforto ou culpa. 

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

A polêmica da prescrição de dieta por médicos

Hoje foi uma enxurrada de mensagens no meu instagram @nutrologo perguntando se médico pode prescrever dieta. Motivo? A fala de uma médica generalista daqui de Goiás, na qual ela fala que se ela quiser ele pode sim prescrever dieta.

Como de Janeiro a Abril o BBB pauta as discussões "filosóficas" do Brasil, obviamente o assunto tomou conta das redes sociais, levando o Conselho Federal de Nutrição a se posicionar e pedir uma retratação. 

Mas afinal, médico pode ou não pode prescrever dieta?

Para a população leiga, não há questionamento com relação a isso. O paciente quer a dieta, não importa se foi prescrita por um nutricionista ou por um médico.

Mas e para Nutrólogos e Nutricionistas? Como fica essa questão? Médicos estão aptos legalmente a prescrever uma dieta? Ou isso é uma atividade privativa de nutricionistas.

Antes que vários nutricionistas venham me apedrejar nas redes sociais e nos comentários, deixo claro que:

1 - Na minha prática clínica no consultório, eu tenho um nutricionista (Rodrigo Lamonier @rodrigolamoniernuri) e ele é o responsável por prescrever a dieta dos meus pacientes.

2 - Nutricionista é o profissional mais habilitado para a prescrição de dietas, entretanto defendo que médicos possuem capacidade técnica para prescrição de dieta. Desde que recebam treinamento e isso nós aprendemos na pós-graduação de Nutrologia ou na residência de Nutrologia. Se podemos prescrever a parenteral e enteral, porque não a via oral? 

Mas o porquê da polêmica sobre esse tema? 

A polêmica existe devido a Lei que regulamenta a profissão dos Nutricionistas: Lei nº 8.234 de 17 de setembro de 1991. Nela afirma-se que a prescrição de dieta é uma atividade privativa de Nutricionistas. 

Nessa discussão toda, o Conselho Federal de Medicina tem feito despachos e respondido pareceres, afirmando que Médicos são capazes e habilitados a prescrever dieta.

O último despacho (publicado em 13/11/2019 em https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2019/515_2019.pdf ) fala o seguinte:

Expediente CFM n.º 9789/2019
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de médicos receitarem dietas. Possibilidade nos termos da regulamentação da profissão. Atividade abrangida pela profissão médica. ADI 803/DF. Arguição de exercício ilegal da profissão de Nutricionista. Impossibilidade.

Do Relatório
Trata-se de consulta protocolada sob o n.º 9789/2019 – ao qual anexado o expediente de n. 10043/2019, de semelhante teor – através do qual é encaminhada mensagem da Dra. M. G. D., Diretora da ABRAN (Associação Brasileira de Nutrologia).

Relata constrangimento ilegal sofrido por médicos, acusados de exercício ilegal da profissão de Nutricionista. Segue trecho da mensagem:
“(...) a todo tempo colegas médicos são denunciados na justiça por prescreverem e ensinarem a prescrição de dietas. Há duas semanas tivemos as primeiras denúncias de três médicos, em delegacia de polícia, pelo “crime” de prática ilegal da Nutrição, em Rio Verde de Goiás. Na ocasião demos todo o suporte com documentos para a defesa.” Nos termos expostos, necessitando-se posicionamento do CFM. Este, o breve relatório

Da Análise Jurídica
A profissão de Nutricionista é regulamentada pela Lei n. 8.234/1991, a qual prevê, dentre as atividades privativas daqueles profissionais, a indicação de dietas, conforme segue:

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
(...)
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; (...)
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Pela leitura isolada do aludido disposto legal, efetivamente, poder-se-ia deduzir que a atividade de indicar dietas seria, única e exclusivamente, cabível aos profissionais nutricionistas. Motivo pelo qual se verifica a arguição de que médicos, ao desempenharem a tarefa, estariam praticando ilicitamente aquela profissão, a exemplo dos eventos noticiados na consulta sob análise.

Exatamente em virtude de tal interpretação, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 803/DF, a qual propugnava pelo afastamento do termo “privativas” constante do caput do aludido artigo 3º da lei. Isto, de modo a afastar a exclusividade dos nutricionistas quanto àquelas tarefas ali discriminadas, dentre elas a indicação de dietas.

Ocorre que a ADI foi julgada improcedente, mantendo-se o caráter privativo das tarefas, em favor dos nutricionistas – porém – expressamente sendo reconhecida a ressalva quanto às demais profissões regulamentadas, no tocante à intercessão eventual de atribuições. Segue ementa da decisão:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. Expressão “privativas” contida no caput do art. 3º. Profissão de nutricionista. 3. Constitucionalidade. Atividades eminentemente técnicas que não se confundem com as desempenhadas por profissionais de nível médio. Ressalva quanto a outras categorias, tais como nutrólogos, bioquímicos e gastroenterologistas. 4. Inexistência de restrição ao exercício de trabalho, ofício ou profissão em desconformidade com a Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, respeitado o âmbito de atuação profissional específico. (ADI 803, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017) (grifo nosso)

De igual modo, o extrato de ata daquele feito:
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 803
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS
ADV.(A/S) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (19577/SC) E OUTRO (A/S)

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta. No mérito, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar e julgou improcedente a ação, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou, pelo  amicus curiae, Souza . Presidiu Federação o Nacional julgamento dos a Nutricionistas, Ministra Cármen o Dr. Lúcia. João Plenário, Paulo de 28.9.2017.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. p/ Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário (g.n.)

Analisando-se o teor daqueles autos, verifica-se que há manifestação do próprio Congresso Nacional, autor da norma então impugnada, no sentido de que ambas as profissões – conforme suas legislações específicas – possuem a competência para realizar tarefas como a indicação de dietas. Diferenciando-se a finalidade, eis que o fim previsto para o nutricionista seria a melhor nutrição, em si, enquanto ao médico seria o restabelecimento/manutenção da saúde. No sentido exposto, o relatório do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, relator:

O Congresso Nacional apresentou manifestação afirmando a distinção entre o trabalho dos nutricionistas e dos médicos, bioquímicos e técnicos em nutrição. Os nutricionistas exerceriam as atividades previstas no art. 3º com vistas à nutrição e não à cura de doenças ou a exames laboratoriais. Se exercidas com finalidades médicas ou laboratoriais, tais atividades estariam fora da área do nutricionista, não sendo, nesses casos, abrangidas pela restrição do art.
3º. (g.n.)

Deste modo, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a prática de indicar dietas como compatível com a profissão médica, não se aplicando a vedação constante do Art. 3º da Lei n. 8.234/1991 às demais profissões regulamentadas cujas legislações permitam a prática, dentre elas a profissão de Médico. No sentido exposto, verificando-se que a indicação de dietas, com finalidade médica, é inclusa dentre as hipóteses previstas na Lei do Ato Médico (Lei n. 12.842/2013). Portanto, sendo prática inerente à atividade médica, conforme trechos da norma abaixo transcritos:

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências

Portanto, verifica-se que a atividade de indicação de dietas, como bem reconhecido pelo C. STF, é plenamente compatível com a função médica, sendo atividade compatível com todo e qualquer profissional da área, nos termos previstos na Lei n. 3.268/1957:

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (g.n.)

Notar que o tema não é novo e já foi anteriormente avaliado no Despacho COJUR n. 277/2014, o qual formulou igual raciocínio àquele exarado na posterior decisão do C. STF, quanto à plena possibilidade do profissional médico, dentro de sua competência característica, prescrever dietas visando ao pleno estabelecimento da saúde de seus pacientes:

Consoante reza o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), “O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: 
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; 
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; 
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências”.

Já a Lei 8234/91, que regulamente a profissão de nutricionista, assim dispõe:
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
[...]
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
[...]
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
[...]
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
[...]
Conjugando-se os dispositivos legais supra transcritos, via de regra, tem-se que a prescrição de dietas alimentares por médicos, destacadamente por endocrinologistas e nutrólogos, reveste-se de legalidade, na medida em que a atuação do profissional da medicina – por definição legal – é voltada à
promoção, à proteção e à recuperação da SAÚDE, bem como à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças.

Considerando que a prescrição de dietas alimentares sempre estará vinculada com a SAÚDE humana, seja no aspecto preventivo, seja no âmbito terapêutico (recuperação da saúde), tem-se que o médico é plenamente competente para tanto, inclusive para os casos em que a prescrição e o acompanhamento dietético mitiga ou elimina a necessidade de intervenção medicamentosa.

Tal compreensão poderia gerar alguma perplexidade tendo em vista a redação dos incs. II e VIII do art. 3º supra transcrito. Este dispositivo, dentre outros comandos, reza ser atribuição privativa dos  nutricionistas a prescrição de dietas para enfermos em ambiente hospitalar, bem como o planejamento
dos serviços de nutrição. Uma leitura fria e descontextualizada desta norma poderia gerar a errônea
compreensão de que o profissional médico estaria alijado do ato de prescrever dietas alimentares.

Entretanto, conforme esclarecido acima, a prescrição de dietas alimentares consiste num elemento indissociável da SAÚDE humana, o que se afirma sob o prisma da prevenção e do tratamento de doenças, mormente em ambientes hospitalares onde a realização de diagnósticos é atividade pressuposta.

Em suma, a prescrição de dietas alimentares insere-se no contexto macro da promoção da saúde, cuja incumbência, ex vi Lei 12.842/2013, não toca senão ao profissional médico. Trazendo-se estas ilações para a esfera do direito intertemporal, com ativação do critério temporal, forçosa é a conclusão de que a Lei do Ato Médico, posterior à Lei 8234/91, revogou parcialmente (derrogou) os incs. II e VIII, do art. 3º deste diploma, no que tange à exclusividade dos nutricionistas para a prescrição de dietas nos ambientes extra e intrahospitalares.

Eclodiu, no ponto, com o advento da Lei do Ato Médico, uma inegável competência concorrente entre as profissões da medicina e da nutrição, ressalvando-se sempre as atividades que, por este mesmo diploma, são privativas dos médicos (v.g. a prescrição de dietas antecedida pela realização de um diagnóstico nosológico). Nesta última hipótese, a participação do profissional nutricionista deverá ser associada em complementar. Em conclusão, consigna-se: é lícito ao profissional médico prescrever dietas de modo geral.

Deste modo, conforme amplamente exposto, inclusive com reconhecimento expresso do C. STF, a prescrição de dietas, dentro de sua respectiva competência, é atividade compatível com a profissão médica, não havendo o que se falar em médico incorrer na prática ilegal de Nutrição, nos termos do Dec.-Lei n. 3.688/1941:

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Contrariamente, caso algum profissional médico eventualmente seja constrangido a responder procedimento penal por ato que se configure como exercício regular de seu direito profissional ou dever legal (Art. 23 do CP), em tese, a depender das particularidades do caso concreto, poder-se-á restar caracterizada modalidade de crime previsto na Lei n. 13.869/2019 (crimes de abuso de autoridade), conforme segue:

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou  administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Portanto, não havendo qualquer ilicitude – em regra – na indicação de dietas por profissionais médicos, quando exercido dentro de suas competências profissionais, nos moldes preconizados na Lei n. 12.842/2013.

Da Conclusão
Tudo isto posto, a COJUR-CFM compreende plenamente compatível à atividade médica, a indicação de dietas, quando atreladas à competência do profissional médico, em especial quanto à promoção, proteção e recuperação da saúde, assim como na prevenção e tratamento de doenças, além da reabilitação de enfermos e pessoas portadoras de deficiências, conforme previsto no Art. 2º da Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

Outrossim, a depender das peculiaridades do caso concreto, pode restar caraterizado, em tese, crime previsto na Lei n. 13.869/2019 (Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade) se profissional médico for constrangido por procedimento penal baseado em seu exercício regular de direito profissional. 
S.m.j., estas as considerações cabíveis!

Brasília, 5 de novembro de 2019.

João Paulo Simões da Silva Rocha
Advogado do CFM

Ou seja, de acordo com o despacho acima, o departamento jurídico do Conselho Federal de Medicina, reconhece que médicos estão aptos a prescreverem dieta:
  • Via oral para enfermos
  • Dieta enteral
  • Dieta parenteral
att

Autor:
Dr. Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM-GO 13192 - RQE 115195
Face: Dr. Frederico Lobo
YouTube: Dr. Frederico Lobo


segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Abordagem nutricional do paciente com dor

Manter bons hábitos alimentares é um dos pilares que merece MUITA atenção no tratamento da dor crônica e, mesmo com vários estudos demonstrando tais benefícios de algumas estratégias nutricionais, essa é uma parte que ainda é negligenciada.

A dor crônica é sempre acompanhada do aumento das respostas inflamatórias do organismo, tornando-se um ciclo bem complexo, em que a dor piora a inflamação e a inflamação piora a intensidade das dores.

Então, a utilização de estratégias nutricionais anti-inflamatórias é fundamental nesse quadro, sendo que, particularmente, gosto muito da dieta com padrão mediterrâneo (adaptada a realidade do paciente) para minimizar as respostas pró-inflamatórias do organismo. Nessa dieta, normalmente é priorizado o consumo de alimentos in natura, diminuindo de forma significativa os processados e ultraprocessados.

Ou seja, é um cardápio composto por folhas, legumes, leguminosas, cereais integrais, frutas, leite e derivados desnatados, azeite, peixes e oleaginosas. O consumo de carnes magras é reduzido para limitar a ingestão de gorduras saturadas, as quais em excesso podem agravar o quadro de dor crônica.

Na dieta mediterrânea o consumo de magnésio, zinco, selênio vitaminas em geral, gorduras mono e poli-insaturadas, fibras e compostos bioativos é bem mais elevado, resultando na diminuição de alguns marcadores inflamatórios (citocinas pró-inflamatórias em geral).

Alguns suplementos também podem trazer benefícios em determinados casos, servindo como complemento do cardápio prescrito.

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Pedro Prudente - Médico do esporte, Acunturiatra e pós-graduado em Dor
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Alimentos que pioram acne

Sabe-se que existe uma forte correlação entre nossos hábitos alimentares e a saúde da nossa pele, principalmente com relação a microbiota intestinal (perfil de bactérias intestinais). 

Iinclusive, alguns trabalhos já demonstram a existência do eixo microbiota-intestino-pele, em que as bactérias intestinais podem influenciar positivamente ou negativamente em condições dermatológicas (incluindo a acne, rosácea, psoríase, dermatite atópica, dermatite seborréica).

No post de hoje separamos alguns alimentos que podem estar associados com a PIORA da acne. Mas lembrando, são alimentos que PODEM piorar, porém essa correlação deve ser avaliada com um Nutrólogo e Nutricionista por se tratar de uma resposta extremamente individual. Sugerimos o paciente anotar e depois mostrar para o seu dermatologista a correlação feita.

Alimentos que podem desencadear ou agravar a acne

🥛Proteína do soro do leite (Whey Protein) e laticínios: ALGUNS pacientes (minoria) apresentam o aumento da produção de sebo e oleosidade da pele com o consumo de Whey, leite e derivados;

🧃Açúcar, refrigerantes, sucos industrializados e outras bebidas adoçadas, alimentos e preparações ricas em gorduras saturadas (EXCESSO de carnes gordas, banha de porco, manteiga, óleo de coco): esses alimentos que podem agir em vias (SREBP-1, mTORC1 e IGFBP-3, por exemplo) aumentam a produção de sebo e favorecem a colonização da Propionibacterium acnes;

🍻Bebidas que contenham álcool: podem piorar a microbiota intestinal, respostas inflamatórias e aumentar a produção de sebo na pele;

🍕Alimentos industrializados com excesso de conservantes: há evidências que demonstram que esses alimentos também podem alterar negativamente a microbiota intestinal, além de boa parte serem ricos em açúcares, gorduras saturadas e apresentarem elevada densidade energética;
.
Portanto, fica bem nítido que os fatores que predispõem a piora da acne são os que estão mais presentes na dieta ocidental, a qual está associada também com maior risco de doenças crônicas não transmissíveis. 

Caso você tenha acne, a alimentação juntamente ao tratamento dermatológico pode trazer excelentes resultados! Tenha um dermatologista da sua confiança. Em Goiânia indicamos:

Dra. Maise Sampaio – CRM-GO 12576 | RQE 8130. Médica Dermatologista. Atende na Clínica Zelo. R  T 50 com T 29 qd 69 lt 5, n723, Setor Bueno, Goiânia – GO. Fone: (62) 98107-5354.

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Prática clínica baseada em evidências

 



sábado, 22 de janeiro de 2022

Estratégias para aumentar a saciedade

O sonho da maioria das pessoas é que a resposta para essa pergunta fosse "uma cápsula" ou "suplemento único", não é mesmo? 😂

Mas, infelizmente ainda não existe esse produto!

Para aumentar a saciedade, sem aumentar de forma tão significativa a ingestão calórica, o ideal é:

✅ Tente bater a meta de proteína que o seu Nutricionista estipulou. Ou seja, tente consumir proteína nas 3 principais refeições. O nosso metabolismo é influenciado por uma variável chamada EFEITO TÉRMICO DOS ALIMENTOS e a proteína tem capacidade de alterar mesmo que levemente a taxa metabólica basal. Além disso, alimentos hiperprotéicos promovem maior saciedade, principalmente pela digestão deles ser mais demorada e "trabalhosa" para o trato digestivo.

✅Consumir entre 3 e 5 porções de frutas ao longo do dia, ingerindo, por exemplo, as de menor densidade energética como a melancia, o melão, a maçã e o morango;

✅Colocar de forma livre as folhas e vegetais em geral (desconsiderando os tubérculos) e, se possível, iniciar a refeição por eles;

✅Beba muita água, inclusive, adicione um maior volume 30 minutos antes das grandes refeições;

✅Adicione os exercícios de alta intensidade na sua rotina, já que eles podem desempenhar respostas anorexígenas;

✅Não siga estratégias nutricionais extremistas e evite restrição severa de calorias.

Autor: 
Rodrigo Lamonier - Nutricionista e Profissional da Educação física
Revisores: 
Dr, Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM 13192 - RQE 11915
Márcio José de Souza - Profissional de Educação física e Graduando em Nutrição. 

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

O que é síndrome do ovário policístico

 O que é Síndrome do Ovário Policístico?

A síndrome dos ovários policísticos (SOP) é um distúrbio do desequilíbrio hormonal.

A síndrome dos ovários policísticos inclui hormônios sexuais masculinos elevados (hiperandrogenismo), falha dos ovários em liberar óvulos (disfunção ovulatória) e ovários que estão aumentados, têm sacos cheios de líquido (ovários policísticos) ou ambos. A causa da SOP é desconhecida e o tratamento é baseado principalmente no manejo dos sintomas.

Quem é afetado pela SOP?

A síndrome dos ovários policísticos afeta indivíduos em todo o mundo. Dependendo dos critérios diagnósticos utilizados, entre 6% e 10% das mulheres em idade reprodutiva têm SOP. O papel da genética na SOP não está claro, e atualmente não há teste de triagem genética recomendado para SOP.

Sinais e Sintomas Comuns da SOP

A síndrome dos ovários policísticos é frequentemente considerada em mulheres em idade reprodutiva que têm períodos menstruais irregulares, incluindo períodos ausentes ou sangramento intenso ou prolongado. A infertilidade pode ser um sintoma associado. Devido ao excesso de hormônios masculinos, as mulheres com SOP geralmente também têm aumento de pêlos faciais ou corporais, queda de cabelo ou perda de cabelo no couro cabeludo e acne.

Diagnóstico de SOP e Avaliação para Outras Condições

O diagnóstico de SOP muitas vezes pode ser feito com base na história e no exame físico de um paciente. A medição de andrógenos no sangue e a ultrassonografia pélvica às vezes são feitas para confirmar o diagnóstico.

As pacientes devem ser avaliadas quanto a outras condições antes de um diagnóstico de SOP, incluindo distúrbios da tireoide, prolactina elevada (um hormônio envolvido na produção de leite materno), insuficiência ovariana primária (quando os ovários param de produzir óvulos antes dos 40 anos), problemas de produção hormonal no hipotálamo e glândulas hipofisárias no cérebro

Outras condições de saúde associadas à SOP incluem sobrepeso ou obesidade, pressão alta, diabetes de início adulto ou intolerância à glicose (pré-diabetes), valores anormais de colesterol, doença hepática gordurosa não alcoólica, apneia do sono, depressão e ansiedade e câncer endometrial.

Indivíduos com SOP devem ser rastreados para diabetes tipo 2 e outros fatores de risco cardiovascular, como pressão alta e níveis elevados de colesterol e triglicérides.

Tratamentos para SOP

Não há cura para a SOP, mas a perda de peso melhora muitas das condições de saúde associadas, portanto, as modificações dietéticas e o exercício devem ser priorizados. Medicamentos anticoncepcionais, que diminuem a produção de andrógenos, são usados para regular os ciclos menstruais para indivíduos que não estão tentando engravidar.

Indivíduos com SOP com sobrepeso ou obesidade podem se beneficiar da metformina, um medicamento oral que diminui os níveis de insulina e glicose no sangue. Para o excesso de pelos, medicamentos orais que bloqueiam andrógenos (como espironolactona) podem ser úteis, mas não podem ser usados se a gravidez for desejada devido a possíveis danos ao feto. O crescimento do pelo pode ser diminuído pelo creme de eflornitina aplicado no rosto ou por depilação a laser, barbear ou eletrólise.

SOP e Gravidez

Alguns indivíduos com SOP engravidam sem intervenções médicas. Aquelas com infertilidade devido à SOP podem engravidar usando medicamentos que promovem a ovulação, e alguns podem precisar da ajuda de especialistas em fertilidade.

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